Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do Autismo e dá outras providências.

Promulgação: 04/09/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Pessoas com Deficiências

LEI Nº 10.245, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012.


Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do Autismo e dá outras providências.


Dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


Projeto de Lei nº 157/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.


§ 1º Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos "pessoa portadora de deficiência", "deficiente" e "pessoa portadora de necessidades especiais", usados por outras legislações.


§ 1º Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos, "deficiente" e "pessoa com necessidades especiais", usados por outras legislações. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código internacional de doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico médico (DSM-IV), ainda sob a nomenclatura de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, incluindo os quadros: Autismo Infantil, Autismo Atípico e Síndrome de Asperger. 


§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


§ 3º O laudo que ateste o transtorno do espectro autista terá validade indeterminada. (Acrescido pela Lei nº 12.380/2021)


Art. 2º São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do Município:


I - promover a conscientização de que o autismo é uma síndrome, com sinais e sintomas bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que não afeta a capacidade intelectual;


I - promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


II - oferecer atenção devida à esta síndrome, garantindo que estas pessoas não sejam tratadas como deficientes mentais ou com transtornos comportamentais e/ou de conduta; (Revogado pela Lei nº 12.025/2019)


III - reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;


III - reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


IV - incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo (Autismo Infantil, Autismo Atípico e Síndrome de Asperger), no Centro de Referência em Educação e demais núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, para que as crianças tenham atenção devida dentro das escolas e do mercado de trabalho;


IV - incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo, no Centro de Referência em Educação e demais núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, para que as crianças tenham atenção devida dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme as necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


V - o reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo como uma especialidade específica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais;


VI - atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas especiais, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias.


VI - atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


VII – adoção de medidas visando adequar a sinalização de aviso de início de atividades, recreio ou saída nos ambientes escolares, substituindo os sinais sonoros por sinais musicais, adequados às características dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de medidas individuais ou coletivas, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas instituições de ensino. (Acrescido pela Lei nº 12.733/2023)


Art. 3º  O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento - Autismo, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração: 


Art. 3º  O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do Espectro Autista, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração: (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


I – empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem; 


II – priorização do uso dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas; 


II - priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como facilitador no processo de ensino e aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; 


III - atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; 


V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia; 


V – fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados; 


VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo; 


VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.


Art. 4º Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:


I - para crianças após seis meses e anterior a um ano de idade, o método AOSI (Autism Observation Scale for Infants), que consiste em observação clínica por parte do profissionais de saúde e também pode ser identificado por Agentes Auxiliares de Creche ou Professores de Educação Infantil;


II - para crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o método CHAT (Checklist for Autism in Toddlers) que consiste em observação pelo pediatra e um pequeno questionário para os pais;


III - para crianças de dois anos, o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior;


IV - os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo.


V - uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional;


VI - as estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o geo referenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado; 


VII - a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem , deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário.


Art. 5º  São direitos da criança com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola:


Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola: (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)


I - acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver-se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades e assim adquirir vida digna dentro de suas limitações;


II - a proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas  às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;


III - recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão;


IV - a atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica;


V - informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação e os recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais.


VI – adequação curricular, método estruturado, material adaptado, Tecnologia Assistiva, para garantir o direito ao aluno com TEA a aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela Secretaria de Educação; (Acrescido pela Lei nº 12.025/2019)


VII - permanência na unidade escolar que estuda, visando o seu melhor desenvolvimento pedagógico, sendo vedado qualquer tipo de transferência, salvo aquelas requeridas pelos responsáveis legais ou quando estritamente necessárias à progressão do aluno nos vários níveis de aprendizagem. (Acrescido pela Lei nº 12.444/2021)


Art. 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.    


Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.