Altera dispositivos da Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 08/01/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 11.260, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 236/2015 – autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Acrescenta o inciso XIV e os incisos I, II, III, IV, VI e VIII do art. 9º da Lei nº 10.060, de 3 de maio 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º

(...)

I – Secretaria do Meio Ambiente;

 

II – Secretaria de Governo e Segurança Comunitária;

 

III – Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária;

 

IV – Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras;

(...)

VI – Secretaria de Serviços Públicos;

(...)

VIII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

(...)

XIV – Secretaria da Fazenda”. (NR)

 

Art. 2º  O art. 11 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11.  A Secretaria do Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas na Lei nº 8.641, de 15 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, e outras alterações”. (NR)

 

Art. 3º  O art. 12. da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. O COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - é um órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões relativas ao meio ambiente, em toda a área do Município, conforme disposto na Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, com as modificações da Lei nº 10.734, de 26 de fevereiro de 2014”. (NR)

 

Art. 4º  O art. 63 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 63. As atividades e empreendimentos, objeto de Licenciamento Ambiental Municipal, são aquelas que constam da Deliberação CONSEMA Normativa – 01/2014, de 23 de abril de 2014”. (NR)

 

Art. 5º  Fica revogado o art. 111 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012.

 

Art. 6º  O caput do art. 131 e seu § 5º da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 131.  A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes, serão exercidas pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, pela Secretaria de Governo e Segurança Comunitária e Secretaria da Fazenda e, de modo suplementar, pelos demais órgãos municipais.

(...)

§ 5º Os agentes de fiscalização da Secretaria de Governo e Segurança Comunitária e Secretaria da Fazenda, receberão capacitação específica, quando necessário”. (NR)

 

Art. 7º  O inciso VI do art. 133 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 133.

(...)

VI - verificar a ocorrência de infrações, aplicar as respectivas penalidades e multas pertinentes, de acordo com o regulamento específico”. (NR)

 

Art. 8º  Dá nova redação ao art. 134 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, revoga o inciso I, renumera os demais e acrescenta o inciso VII com a seguinte redação:

 

“Art. 134.  A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esta Lei dar-se-ão através da(s) secretarias afins, por meio de:

(...)

VII - auto de imposição de multa”. (NR)

 

Art. 9º  Modifica os incisos II e III, § 3º e acrescenta o § 10 do art. 140 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 140.

(...)

II – multa simples de acordo com a graduação da infração, quando esta estiver sendo cometida ou já consumada;

 

III – multa diária, quando o cometimento da infração se prolongar no tempo;

(...)

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e não será inferior ao mínimo estabelecido no art. 141 e, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

(...)

§ 10. O valor consolidado das multas aplicadas poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, obedecendo ao valor mínimo regulamentar”. (NR)

 

Art. 10.  Acrescenta o art. 140-A a Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que terá a seguinte redação:

 

“Art. 140-A  Fica instituído no município de Sorocaba o Atendimento Ambiental, que é o momento processual instituído pelo Decreto Estadual nº 60.342, de 4 de abril de 2014, onde serão consolidadas as infrações e penalidades cabíveis, impostas por meio do Auto de Infração Ambiental e propositura de adoção imediata, de medidas visando à finalização do procedimento administrativo.

 

§ 1º Após constatada a Infração Ambiental, será lavrado o Auto de Infração, notificando-se o autuado a comparecer, na data agendada, ao Atendimento Ambiental que será realizado nos termos desta Lei e seu regulamento e, será realizado no prazo de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias após a intimação da lavratura do Auto.

 

§ 2º O prazo máximo a que alude o § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado, motivadamente, por até 20 (vinte) dias, na impossibilidade de seu atendimento pela Administração.

 

§ 3º No Atendimento Ambiental serão consolidadas as infrações e as penalidades cabíveis, bem como propostas as medidas para a regularização da atividade objeto da autuação, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes a que se referem à Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na forma estabelecida em Regulamento. 

 

§ 4º A consolidação das infrações e das penalidades a que alude o § 3º deste artigo ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do Auto de Infração Ambiental, e não estarão vinculados às sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitado os limites legais.

 

§ 5º Os agentes públicos que atuarão no Atendimento Ambiental serão designados mediante Portaria do Secretário (a) do Meio Ambiente.

 

§ 6º O autuado poderá ser representado no Atendimento Ambiental por procurador legalmente constituído, que deverá apresentar o respectivo instrumento de mandato. 

 

§ 7º Do Atendimento Ambiental será lavrada Ata, contendo:

 

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como dos agentes públicos que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;

 

II - os argumentos invocados pelo autuado e indicação dos documentos apresentados;

 

III - a avaliação do Auto de Infração Ambiental, devidamente motivada;

 

IV - a decisão consolidando as infrações e penalidades aplicadas, assim como as medidas propostas para a regularização da atividade objeto da autuação;

 

V - as condições do Termo de Compromisso a ser firmado, eventualmente resultante do Atendimento Ambiental, nos termos da Lei nº 10.828, de 20 de maio de 2014;

 

VI – o interesse do infrator em manifestar aceitação pelas propostas discutidas no Atendimento Ambiental ou ser cientificado, que poderá ser protocolizada a defesa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta na decisão, até a prolação final;

 

VII – a Ata lavrada será anexada à documentação apresentada pelo autuado;

 

VIII - a decisão resultante do Atendimento Ambiental será publicada no Jornal do Município, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua realização.

 

§ 8º Caberá ao autuado adotar medidas específicas para recuperação “in loco” do dano ambiental causado, podendo, para tanto, firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, no qual serão estabelecidas as respectivas obrigações e o prazo para seu cumprimento.

 

§ 9º O TCRA poderá ser firmado pelo autuado durante o Atendimento Ambiental, ou em momento posterior, no curso do procedimento administrativo para apuração de infração ambiental.

 

§ 10. O arrependimento do autuado, manifestado durante o Atendimento Ambiental, por meio de celebração do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, constitui circunstância que atenua a pena, prevista no artigo 14, inciso II, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Lei nº 10.828, de 20 de maio de 2014, e implicará redução da multa em 40% (quarenta por cento), desde que efetivamente cumprida à obrigação de reparação do dano ambiental.

 

§ 11. O desconto a que se refere o § 10 deste artigo, respeitará o valor mínimo da multa estabelecida pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para a respectiva infração.

 

§ 12. A critério técnico da Administração, na hipótese de se verificar elevada complexidade para a recuperação do dano ambiental referido poderá ser exigida a apresentação de pré-projeto pelo autuado.

 

§ 13. A presença de apenas 1 (uma) testemunha na lavratura do Auto de Infração Ambiental não constitui vício insanável, podendo ser convalidado no Atendimento Ambiental, com a confirmação do ato nos termos do art. 8° do Decreto Estadual nº 60.342, de 4 de abril de 2014.

 

§ 14. O pagamento do valor consolidado da multa simples, poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, caso haja adoção imediata de medidas para a finalização do Processo Administrativo, com assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, exclusivamente na ocasião do Atendimento Ambiental”. (NR)

 

Art. 11.  O art. 141 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 141.  O valor da multa será estabelecido em regulamento específico, desta Lei e será corrigido anualmente com base no IPCA ou outro índice que vier substituí-lo e será de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Parágrafo único. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes”. (NR)

 

Art. 12.  Fica revogado o art. 147 da Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, renumerando os demais.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.01.2016