Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, na forma que especifica, revoga expressamente a Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, que autoriza a prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica e a Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, que a alterou e dá outras providências.

Promulgação: 05/11/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos;  Habitação

LEI Nº 11.210, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.449/216)


Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, na forma que especifica, revoga expressamente a Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, que autoriza a prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica e a Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, que a alterou e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 187/2015 – autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial a desabrigados, através de benefício eventual, às famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e com renda per capta familiar de até ½ salário mínimo nacional. 


Parágrafo único. Por se tratar de benefício emergencial e complementar às políticas habitacionais Federal, Estadual e Municipal, farão jus ao mesmo as famílias residentes na cidade, que tenham suas residências interditadas totalmente pela Defesa Civil.


Parágrafo único. Por se tratar de benefício emergencial e complementar às políticas habita­cionais Federal, Estadual e Municipal, farão jus ao mesmo as famílias residentes na cidade, em área pública ou privada, que tenham suas residências interditadas totalmente pela Defesa Civil ou residam em área de interesse do Poder Público e necessária a implantação de obras ou equipamentos públicos e que não tenham direito a indenização em razão da desapropriação ou sejam objeto de reintegração. (Redação dada pela Lei nº 12.369/2021)


Art. 2º Para a concessão do auxílio previsto no art. 1º desta Lei, os munícipes interessados deverão comprovar:


I - que a residência da família tenha sido interditada totalmente, o que deverá ser comprovado por laudo e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil ou apresentação de documentação judicial competente;


II – que os componentes da família residentes no imóvel interditado pela Defesa Civil, desde que maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, não tenham sido atendidos e contemplados em nenhum programa habitacional, de qualquer instância de governabilidade ou por instituições que beneficiem com habitação as famílias em vulnerabilidade social e econômica;


III – que residem no Município há pelo menos 3 (três) anos, o que deverá ser comprovado através de documentos oficiais;


IV - que não sejam proprietários/compromissários/donatários de outro imóvel e sejam portadores de boa fé;


V - que os menores de 14 anos residentes no imóvel objeto da interdição estejam matriculados em instituições de ensino que ofereçam cursos educacionais regulares no Município.


§ 1º A família deverá, ainda, realizar sua inscrição no Cadastro Único e ser acompanhada pelas seguintes unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDES: Centro POP, Centro de Referência da Mulher (CEREM), Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) do território da residência locada, por meio de plano de atendimento familiar.


§ 2º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, atendendo ao disposto no art. 5º, fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário. 


Art. 3º O auxílio previsto no art. 1º desta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por família, independentemente de sua composição, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei.


§ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será reajustado de acordo com o índice do IGP-M.


§ 2º A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada.


§ 2º A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada ou em área de interesse social consolidada, desde que não situe em área de domínio público. (Redação dada pela Lei nº 11.333/2016)


§ 3º O auxílio será disponibilizado exclusivamente para o pagamento da locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.


§ 4º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 6 (seis) meses, podendo, excepcionalmente, ser renovado por até 2 (duas) vezes por igual período, desde que através de análise do CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) a que o interessado esteja referenciado seja identificada a real necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.


§ 5º As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia, com base na Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, alterada pela Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, terão direito a prorrogação do mesmo, desde que com manifestação de interesse por parte do beneficiário, independentemente do atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, por até 6 (seis) meses, a partir do seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 11.264/2016)


§ 6º As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia e que comprovadamente forem comtempladas em programas habitacionais de qualquer esfera de governo, mesmo vencido o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo e independentemente do atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, terão direito a permanecer recebendo o benefício até a entrega das chaves da unidade habitacional e efetiva mudança para o imóvel concedido. (Acrescido pela Lei nº 11.264/2016)


§ 7º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), com parecer prévio da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), caso necessário. (Acrescido pela Lei nº 11.264/2016)


§ 8º Havendo situação de calamidade pública formalmente decretada pelo Município, poderá o benefício de que trata esta Lei ser prorrogado por mais três períodos de 6 (seis) meses além do prazo estabelecido no § 4º, desde que a justificativa seja acompanhada de análise do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social - a que o interessado esteja referenciado, de forma análoga ao disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, a respeito da real necessidade de continuidade do pagamento à família beneficiada, a evidenciar que tal prorrogação possua nexo com a própria situação de calamidade. (Acrescido pela Lei nº 12.291/2021)


§ 9º Fica assegurado o recebimento retroativo do auxílio-moradia emergencial àquelas famílias que se enquadrariam na situação prevista no parágrafo anterior e cujos benefícios cessaram no ano de 2021, antes da vigência desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.291/2021)


Art. 4º A concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como, a renovação do prazo de sua vigência, estará sujeita à dotação orçamentária e será deferida pelo (a) titular da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, ou aquela que vier a sucedê-la.


Art. 5º A identificação do imóvel, a celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário.


Parágrafo único. O beneficiário deve cumprir o prazo de renovação mencionado no § 4º do art. 3º da presente Lei, devendo ainda assumir os demais encargos.


Art. 6º O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:


I - quando a família beneficiada pelo Auxílio Moradia mudar para outro Município;


II – se houver sublocação da moradia descrita no Contrato de Locação, o que será configurado como infração, eis que altera de forma absoluta a natureza do auxílio;


III - ocorrer solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer das esferas de Governo: Federal, Estadual ou Municipal;


III - ocorrer solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer esferas de Governo: Federal, Estadual ou Municipal, após o recebimento das chaves da unidade habitacional e mudança da família para o imóvel concedido; (Redação dada pela Lei nº 11.264/2016)


IV - quando a família beneficiada adquirir imóvel próprio;


V – se o responsável pela família beneficiada não proceder à entrega do Contrato de Locação no qual conste a Renovação dentro do prazo estipulado;


VI – quando o interessado não estiver residindo no local descrito no Contrato de Locação;


VII – quando o interessado não atender as condicionalidades para concessão de unidade habitacional mediante políticas públicas nas 3 (três) esferas de governabilidade;


VIII – quando o interessado não frequentar atividades de acompanhamento pactuadas no plano de atendimento familiar, através dos CRAS (Centros de Referência em Assistência Social);


IX – quando a renda familiar ou a per capta familiar ultrapassarem o limite estipulado no art. 1º desta Lei; e


X – quando da renovação do auxílio, deixar o interessado de atualizar o Cadastro Único da Assistência Social.


Art. 7º A Prefeitura apenas terá como atribuição o repasse do benefício às famílias contempladas e o acompanhamento social.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 9.131, de 26 de maio de 2010 e 9.637, de 29 de junho de 2011.


Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015