Dá nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 08/05/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Defesa dos Animais;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.097, DE 8 DE MAIO DE 2015

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2183536-58.2015.8.26.0000)

 

Dá nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei n.º 449/2014, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 35 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35.  É proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:

 I – suínos; 

II – caprídeos; 

III – ovídeos; 

IV – bovídeos; 

V – equídeos, exceto nos casos em que o imóvel possua área maior ou igual a 800 m², desde que esteja em conformidade com as exigências da Autoridade Sanitária com relação à higiene e as dimensões apropriadas do alojamento.

 

Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.097, de 8 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2015