Rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 19/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Saúde;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 10.965, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014

(Ver Decreto nº 22.511, de 20 de dezembro de 2016)

 

Rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 295/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba passa a ser regida por esta Lei.

 

Art. 2º  A Assistência à Saúde de que trata esta Lei é de filiação facultativa, mediante contribuição, garantida por meio de mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único.  O gerenciamento administrativo e financeiro da Assistência à Saúde do Servidor será realizado pela Diretoria Executiva da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV por meio de registros contábeis, distintos da área previdenciária.

 

Art. 3º  As atividades de saúde, realizadas pela FUNSERV, são de relevância e sua organização obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - provimento das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante convênio e credenciamento, na forma estabelecida em regulamento;

 

II - atendimento nas áreas médicas e complementares definidas em regulamento, priorizando as atividades preventivas;

 

III - assistência nas áreas médicas e complementares, exclusiva ao titular ocupante de cargo de provimento efetivo, quando decorrente de acidente de trabalho, exceto se o dependente também for servidor público municipal de Sorocaba;

 

IV - assistência nas áreas médicas e complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou agente político e seus dependentes quando estiverem em auxílio doença, desde que mantido, respectivamente, o vínculo administrativo e político, e continue contribuindo com o sistema de Assistência à Saúde com o valor integral (servidor e ente);

 

V - assistência nas áreas médicas e complementares ao titular ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou agente político, quando decorrente de acidente de trabalho, desde que mantido respectivamente o vínculo administrativo e político, e continue contribuindo com o sistema de Assistência à Saúde com o valor integral (servidor e ente) e com o reembolso das despesas pelo empregador.

 

Art. 4º  Os beneficiários são classificados em:

 

I – Titular: aquele que manifestou a sua adesão à Assistência à Saúde, observados os períodos de carências previstos no Regulamento e os prazos decadenciais estabelecidos nesta Lei sendo:

 

a) o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública do Município de Sorocaba;

 

b) o servidor não efetivo, ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia ou Fundação Pública do município de Sorocaba;

 

II – Dependente:

 

a) cônjuge ou companheiro (a);

 

b) filho natural ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou inválido;

 

c) os pais, desde que constem como dependentes na declaração de Imposto de Renda do titular, residam com o mesmo e não percebam, individualmente, renda ou benefício superior ao salário mínimo. (alínea declarada inconstitucional pela ADIN nº 2063998-49.2016.8.26.0000)

 

§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do Inciso I do caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo.

 

§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, cabendo mesmo prazo para formalização de opção para seus dependentes, contando-se o prazo a partir da aquisição dessa condição, no caso da mesma ser posterior ao início do exercício do titular. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

§ 2º Equipara-se ao titular mencionado no Inciso I do caput deste artigo, o agente político que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Autarquia Municipal de Sorocaba que tenha manifestado o desejo de aderir à Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou posse.

 

§ 3º O vínculo do agente político e do ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração com o sistema de Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato eletivo ou com a exoneração do cargo, respectivamente.

 

§ 3º O vínculo do agente político com o sistema de Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato eletivo,  e para o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação o  vínculo cessa automaticamente com a exoneração do cargo, salvo se a adesão ao mesmo tiver perdurado por mais de 10 (dez) anos em ambos os casos (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000). (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

§ 4º Os titulares mencionados na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, ficam mantidos nessa condição quando se aposentarem, estendido o benefício aos seus pensionistas, salvo se houver manifestação em contrário.

 

§ 5º O titular que estiver em licença para tratar de interesses particulares ou em licença especial, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, poderá permanecer na condição de titular da Assistência à Saúde se continuar contribuindo na forma prevista no art. 8º, cujos valores devidos compreenderão a somatória  da alíquota devida pelo servidor e pelo ente (Anexo 1), salvo se manifestar decisão em contrário, hipótese que implicará em seu desligamento definitivo da Assistência à Saúde.

 

§ 6º Aos setores de recursos humanos da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública caberá a entrega ao funcionário do formulário de adesão à Assistência à Saúde, constante do Anexo 2 desta Lei, comunicando à FUNSERV quando das adesões no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de adesão do funcionário.

 

§ 7º As solicitações de cancelamento do titular deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação.

