Altera artigos da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012 que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

Promulgação: 14/06/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Pessoas com Deficiências

LEI Nº 12.025, DE 14 DE JUNHO DE 2019.

Altera artigos da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012 que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 50/2019 – autoria do Vereador PÉRICLES REGIS MENDONÇA DE LIMA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A ementa da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º  O § 1o do art. 1o da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos, "deficiente" e "pessoa com necessidades especiais", usados por outras legislações.” (NR)

Art. 3º  O § 2º do art. 1º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave.” NR

Art. 4º  O inciso I do art. 2º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição;” (NR)

Art. 5º  Revoga-se o inciso II do art. 2º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012.

Art. 6º  O inciso III do art. 2º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

III - reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;” (NR)

Art. 7º  O inciso IV do art. 2º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

IV - incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo, no Centro de Referência em Educação e demais núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, para que as crianças tenham atenção devida dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme as necessidades específicas;” (NR)

Art. 8º  O inciso VI do art. 2º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

VI - atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias.” (NR)

Art. 9º  O caput do art. 3º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do Espectro Autista, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração:” (NR)

Art. 10.  O inciso II do art. 3o da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

II - priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como facilitador no processo de ensino e aprendizagem;” (NR)

Art. 11.  O inciso III do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...

III - atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;” (NR)

Art. 12.  Inclui o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, renumerando-se os demais incisos, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

V – fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.” (NR)

Art. 13.  Altera o inciso IV do art. 3º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso VI com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

VI - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;” (NR)

Art. 14.  Altera o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

VII - apoio complementar as instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, terapias estas que aumentarão as possibilidades de autonomia, saúde e reabilitação;” (NR)

Art. 15.  Altera o inciso VI do art. 3º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

VIII - recenseamento de todas as pessoas no TEA do Município que necessitem de cuidados;” (NR)

Art. 16.  Altera o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso IX com a seguinte redação:

“Art. 3º ...
IX – disponibilizar uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, para orientação e encaminhamentos de pessoas com TEA, agilizando o atendimento e consequentemente viabilizando o diagnóstico precoce;” (NR)

Art. 17.  Altera o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso X com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

X - realização de campanhas educativas sobre o TEA e seus cuidados necessários;” (NR)

Art. 18.  Inclui o inciso XI no art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

XI – atualizar as leis municipais que tenham como objeto a pessoa com transtornos do espectro autista, compatibilizando-as e complementando-as com as demais leis federais, estaduais e normas do Ministério da Saúde.” (NR)

Art. 19.  Altera o caput do art. 5º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, para seguinte redação:

“Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola:” (NR)

Art. 20.  Inclui o inciso VI no art. 5º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

VI – adequação curricular, método estruturado, material adaptado, Tecnologia Assistiva, para garantir o direito ao aluno com TEA a aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela Secretaria de Educação;” (NR)

Art. 21.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JEFFERSON SERGIO CALIXTO
Secretário de Igualdade e Assistência Social
KELY CRISTIANE SCHETTINI
Secretária da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.06.2019