26/10/2021 13h43
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A Lei 12.400, segundo o Executivo, tem como objetivo fortalecer e ampliar a busca de soluções amigáveis de controvérsias

As diretrizes na área de atuação tributária em conciliações de débitos em atraso em dívida ativa, em fases pré-processuais, em fases já processuais com ações de Execução Fiscal e em ações de reparação e ressarcimento que serão executadas no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos (Concilia Sorocaba) são objeto da Lei 12.400, de 21 de outubro de 2021, de autoria do Executivo, publicada no Jornal do Município, na sexta-feira, 22.

A nova lei prevê, em seu artigo 2º, que o Município poderá promover conciliações em Ações de Execução Fiscal e define como “dívidas parceláveis” aquelas inscritas em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2019, protestadas, ajuizadas ou não, ficando a critério da Secretaria da Fazenda estabelecer outros períodos a serem contemplados para as propostas de conciliação. As dívidas posteriores a data definida poderão ser inseridas no programa, nas mesmas condições, a critério da administração, podendo retroagir por período máximo de dois anos da data da solicitação.

Os parcelamentos previstos incidem sobre o montante do débito entre o devedor e o Município de Sorocaba, não incidindo quaisquer benefícios previstos sobre as custas do processo, honorários advocatícios e periciais ou outras despesas decorrentes do processo, sobre os quais existem legislações federais, estaduais e municipais próprias.  Nos débitos em Dívida Ativa com demandas em protesto ou já ajuizadas ou não, que venham a ser objeto de conciliação, não incidirá a obrigação de pagar a primeira parcela com valores diferentes das demais parcelas do acordo, ainda que, a parte interessada em conciliar tenha descumprido outros acordos administrativos ou judiciais.

Emendas dos vereadores – A Lei 12.400 foi aprovada com emenda do vereador Fausto Peres (Podemos) estabelecendo que as dívidas até R$ 100 mil poderão ser parceladas em 84 vezes, enquanto as dívidas acima de R$ 100 mil poderão ser parceladas em até 120 vezes. No projeto original, somente dívidas acima de R$ 150 mil reais poderiam ser parceladas em 120 vezes. Qualquer que seja o prazo de pagamento dos débitos, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00.

Outro dispositivo da lei é decorrente de emenda conjunta dos vereadores Fábio Simoa (Republicanos) e João Donizeti Silvestre (PSDB), definindo os pedidos de parcelamento que deverão passar pela análise da Secretaria da Fazenda e da Secretaria Jurídica para instruir a melhor decisão do secretário da pasta ou do prefeito municipal. 

Na exposição de motivos da lei, o Executivo argumenta que a pandemia mundial de Covid-19 trouxe consequências imprevisíveis para a economia global, acarretando queda da receita também no município, o que tornou necessário “buscar soluções mais céleres e eficientes para garantir a recuperação de passivos tributários” por meio de soluções amigáveis.