Dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para melhorias nos bairros e logradouros e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.058, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

  

Dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para melhorias nos bairros e logradouros e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 32/2019, de autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, incentivo e benefícios fiscais para a realização de melhorias de bairros e logradouros de Sorocaba a serem realizadas sob a responsabilidade da associação de moradores que tenham projetos de melhorias aprovados.

 

Parágrafo único. Anualmente o Município publicará Edital de Chamamento para participação das associações de moradores, indicando o período de inscrição e os requisitos necessários para a aprovação do projeto.

 

Art. 2º  Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto Predial Territorial Urbano valores despendidos a título de patrocínio e doação no apoio de projetos de melhorias, no limite de 10% (dez por cento) do valor devido.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Projeto: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas pela associação de moradores, destinado à realização de obras, reformas, limpezas, revitalizações e melhorias de baixa complexidade nos espaços públicos;

 

II - Doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano, que apoie projetos aprovados, sem emprego de publicidade;

 

III - Patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano, que apoie projetos aprovados com finalidade promocional e institucional de publicidade;

 

IV - Contrapartida: recursos financeiros ou de mão de obra, utilizados no Projeto sob a responsabilidade da proponente, visando o seu comprometimento.

 

Art. 4º  Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá a associação de moradores apresentar ao Poder Público, projeto elaborado de acordo com os termos de regulamento definido por Decreto, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização, atendendo ainda os seguintes requisitos:

 

a) a melhoria proposta no projeto deve estar inserida na região de atuação da associação de moradores, bem como ter sido debatida e aprovada em assembleia, conforme registro em ata;

 

b) deve atender a coletividade e não interesses particulares;

 

c) não pode infringir o plano diretor;

 

d) estar assinado pelo responsável técnico, nos casos exigidos em Lei;

 

e)  apresentar de forma objetiva a contrapartida da associação;

 

f) expressar o compromisso de prestar contas;

 

g) priorizar fornecedores de produtos e serviços locais, preferencialmente os microempreendedores.

 

Art. 5º  As associações de bairros que pretenderem habilitar-se para captação de recursos, deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que disponha expressamente em suas finalidades estatutárias o interesse de contribuir para a melhoria da região objeto do projeto;

 

II - prova de inscrição da associação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;

 

IV - comprovação do efetivo exercício das suas finalidades estatutárias, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º  O Poder Público, através da constituição de uma Comissão, apreciará os projetos que lhe forem apresentados, deferindo aqueles que preencherem os requisitos exigidos.

 

Art. 7º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 5 (cinco) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, a proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.

 

Art. 8º  Caberá ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência, definindo os mecanismos e métodos para captação, movimentação e fiscalização dos recursos.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. 

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de agosto de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

 A presente Lei nº 12.058, de 29 de agosto de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de agosto de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa