Dispõe sobre inclusão de dispositivos na Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

Promulgação: 08/05/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 11.967, DE 8 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre inclusão de dispositivos na Lei nº4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 287/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o art. 23-B à Lei nº4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação: 

 

“Art. 23-B  As empresas emergentes conhecidas como startups ligadas exclusivamente ao desenvolvimento de produtos e serviços que beneficie setores de interesse público, tais como: saúde, educação, segurança e mobilidade, conceder-se-ão descontos de: 60% (sessenta por cento) no primeiro e segundo ano, 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano de funcionamento e de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição cadastral. 

 

§1º Para fins desta Lei consideram-se startups: o empreendimento desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas, num cenário de incerteza, buscando atingir um modelo de negócio repetível, escalável e inserido no mercado.

 

§ 2º  Ao final de cada ano o beneficiário deverá reverter 10% (dez por cento) dos incentivos concedidos em projetos sociais locais.

 

§ 3º  Os descontos concedidos no caput deste artigo não poderão proporcionar uma alíquota inferior a 2%.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.967, de 8 de maio de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.05.2019