Dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.

Promulgação: 17/10/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros;  Comércio e Indústria;  Fiscalização;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 10.307, DE 17 D OUTUBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 243/2011 – autoria do Vereador Benedito de Jesus Oleriano.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a obstrução das calçadas de nossa cidade com floreiras, mesas, cadeiras, ou quaisquer outros tipos de obstáculos que dificultem a passagem dos pedestres.

 

Art. 2º  Nas calçadas onde o piso for inteiramente de gramado fica obrigatória a implantação de uma passarela de concreto para circulação adequada e segura dos cadeirantes e transeuntes.

 

Art. 3º  O uso do passeio público pelos comerciantes, nos termos desta Lei, será permitido mediante autorização emitida pela Prefeitura, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, e pagamento de Taxa de Uso de Área Pública a ser regulamentada pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º A autorização só será concedida se o espaço livre na calçada for adequado ao fluxo de pedestres, se a aglomeração de clientes em frente ao estabelecimento não atrapalhar o fluxo de veículos na via, se não houver prejuízo ao sossego dos moradores vizinhos e respeitada a legislação vigente.

 

§ 2º O surgimento de reclamações motivará a fiscalização e possível revogação da autorização.

 

 

Art. 3º O uso das calçadas e áreas públicas pelos comerciantes, nos termos desta Lei, somente poderá ser permitido pelo prazo máximo de três anos, renovável quando requerida, por igual período, mediante pagamento da Taxa de Uso da Área Pública. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN nº 2260643-76.2018.8.26.0000)

 

 

 

§1º A solicitação deverá ser encaminhada através de requerimento à Secretaria de Obras, a qual deverá conter os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

 

 

§2º A autorização será concedida e prorrogada, desde que comprovadas as exigências desta Lei.

 

 

 

§ 3º Fica instituída a Taxa de Uso da Área Pública no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado multiplicado pela quantidade de dias em que se pretende utilizar o espaço público, conforme fórmula a seguir: (R$ 1,50) x (área autorizada) x (quantidade de dias) = Taxa Anual. (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2260643-76.2018.8.26.0000)

 

 

 

§ 4º A alíquota prevista no parágrafo anterior será atualizada, anualmente, pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ou em caso de extinção, será substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal. (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2260643-76.2018.8.26.0000) (Redação dada pela Lei nº 11.496/2017)

 

 

 

Art. 3º-A   Para aplicação desta Lei, a calçada deverá ter largura mínima de 1,50 (um e meio) metro.

 

 

 

§1º A utilização deverá ser parcial, respeitando corredor mínimo para passagem de pedestres de 1,00 (um) metro.

 

 

 

§1º  A utilização deverá ser parcial, respeitando corredor mínimo para passagem de pedestres de forma a atender as normas de acessibilidade da ABNT. (Redação dada pela Lei nº 11.542/2017)

 

 

 

§2º Fica obrigatório aos responsáveis pelo imóvel a execução, a manutenção e conservação dos respectivos passeios na extensão correspondente a sua testada.

 

 

 

§3º Considerar-se-á cumpridas às exigências no § 2º a calçada que não apresentar buracos, ondulações e desníveis.

 

 

 

§4º Nas calçadas onde o piso for inteiramente de gramado fica obrigatória a implantação de uma passarela de concreto para circulação adequada e segura dos transeuntes e cadeirantes. (Redação dada pela Lei nº 11.496/2017)

 

 

 

Art. 4º  O não cumprimento da presente Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao proprietário do imóvel que  cometer a infração do art. 1º.

 

 

 

Art. 4º  O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:

 

 

 

I – notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

 

 

II -  multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo para regularização.

 

 

 

§1º O setor competente da Prefeitura, ficará responsável por efetuar a avaliação para o deferimento ou negativa do requerimento, a qual deverá ser baseada no parecer técnico do setor competente que declarará a existência ou não de acessibilidade aos transeuntes nos termos estabelecidos desta Lei.

 

 

 

§2º Os processos de solicitação, deverão conter parecer técnico declarando a existência de acessibilidade aos transeuntes, nos termos estabelecidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.496/2017)

 

 

 

Art. 5º  Na reincidência a multa será em dobro. 

 

  

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

 

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de outubro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

 

 

VITOR LIPPI

 

Prefeito Municipal

 

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

 

Secretário de Negócios Jurídicos

 

ANESIO APARECIDO LIMA

 

Secretário de Governo e Relações Institucionais

 

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

 

Secretário de Planejamento e Gestão

 

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

 

Secretário da Segurança Comunitária

 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.