Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar.

Promulgação: 16/05/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Divulgação de Serviços e Benefícios / Informativos;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.322, DE 16 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar. 

 

Projeto de Lei n.º 278/2015, de autoria do Vereador Francisco França da Silva

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Torna obrigatória a publicação do cardápio da merenda escolar pelo Município por meio da Secretaria Municipal de Educação e demais Secretarias ou órgãos públicos que forneçam alimentos aos seus alunos e/ou assistidos. (Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2115705-56.2016.8.26.0000 a expressão "por meio da Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias" )

 

Parágrafo único. Na publicação deverá constar o contato oficial para que os responsáveis legais dos alunos possam encaminhar reclamações sobre o cumprimento do cardápio programado, bem como outras que julgarem pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 12.010/2019)

                                           

Art. 2º  A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser divulgada, com no mínimo dois dias de antecedência do seu fornecimento, contendo o cardápio diário.

 

Art. 3º Quando ocorrerem mudanças no cardápio, o mesmo deverá ser divulgado no mesmo prazo do art. 2º.

 

Art. 4º  O cardápio da merenda escolar deve ser divulgado da seguinte forma:

 

I - em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino ou qualquer outro local ou órgão público que forneçam alimentos aos seus alunos e/ou assistidos, por meio de exposição no mural, para o fácil acesso de toda comunidade escolar, considera-se comunidade escolar alunos, professores, funcionários e familiares dos alunos;

 

II - no site da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

III - na página da Prefeitura no informativo mensal do município.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de maio de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral 

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.322, de 16 de maio de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de maio de 2016. 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.05.2016