 

§ 7º As solicitações de cancelamento do titular ou dependentes deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

§ 8º Será permitida a manutenção da qualidade de dependente ao filho solteiro não emancipado até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, inclusive, desde que não possua renda própria ou esteja cursando sua primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um) anos, condicionada ao preenchimento de requerimento junto à FUNSERV ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - no caso de filho sem renda própria, dependente economicamente do titular:

 

a) declaração de imposto de renda, constando o filho como dependente;

 

b) certidão de nascimento atualizada comprovando que o dependente é solteiro não emancipado;

 

c) comprovante de residência demonstrando que o dependente reside com o titular;

 

d) cópia da Carteira de Trabalho, que comprove a inexistência de vínculo empregatício do dependente; e

 

e) declaração de ausência de rendimentos assinada pelo titular, conforme Anexo 5.

 

II - para o filho que esteja cursando sua primeira graduação de nível superior ao completar 21 (vinte e um) anos:

 

a) certidão de nascimento atualizada comprovando que o dependente é solteiro ou não emancipado;

 

b) apresentação de declaração de matrícula; e

 

c) atestado de frequência expedido pela entidade mantenedora do curso, renovados semestralmente.

 

§ 9º Para os dependentes mencionados no Inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por dependente, de 12,5% (doze e meio por cento) do valor do piso salarial.

 

§ 9º Para os dependentes mencionados no inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por dependente, de 11 % (onze por cento) do valor do piso salarial. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

§ 10. O titular poderá inscrever seu cônjuge ou companheiro (a), também servidor público municipal de Sorocaba, como dependente, desde que este tenha remuneração menor que a sua.

 

§ 11.  O servidor, inscrito na forma do parágrafo anterior, que deixar de ser dependente do titular, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento deste ou da perda da qualidade de dependente para realizar a opção pela Assistência a Saúde.

 

§ 12.  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, abrangendo-se, inclusive, as relações decorrente de união homo afetiva.

 

§ 13. Considera-se união estável a entidade familiar de pessoas, ainda que do mesmo sexo, que sejam solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas.

 

§ 14. Para comprovação da união estável deverão ser apresentados, no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes documentos:

 

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

b) certidão de casamento religioso;

 

c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

d) disposições testamentárias;

 

e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;

 

f) prova de mesmo domicílio;

 

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

i) conta bancária conjunta;

 

j) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

k) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

l) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

 

m) outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.

 

§ 15. Além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração de ausência de beneficio de pensão.

 

§ 16. Para a inclusão de cônjuge, deverá ser apresentada a Certidão de Casamento atualizada.

 

§ 17.  Para a inclusão de filho natural ou adotivo menor de 21 (vinte e um) anos, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento atualizada.

 

§ 18.  No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante realização de exame médico pericial, a cargo do Supervisor Técnico, que constate incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um)  anos.

 

§ 19 No caso de dependente incapaz, essa condição deverá ser comprovada através de interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização dos atuais inscritos nessa condição. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

Art. 5º  A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

 

III - para o filho natural ou adotivo, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos ou enquadrado na hipótese prevista no § 8º do artigo 4º; e

 

IV – para os dependentes em geral, pelo falecimento.

 

Art. 6º  Os atuais dependentes inscritos como pai, mãe, enteado (a), menor sob guarda ou tutela, permanecerão nesta condição e a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I – para o enteado, menor sob guarda ou tutela, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou pela emancipação, salvo se inválido.

 

Art. 7º  É dever do titular manter atualizado seu cadastro junto à FUNSERV, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos gastos realizados indevidamente.

 

Art. 8º  As contribuições mensais do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste artigo e do anexo 1 desta Lei.

 

§ 1º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista, que recebe mais de um rendimento do Poder Público Municipal, terá como base contributiva o rendimento de maior valor.

 

§ 2º As contribuições do Poder Público e do Servidor serão devidas inclusive durante o período de licença maternidade, afastamento e licença para tratamento de saúde.

 

§ 3º A base de contribuição será correspondente ao mês inteiro, ou seja, ao total da remuneração, ainda que o servidor não tenha sido admitido no 1º dia do mês.

 

§ 4º Visando à manutenção do equilíbrio financeiro, deverá ser realizado, anualmente, estudo técnico e atuarial da Assistência à Saúde.

 

§ 5º A contribuição mínima por parte do servidor não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos servidores públicos do município.

