Concede gratificação denominada de “nível universitário”, aos cargos e condições que menciona, e dá outras providências.

Promulgação: 26/12/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.202, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963.


Concede gratificação denominada de “nível universitário”, aos cargos e condições que menciona, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica concedida uma gratificação mensal, denominada de “nível universitário”, aos funcionários públicos municipais, ocupantes de cargos cujos provimentos exijam que seus titulares sejam de diploma de curso considerado de nível universitário.


Art. 2º A gratificação a que se refere o Art. 1º desta lei, será concedida nas seguintes bases:


I - 40% (quarenta por cento): aos ocupantes dos seguintes cargos: Procurador Chefe, Procurador Auxiliar, Diretor de Engenharia, Engenheiro, Diretor de Assistência Pública Municipal, Médicos. (Vide Lei nº 1.761/1973)


II - 25% (vinte e cinco por cento): aos ocupantes dos seguintes cargos: Cirurgião-Dentista, Diretor da Diretoria Técnica de Finanças, Contador, Médico Veterinário.


Artigo 2º A gratificação a que se refere o Artigo 1º desta Lei será concedida na base de 40% (quarenta por cento) aos ocupantes dos cargos ou funções de: Chefe da Procuradoria Jurídica ou Procurador-Chefe, Procurador, Advogado, Médico, Médico-cirurgião, Médico-plantonista, Médico-Veterinário, Dentista Cirurgião-dentista, Economista, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Social, Sociólogo, Professor, (licenciatura plena) Enfermeiro (alto padrão), Bibliotecário, Técnico de Administração. (Redação dada pela Lei nº 2.055/1979) (Cargo "Professor, licenciatura plena" excluído pela Lei nº 2.180/1982)


§ 1º As percentagens estabelecidas neste artigo serão calculadas sôbre os padrões de vencimentos dos cargos referidos nos incisos I e II.


§ 1º A percentagem estabelecida neste artigo será calculada sobre os padrões de vencimentos dos cargos e funções nele referidos, exceto quando se tratar de cargos do Quadro do Ensino - Parte Permanente, nos quais a gratificação já se encontra incorporada nas respectivas tabelas. (Redação dada pela Lei nº 2.055/1979)


§ 2º A gratificação instituída no Art.1º desta lei incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.


Art. 3º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1963.

Fuad A. Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO