Dispõe sôbre a criação da Taxa de Educação e dá outras providencias. (para instalação de uma Faculdade de Medicina e da Assistência à Infância)

Promulgação: 12/07/1949
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 126, DE 12 DE JULHO DE 1949.

(Revogada pela Lei nº 1.571/1969)


Dispõe sôbre a criação da Taxa de Educação e dá outras providencias.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica creada uma taxa adicional de 16% (dezesseis por cento) a ser cobrada sôbre todos os impostos municipais para fazer face às despesas decorrentes da instalação de uma Faculdade de Medicina e da Assistência à Infância. (Vide Lei nº 531/1957)


Parágrafo único. Os impostos que venham a ser creados no Município sofrerão o mesmo adicional de 16% (dezesseis por cento) para os mesmos fins especificados nêste artigo.


Art. 2º Dêsse adicional de 16% (dezesseis por cento) 10% (dez por cento) ficarão destinados a Manutenção da Faculdade de Medicina, que será instalada em Sorocaba, sob o patrocínio da Fundação Votorantim, que ficará como Sociedade mantenedora da Faculdade.


Art. 3º Não se concretizando a instalação da Faculdade de Medicina de Sorocaba até 31 de dezembro de 1949, o adicional de 16% previsto por esta lei automaticamente ficará reduzido a 6% (seis por cento).


Art. 4º A Assistência à Infância será mantida com 6% (seio por cento) do adicional ora creado.


Parágrafo único. Haverá escrituração, especial na secção competente da Prefeitura para registro das importâncias arrecadadas para a Assistência à infância e títulos especiais para determinação pormenorizada do seu emprêgo de maneira a facilitar rápidas conferências e verificações.


Art. 5º Os 6% (seis por cento) destinados à Assistência à infância serão especificadamente empregados em benefício da criança obedecida a seguinte disposição:


1) 2,5% (dois e meio por cento) para Parques Infantis: Aquisição de terreno, construção dos parques instalação, funcionamento e manutenção;


2) 1% (um por cento) para grupos Escolares Municipais; aquisição de terreno, construção dos prédios, instalação Funcionamento e manutenção;


3) 1,5% (um e meio por cento) para jardins da infância; aquisição do terreno, construção de prédios, instalação funcionamento e manutenção;


4) 0,70% (sete décimos por cento) para Assistência Dentaria Gratuita à Criança Pobre;


5) 0,30% (três décimos por cento) para Assistência Médica e Farmacêutica, copo de Leite e Sopa Escolar, as crianças inscritas nos estabelecimentos de ensino e parque creados por fôrça desta lei.


Parágrafo único. Os saldos de um ano, se existirem passarão para o ano seguinte, sob o mesmo título. (Revogado pela Lei nº 217/1951)


Art. 6º Os 2 (dois) primeiros parques infantis serão obrigatoriamente instalados nos bairros de Além-Ponte e Além-Linha e os demais em bairros e pontos concordes com as necessidades verificadas.


Parágrafo único. Estes parques infantis obedecerão a técnica e a orientação determinadas pelos órgãos oficiais existentes e orientadores da matéria.


Art. 7º Os Grupos Escolares Municipais serão construídos e mantidos com os recursos provenientes desta lei em bairros de população operária preferencialmente.


Art. 8º Os Jardins da Infância serão construídos e mantidos em pontos e de acôrdo com o disposto no artigo anterior.


Art. 9º Os Gabinetes Dentários serão instalados em pontos que facilitem assistência ao maior número de crianças.


Parágrafo único. Serão atendidas, de preferência as crianças inscritas nas Caixas Escolares dos grupos estaduais nos Parques Infantis, nos Jardins da Infância e depois as crianças pobres em geral.


Art. 10. A Assistência Médica e Farmacêutica Copo de Leite e Sopa Escolar serão destinados aos alunos dos Grupos Escolares, jardins da Infância e Parques Infantis creados por Lei e que dessas atenções se fizerem merecedoras por seu estado de maio pobreza ou desnutrição.


Art. 11. Na execução desta assistência à infância deverá prevalecer o espírito que ditou esta lei: assistir da melhor maneira possível a criança pobre de Sorocaba.


Art. 12. Os recursos empregados, por fôrça desta lei, não serão computados para satisfação do disposto nos artigos 164 e 169 da Constituição Federal.


Art. 13. A arrecadação do adicional de 16% (dezesseis por cento) creado por esta lei, será feita englobadamente com os respectivos impostos e em suas épocas normais.


Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de julho de 1949.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de julho de 1949.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo