Dispõe sobre a criação de emprego público de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas e dá outras providências.

Promulgação: 06/10/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Estrutura da Administração Pública;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.190, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.


Dispõe sobre a criação de emprego público de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 201/2015 – autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e com o § 13 do art. 40 da Constituição Federal.


Art. 2º Os empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, não cabendo aos seus ocupantes a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.


Art. 3º A contratação dos empregados públicos de que trata esta Lei será precedida de processo seletivo de provas, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.


Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias deverá haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial para atuar na municipalidade.


Art. 4º As atribuições, requisitos mínimos e jornada de trabalho para preenchimento dos empregos públicos de que trata esta Lei estão estabelecidos no Anexo I.


Parágrafo único. O cumprimento do horário de trabalho poderá ser alterado e será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.


Art. 5º Para efeitos de piso salarial os empregos públicos criados por esta Lei terão seus salários equiparados ao salário do Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 10.958, de 10 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Os salários mencionados no caput deste artigo serão reajustados na mesma forma do funcionalismo municipal.

Art. 5º Fica fixado o piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, em atendimento ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)

Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput deste artigo será reajustado anualmen­te, na mesma forma do Funcionalismo Público Municipal, salvo se houver legislação federal que conceda percentual diferenciado à categoria, ocasião em que este será utilizado para o reajuste. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)


Art. 5º O piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário da Saúde e de Agente de Combate às Endemias será fixado em 2 (dois) salários-mínimos vigentes em âmbito nacio­nal, atualmente no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 12.611/2022)


§ 1º O piso salarial de que tratar o caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do ano de 2023, na mesma forma de reajuste de salário-mínimo, salvo se o Governo Federal conceder percentual maior aos empregos públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.611/2022)


§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito à aposentadoria especial e percepção de adicional de insalubridade em razão dos riscos ineren­tes às funções desempenhadas. (Acrescido pela Lei nº 12.611/2022)


Art. 6º Ficam criadas 12 (doze) Funções Gratificadas de Coordenador de Campo, com forma de provimento, requisitos, atribuições e remuneração constantes de Anexo II desta Lei.


Art. 7º Ficam criadas 3 (três) Funções Gratificadas de Supervisor de Equipe, com forma de provimento, requisitos, atribuições e remuneração constantes de Anexo II desta Lei.


Art. 8º Fica estabelecido o Parâmetro de Composição das Funções Gratificadas, constante do Anexo III.


Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá enviar mensalmente prestação de contas (técnica e financeira) ao Conselho Municipal de Saúde. (Rejeitado o Veto Parcial nº 65/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2095354-62.2016.8.26.0000)


Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a enviar mensalmente relação onde conste a identificação dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe, bem como seus cargos de origem. (Rejeitado o Veto Parcial nº 65/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2095354-62.2016.8.26.0000)


Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 06 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2015


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 65/2015, decreta e eu promulgo o art. 9º e o art. 10, da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015:


“Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá enviar mensalmente prestação de contas (técnica e financeira) ao Conselho Municipal de Saúde.”


“Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a enviar mensalmente relação onde conste a identificação dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe, bem como seus cargos de origem.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de novembro de 2015.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 65/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de novembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015