27/10/2021 12h47
atualizado em: 27/10/2021 13h03
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Também serão votadas propostas de alteração da alíquota previdenciária dos servidores municipais e isenção de IPTU para templos religiosos locados

Ações emergenciais destinadas ao setor Cultural durante período de calamidade pública, isenção de IPTU para templos religiosos locados e alteração na alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais são temas dos projetos de lei do Executivo que serão votados em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, nesta quinta-feira, 28, logo após a sessão ordinária, sob o comando do presidente da Casa, Cláudio Sorocaba (PL).

Abrindo a pauta das sessões, será votado projeto de Lei 407/2021, de autoria do Executivo, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, através do remanejamento da Lei de Incentivos Culturais (Linc).

Na justificativa, o Executivo afirma que a dotação prevista para a execução da Linc de Sorocaba em 2020 foi alocada para combate ao Covid-19, devido à pandemia, sendo neste ano elaborado um edital emergencial de caráter excepcional para a verba ser repassada a artistas da cidade. “Com o remanejamento dos R$ 600 mil previstos para a Linc em 2021, será possível abranger grande número de artistas que foram diretamente afetados pela pandemia de Covid-19, já que as atividades culturais foram as primeiras interrompidas devido ao isolamento social”, diz o texto.

A previsão é que com o valor total de R$ 600 mil e com cachê fixo de R$ 2.500, o edital beneficiará um total de 240 artistas que residem no município, destacando ainda que o edital não será burocrático, se comparado às exigências da LINC vigente.

Isenção IPTU – Na sequência, os vereadores votarão o projeto de Lei 408/2021, do Executivo, que institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos imóveis de terceiros locados pelos templos de qualquer religião. Na justificativa da proposta, o Executivo observa que os imóveis de propriedade de entidades religiosas já gozam de isenção do imposto, porém poucas denominações tem condições de ter uma sede própria, sendo que a maioria aluga imóveis para manter as atividades.

O texto afirma que a intenção da isenção é garantir a liberdade de crença constitucionalmente protegida, entendendo que o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais. “Em resumo, o presente projeto de lei tem como objetivo garantir o livre exercício do direito ao culto”, diz a proposta.

Previdência – Fechando a pauta, será votado o projeto de Lei nº 409/2021, também do Executivo, que altera dispositivos da Lei n° 12.290, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre estabelecimento de alíquotas previdenciárias em atendimento à Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019.

De acordo com a proposta, o artigo 2º da referida lei fica alterado para constar que “a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município passa a ser de 14% sobre a base de contribuição, com incidência a partir de janeiro de 2022, mantidas as demais regras, em atenção ao disposto no § 6º, artigo 195, da Constituição Federal, para adequação ao previsto no § 4º, artigo 9º, da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e ao artigo 3º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998”.

A alteração se faz necessária para atendimento ao previsto na reforma da Previdência, realizada através da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que prevê reajustamento da alíquota de contribuição previdenciária no importe mínimo de 14%, equiparada à dos servidores da União, em atendimento ao determinado pelo artigo 3º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e texto constitucional vigente.

Na justificativa, o Executivo alega a necessidade de votação em regime de urgência para cumprimento dos prazos legais para aplicação da nova alíquota em janeiro de 2022, “uma vez que necessária a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê que só se pode exigir um tributo quando majorado, decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os aumentou”.