21/07/2021 08h55
atualizado em: 21/07/2021 09h00
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De autoria do Executivo, a Lei 12.323 prevê tempo máximo de espera de 15 minutos (nos caixas eletrônicos) e 30 minutos (nas mesas) em dias normais

As agências bancárias e os correspondentes bancários localizados em Sorocaba passam a ser obrigados a atender seus clientes em tempo razoável, que, em dias normais, não poderá exceder o tempo de espera de 15 minutos (nos caixas eletrônicos) ou 30 minutos (nas mesas). É o que estabelece a Lei 12.323, de 20 de julho de 2021, de autoria do Executivo, publicada no Jornal do Município, na terça-feira, 20. Na véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos, o tempo máximo de espera passa a ser de 30 minutos, nos caixas eletrônicos, ou 45 minutos, nas mesas.

Para tanto, a nova norma altera os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 7.391, de 3 de junho de 2005, de autoria da então vereadora Tânia Bacelli, que trata do assunto, mas não estabelecia diferença entre atendimento em caixa eletrônico ou nas mesas e previa que também no caso das datas de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais, o tempo de espera dos clientes poderia ser estendido até 30 minutos. Com a nova lei, essa possibilidade deixa de existir e a dilatação do tempo valerá apenas para feriados prolongados e dias de pagamentos dos servidores públicos municipais, estaduais ou federais.

Tempo razoável – Para atendimento em tempo razoável, as agências bancárias ficam obrigadas a manter nos setores de caixa e caixa eletrônico funcionários em número compatível como fluxo de usuários. E, para o fiel cumprimento da lei, também ficam obrigadas a fornecer ao usuário o comprovante do horário de sua chegada e saída da fila, seja no interior ou no exterior das agências. Além disso, devem fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas interna e externa, os prazos previstos na nova lei, incluindo o número de telefone do Procon; em caso de descumprimento da lei, o usuário poderá utilizar o telefone da própria agência ou correspondente bancário para fazer sua reclamação. A Lei 7.391 prevê multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 mil, até a quinta reincidência por parte das agências bancárias, podendo chegar à cassação do alvará de funcionamento a partir disso.

Na justificativa da nova lei, o Executivo observa que, com o início da pandemia de coronavírus, as filas de espera fora das agências passaram a ser uma constante, havendo um crescimento de reclamações dos usuários quanto à demora no atendimento. Mas como a lei não previa fornecimento de senha fora das agências, a fiscalização da Prefeitura tem dificuldade para averiguar o tempo de espera e constatar a irregularidade denunciada, daí a necessidade de alterar a lei.