 

§ 5º A contribuição mínima, por parte dos servidores optantes pela Assistência à Saúde até a data da publicação desta Lei, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos servidores públicos do Município. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

§ 6º A contribuição, através de filiação facultativa dos dependentes, cuja responsabilidade é do titular, fica estabelecida na forma do Anexo 1-A. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

Art. 9º  Constituirão a base de contribuição:

 

I - para os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida de todas as vantagens pecuniárias, incluindo-se férias, o 1/3 (um terço) de férias, a gratificação de natal e quaisquer outras gratificações; (suspensa nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, para os beneficiários e Poder Público - vide Lei nº 11.228/2015)

 

II - para o aposentado e pensionista, a base de contribuição será o total de seus proventos, inclusive o valor da complementação;

 

III - para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será o total dos vencimentos;

 

III – para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou vinculado na forma do art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do total dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

IV - para o agente político será o valor do subsídio do cargo;

 

IV – para o agente político em exercício ou vinculado na forma do  art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do subsídio do cargo; (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

V - para o servidor público efetivo nomeado agente político, o valor do respectivo subsídio incluídas as vantagens pessoais;

 

VI - para a servidora em licença maternidade, e para o servidor (a) em licença para tratamento de saúde, a base de contribuição será o valor total dos respectivos benefícios.

 

Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso I deste artigo, ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias. (Acrescido pela Lei nº 11.228/2015)

 

Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso l deste artigo, ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias e à vantagem pecuniária compensatória pelo horário reduzido de refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.023/2019)

 

Art. 10.  A arrecadação e o recolhimento das contribuições para custeio da Assistência regida por esta Lei, observado o disposto no art. 8º, obedecem as seguintes normas gerais:

 

I - o Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito;

 

I - o Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, bem como de seus dependentes filiados, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito; (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

II - o Poder Público é obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do agente político até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele que se referirem as remunerações;

 

III - a contribuição a cargo do titular que estiver licenciado, deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias;

 

III – a contribuição a cargo do titular que estiver licenciado, agente político ou ocupante de cargo comissionado vinculado (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), incluído o equivalente à parte patronal, deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

IV - a contribuição mencionada no Inciso anterior, deverá ser recolhida em dobro no mês de dezembro, considerando a gratificação de natal.

 

§ 1º Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de multa ao dia, até o máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa SELIC mensal sobre a somatória do valor principal e multa respectiva, calculados pro rata.

 

§ 2º Considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês do pagamento, calculados pro rata.

 

§ 3º Em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de tributos.

 

§ 4º As contribuições previstas no inciso III deste artigo, que não serão inferiores a dos servidores da ativa equivalentes, serão reajustadas na mesma data e proporção desses. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

Art. 11.  O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores, composto de 7 (sete) membros, com mandato por 2 (dois) anos, permitida sua recondução, tem como função auxiliar o Presidente da FUNSERV no gerenciamento da Assistência regida por esta Lei.

 

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados respectivamente:

 

a) um pelo Prefeito Municipal;

 

b) um pela Mesa da Câmara Municipal;

 

c) um pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;

 

d) um pelo Presidente da FUNSERV;

 

e) um pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;

 

f) um pela Diretoria da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

g) um pelo Conselho Administrativo da FUNSERV.

 

§ 2º São requisitos básicos e cumulativos para ser membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor:

 

a) ser servidor, titular da Assistência à Saúde, ocupante de cargo de provimento efetivo ou aposentado;

 

b) ter mais de 60 (sessenta) meses ininterrupto de serviço público prestado ao município de Sorocaba e ter contribuído por igual período para a Assistência à Saúde;

 

c) ser portador de nível superior;

 

d) não pertencer à Diretoria Executiva da Entidade responsável pela indicação.

 

§ 3º O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores terá um Presidente e um Secretário, ambos com mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, eleitos entre seus membros.

 

§ 4º O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores tomará suas decisões em reuniões:

 

I – Ordinárias: realizadas trimestralmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro; e

 

II – Extraordinárias: realizadas quando necessárias, em número de até 2 (duas) por mês.

 

§ 5º As reuniões do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas com o quórum mínimo de 4 (quatro) membros, deliberadas através de votos da maioria dos presentes, podendo ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria de seus membros.

 

§ 6º As reuniões do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores serão realizadas preferencialmente fora do horário do expediente, ficando o servidor dispensado de suas atividades quando a mesma ocorrer em seu horário de trabalho.

 

§ 7º Perderá a condição de membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores, aquele que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões alternadas.

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Comitê deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar ao responsável pela indicação do membro excluído sua substituição que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 9º Compete ao Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores as seguintes atribuições:

 

I – elaborar proposta de regulamentação da Assistência à Saúde;

 

II - coordenação, fiscalização e acompanhamento da Assistência à Saúde dos Servidores;

 

III – aprovar o orçamento de custeio administrativo;

 

IV – aprovar planos de custeio de serviços e coparticipação sobre o custo;

 

V - avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial da Assistência à Saúde dos Servidores, propondo medidas que visem sua preservação;

 

VI - estabelecer prazos de carência;

 

VII - apresentar duas listas tríplices, sendo uma para escolha do Gestor Administrativo e outra para escolha do Supervisor Técnico, dentre os servidores efetivos que estejam classificados como beneficiários da Assistência à Saúde, nos termos do art. 4º desta Lei, incluindo-se aqueles inscritos na forma do § 10 do mesmo artigo.

 

VIII – condução de procedimento quanto à perda de mandato de membro do Comitê em virtude de ausências;

 

IX - determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a peritos estranhos à FUNSERV, quando aprovada por pelo menos 5 (cinco) de seus membros;

 

X - decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Gestor Administrativo;

 

XI - emitir resoluções, portarias e quaisquer outras medidas que visem a contemplar o equilíbrio econômico e financeiro da Assistência à Saúde da FUNSERV.

 

§ 10. O regulamento previsto no Inciso I do § 9º deste artigo deverá ser aprovado pelo Prefeito por meio de Decreto.

 

Art. 12.  As atividades da gestão administrativa e de supervisão técnica necessárias à Assistência à Saúde dos Servidores serão desenvolvidas por ocupantes de cargo de provimento efetivo, que tenham mais de 60 (sessenta) meses ininterruptos de serviço público prestado ao Município de Sorocaba ou aposentado e não sejam integrantes do Comitê de Consultoria e Fiscalização.

 

§ 1º O indicado para responder pela gestão administrativa deverá ser portador de Curso Superior de Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis.

 

§ 2º O indicado para responder pela supervisão técnica deverá ser portador de Curso Superior de Medicina.

 

§ 3º Durante o desempenho das atividades de gestão administrativa e supervisão técnica, o servidor ativo será afastado de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, com seu tempo de serviço considerado como de efetivo exercício.

 

§ 4º São atividades da gestão administrativa:

 

a) planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços necessários à Assistência à Saúde dos Servidores, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos Servidores;

 

b) decidir em primeira instância sobre recursos interpostos de credenciados e conveniados, liberação de contas médicas/hospitalares para empenho e pagamento, contra atos da supervisão técnica;

 

c) elaborar o orçamento de custeio administrativo;

 

d) elaborar planos de custeio de serviços e coparticipação sobre o custo;

 

§ 5º São atividades de supervisão técnica:

 

a) definir mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

b) elaborar normas técnico-científica de promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

c) coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;

 

d) acompanhar, avaliar e divulgar o perfil da saúde dos beneficiários e planejar ações direcionadas;

 

e) elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde para os beneficiários;

 

f) elaborar proposta para execução das atividades da FUNSERV nos setores de credenciados e conveniados;

 

g) auxiliar na gestão administrativa a administração dos recursos orçamentários destinados à Assistência à Saúde dos Servidores;

 

h) orientar a conferência das contas médicas/hospitalares para empenho e pagamento;

 

i) emitir laudo técnico sobre a existência de doença e lesões preexistentes para os efeitos do art. 16.;

 

j) emitir laudo técnico sobre pedidos de inclusão de filho inválido; e

 

k) emitir outros laudos técnicos de interesse da FUNSERV.

 

§ 6º Os titulares designados para desempenhar as atividades de gestão administrativa e supervisão técnica terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.

 

§ 7º As escolhas do Gestor Administrativo e Supervisor Técnico de que trata esta Lei, será feita pelo Prefeito em conjunto com o Presidente da FUNSERV dentre aqueles indicados em lista tríplice aprovada pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização na forma do Inciso VII do § 9º do art. 11 desta Lei.

 

Art. 13.  Os titulares designados para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior receberão as seguintes gratificações:

 

I - gratificação correspondente a 4,5 (quatro e meio) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho das atividades de gestão administrativa durante o expediente integral da FUNSERV;

 

II - gratificação correspondente a 3 (três) pisos salariais do serviço público municipal pelo desempenho das atividades de supervisão técnica durante a metade do expediente integral da FUNSERV;

 

Parágrafo único. Sobre as gratificações previstas neste artigo incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se na forma da Lei Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, e alterações posteriores.

 

Art. 14.  O patrimônio da Assistência à Saúde criada pela Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993 e regulamentada pela Lei Municipal nº 6.039, de 27 de outubro de 1999, fica transferido para Assistência à Saúde regida por esta Lei, assumindo esta todos os direitos e obrigações existentes nesta data, com o gerenciamento previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 

Art. 15.  Fica autorizada a utilização da Reserva Financeira da Assistência à Saúde em caso de déficit no exercício.

 

Art. 16.  Ficam excluídas da cobertura as doenças e lesões preexistentes à data de admissão do servidor público municipal de Sorocaba até 24 (vinte e quatro) meses após sua opção pela Assistência à Saúde.

 

Art. 17.  Os atuais servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, o servidor não efetivo ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação Pública do Município de Sorocaba, o aposentado, o pensionista e o Agente Político que até a data da vigência desta Lei não optaram pela Assistência à Saúde, ou deixaram de contribuir, e desejarem ingressar, ou retornar, poderão fazer sua retratação em até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, por meio do formulário constante no anexo 4 desta Lei.

 

§ 1º Os interessados que se enquadrarem na hipótese do caput deste artigo, deverão manifestar sua adesão expressa junto à FUNSERV, bem como cumprir as carências estabelecidas em Lei.

 

§ 2º O interessado que fizer opção deste artigo deverá contribuir com uma cota adicional no valor de 3,5% (três e meio por cento) da base de contribuição atual, referente a todo o período em que não houve contribuição.

 

§ 3º Na hipótese deste artigo, o ente em que o servidor estiver vinculado deverá contribuir à FUNSERV com uma cota adicional no mesmo percentual e parâmetro previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os valores devidos a título de reembolso previstos nos parágrafos anteriores serão descontados em folha de pagamento, podendo haver parcelamento pelo mesmo período em que não houve contribuições.

 

§ 5º Na hipótese de nova desistência ou desligamento do servidor do serviço de Assistência à Saúde após ter feito a opção prevista neste artigo, os valores devidos à FUNSERV na forma dos parágrafos anteriores deverão mesmo assim serem integralmente pagos, independentemente do período em que o servidor e seus dependentes tenham permanecido no serviço de Assistência à Saúde

 

§ 6º O não pagamento das cotas previstas neste artigo poderá dar ensejo à inscrição do débito em Dívida Ativa.

 

Art. 18.  Os atuais beneficiários que requererem sua exclusão até o último dia do mês da publicação desta Lei, sofrerão o desconto de sua última contribuição nos termos da Lei anterior.

 

Art. 19.  O não exercício do direito de opção à Assistência à Saúde nos prazos decadenciais previstos nesta Lei ou o seu cancelamento a qualquer tempo acarretará a perda definitiva do direito de filiação à Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

Art. 20.  O servidor que vier a se aposentar só poderá utilizar da Assistência à Saúde se houver optado, quando em atividade, pela adesão à assistência à saúde nos prazos decadenciais previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O pensionista somente poderá utilizar a Assistência à Saúde se o titular, quando em atividade, havia optado pela adesão à Assistência à Saúde nos prazos decadenciais previstos nesta Lei.

 

Art. 21.  Os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo ou em comissão, os agentes políticos bem como seus dependentes, abrangidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que vierem a ingressar na Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do município de Sorocaba e, que optarem pela Assistência à Saúde – FUNSERV, estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos no Anexo 6.

 

§ 1º Permanecerá a contabilização dos prazos de carência para aqueles que na vigência desta Lei estiverem em curso sob a carência como previsto na Res. FUNSERV nº 002/2013.

 

§ 2º Os servidores que já cumpriram o período de carência e, forem exonerados e que  vierem a assumir um novo cargo, deverão novamente cumprir as carências exigidas no Anexo 6, salvo se o desligamento ocorreu em período inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Os dependentes filhos recém-nascidos, naturais ou adotivos, têm direitos garantidos para ingressar à Assistência FUNSERV aproveitando as carências já cumpridas pelo titular. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018)

 

Art. 22.  Em caso de acidente de trabalho previsto no art. 3º, incisos III e V, o acidentado em gozo de benefício por incapacidade terá todo o tratamento, inclusive medicamentoso, custeado pelo órgão empregador e caso seja submetido a processo de reabilitação profissional prescrito por perito da FUNSERV este também será custeado pelo órgão empregador.

 

Art. 23.  Ficam expressamente revogadas as seguintes leis municipais:

 

I – Lei nº 6.039, de 27 de outubro de 1999;

 

II – Lei nº 4.507, de 29 de março de 1994;

 

Art. 24.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.