Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015, que cria a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.

Promulgação: 15/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação

LEI Nº 11.349, DE 15 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015, que cria a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 105/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.1º  Fica criada a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atender às necessidades esporádicas de atuação de professores eventuais na rede municipal de ensino.” (NR)

 

“Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a chamar professores eventuais para o desenvolvimento da atividade autônoma, para atuar em substituição nos afastamentos legais e ausências de professores em exercício de cargo efetivo ou função-atividade da classe de docente para atuar em turmas/classes/aulas vagas enquanto tramita o respectivo processo de atribuição ou em casos específicos mediante autorização superior.

 

Parágrafo único. O professor eventual não poderá atuar por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro do mês, com jornada diária nunca superior a 6 (seis) horas aula.” (NR)

 

“Art. 3º  Os chamamentos autorizados por esta Lei ocorrerão na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades, estritamente nas situações previstas no art. 2º.” (NR)

 

“Art. 6º  (...)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, estabelecido em Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada, cuja chamada somente poderá ocorrer após esgotada a classificação dos cadastrados anualmente.” (NR)

 

“Art. 8º  O chamamento do cadastro de Professor Eventual I e/ou Professor Eventual II, deverá respeitar a ordem de classificação, em cumprimento ao limite de dias estabelecidos pela presente Lei, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou.”

 

Art. 2º  Fica expressamente revogado o §5º do art. 8º da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º  Fica expressamente revogado o inciso V do art. 8º da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 4º  Excepcionalmente, os profissionais que prestaram serviço nos meses de abril e maio de 2016, serão remunerados nos termos da presente Lei.

 

Art. 5º  Ficam mantidas as demais disposições constantes na Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 11 de fevereiro de 2016, inicio do ano letivo municipal.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.06.2016