Acrescenta dispositivo e altera a redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; altera a classificação do cargo de Ascensorista; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta; altera súmula de atribuições e dá outras providências.

Promulgação: 10/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 10.958, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Acrescenta dispositivo e altera a redação do art. 16, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; altera a classificação do cargo de Ascensorista; amplia cargos do quadro permanente da Administração Direta; altera súmula de atribuições e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 287/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescida do art. 13-A:

 

“Art. 13-A  O candidato, convocado para nomeação, deverá comparecer na Secretaria da Administração, em até 5 (cinco) dias para declarar a sua aceitação.

 

Parágrafo único. O candidato que não comparecer para o ato indicado no caput do artigo, retornará ao final da lista, sendo permitida nova e única convocação.”

 

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo previsto no art. 13-A.”(NR) (Artigos revogados pela Lei nº 11.172/2015)

 

Art. 3º  Fica alterada a classe do cargo de Ascensorista para OP07, aplicando-se para o mesmo e para o cargo de Agente Comunitário de Saúde o piso salarial na forma e cláusula de vigência previstas na Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, que fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de Sorocaba. (Ascensorista vide Lei nº 3.971/92 e Agente Comunitário de Saúde vide Lei nº 9.587/11)

 

Art. 4º  Ficam ampliados os cargos junto ao Quadro Permanente da Administração Direta, na forma prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º  Fica alterada a classe de vencimentos dos cargos de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista e Psicólogo de TS11 para TS14. (Fisioterapeuta vide Lei nº 4.503/94, Fonoaudiólogo vide Lei nº 4.503/94, Terapeuta Ocupacional vide Lei nº 4.503/94, Nutricionista vide Lei nº 3.761/91 e Psicólogo vide Lei nº 3.971/92) (Declarado Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2164145-54.2014.8.26.0000)

 

Art. 6º  A função gratificada de “Gestor em Medicina do Trabalho” passa a ser denominada “Gestor em Saúde Ocupacional”, ficando alterados a súmula de atribuições, requisitos de preenchimento e jornada semanal de trabalho, conforme Anexo II desta Lei, mantidos a classe salarial e forma de provimento. (vide Lei nº 8.641/08)

 

Art. 7º  O cargo de Diretor de Área passa a ter forma de provimento somente não exclusiva, mantidos a quantidade, jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos, previstos na Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências. (Diretor de Área vide Lei nº 9.134/10)

 

Art. 8º  O art. 11 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, modificado pela Lei nº 10.589, de 03 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica,

 

II – Conselho Municipal de Política Cultural,

 

III – Área de Gestão Cultural:

Divisão de Eventos,

Seção de Eventos,

Divisão de Projetos Culturais,

Seção de Projetos Culturais,

Divisão de Patrimônio Cultural,

Seção de Gestão de Próprios.

 

Parágrafo único. Fica criado 01(um) cargo de Diretor de Área, lotado na Secretaria da Cultura, com a mesma jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei e nos Anexos da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005 e suas alterações. (NR)

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.9.2014.