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FUNÇÃO Art. 46 - À Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Desportos e Meio Ambiente compete dizer sobre as proposições que tratem de: I - instrução
e educação pública e particular;
FUNÇÃO Art.
43 -
À Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
compete dar parecer: Art. 44 - Compete ainda à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento examinar as demonstrações de contas mensais da Mesa, para colheita de elementos que julgue necessários para eventuais informações ao Plenário. Parágrafo único: Essa Comissão é a competente também para emitir parecer em proposições sobre a regulamentação das atividades ligadas à agricultura, indústria e comércio, seu desenvolvimento e sua tributação.
FUNÇÃO
I - questões relativas aos Direitos Humanos; II - planos gerais ou parciais de defesa dos Direitos Humanos; III - assuntos relativos à Cidadania; IV - planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania;
FUNÇÃO Art. 45 - À Comissão de Obras, Transporte e Serviços Públicos compete emitir parecer sobre proposição que trate de: I - planos
gerais ou parciais de urbanização;
FUNÇÃO Art.
42 -
A Comissão de Justiça compete dizer sobre a constitucionalidade
e legalidade de todas as proposições, as quais não
deverão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo
os casos previstos neste Regimento.
FUNÇÃO Art. 48 -À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, na conformidade do que resultar da vontade da Câmara. § 1º
- As proposições serão encaminhadas às
Comissões pelo Presidente da Câmara.
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