Altera a redação do art. 13-A, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 18/10/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.094, DE 18 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Altera a redação do art. 13-A, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 248/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  O art. 13-A, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A.  Para provimento dos cargos, a Secretaria de Recursos Humanos (SERH) publicará Edital de Convocação do aprovado em concurso público, que deverá comparecer para sessão de escolha de vagas.

 

§ 1º Para sessão de escolha de vagas prevista no caput, poderão ser convocados candidatos em número superior ao de vagas a serem atribuídas e os convocados que não lograrem vagas durante a sessão de escolha, por não ter a classificação atingida, terão seus direitos preservados em convocações posteriores, respeitada sua classificação e o prazo de validade do concurso público.

 

§ 2º Os Editais de Convocação deverão ser publicados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de realização da sessão de escolha de vagas e deverão conter, obrigatoriamente:

 

I – data, horário e local da sessão de escolha;

 

II – quantidade de vagas disponíveis para escolha; 

 

III - nome do candidato, RG e classificação final do candidato no certame.

 

§ 3º A escolha de vaga de que trata o § 1º terá efeitos de aceitação para nomeação.

 

§ 4º Ao candidato convocado nos termos do caput que não comparecer para declarar sua aceitação ou que estiver ausente no momento da chamada de sua classificação durante a sessão de escolha prevista no § 1º, poderá ocorrer nova e única convocação, a critério da administração, após esgotada toda a lista classificatória.

 

§ 5º Em caso de recusa expressa o candidato perderá o direito à vaga, tendo exauridos todos seus direitos do concurso público". (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei terá efeitos sobre os Concursos Públicos homologados, exceto aos Concursos  Públicos ainda vigentes, cujo chamamento já esteja em andamento, aplicando-se de forma transitória, as regras estabelecidas pelo artigo 1º da Lei nº 11.172, de 16 de setembro de 2015.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ CARLOS CUERVO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Sorocaba, 17 de julho de 2 019.

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 22.10.2019