Dispõe sôbre organização dos serviços municipais e dá outras providências

Promulgação: 29/11/1950
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Estrutura da Administração Pública

LEI Nº 180, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950.

(Revogada pela Lei nº 379/1954)


Dispõe sôbre organização dos serviços municipais e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os serviços municipais ficam constituídos dos seguintes órgãos autônomos entre si, e diretamente subordinados ao Prefeito a saber:


I – Gabinete do Prefeito


a)Diretoria Administrativa

1 – Secção de Pessoal

2 – Secção de Expedientes


b)Procuradoria Jurídica


c)Serviço de Veterinária e Alimentação Pública

1 – Serviços do Matadouro

2 - Serviços do Mercado


II – Secretaria da Fazenda (Secretaria suprimidas pela Lei nº 289/1952)

a)Diretoria da Receita

1 – Secção de Cadastro e Lançamentos

2 – Serviço de Fiscalização

b)Diretoria do Tesouro

1 – Secção de Tomada de Contas

c)Diretoria de Contabilidade

1 – Secção de Contabilidade

2 – Secção de Almoxarifado

III – Secretaria de Obras e Serviços Públicos (Secretaria suprimidas pela Lei nº 289/1952)

a)Diretoria de Obras

1 – Serviços de Construções Civís

2 – Serviços de Construções Municipais

b)Diretoria de Água e Esgôtos

1 – Serviço de Água e Esgôtos

c)Diretoria de Serviços Públicos

1 – Serviços de Cemitérios

2 – Serviços de Parques, Bosques e Jardins

3 – Serviços de Limpeza Pública

d)Diretoria de Viação

1 – Serviços de Vias e Rodovias

2 – Serviços de Transportes e Oficinas

IV – Secretaria de Educação (Secretaria suprimidas pela Lei nº 289/1952)

a)Diretoria do Colégio e Escola Normal Municipal

b)Diretoria do Ensino Primário

c)Serviços de Assistência ao Esporte


Parágrafo único. O Prefeito Municipal por decreto executivo e dentro de 90 dias da data da publicação desta lei, regulamentará e especificará os serviços e as atribuições de cada órgão.


Art. 2º Os cargos do funcionalismo da Prefeitura Municipal que constituem quadro único, ficam integrados nas seguintes tabelas.


I - Isolados de provimento efetivo;


II - De carreira;


III – Suplementa;


IV - Em comissão.


Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento efetivo e de carreira constantes da Tabela Suplementar serão considerados extintos a medida que se vagarem não sendo permitida a nomeação, por transferência de funcionários ocupantes de outros cargos para os constantes desta tabela.


Art. 3º Os cargos de provimento em comissão serão livremente preenchidos pelo Prefeito Municipal por pessoas de sua confiança, extranhas ao quadro ou por funcionários que dele façam parte, sendo, nêste caso, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do seu cargo efetivo.


§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata êste Artigo serão demissíveis em qualquer tempo à juízo do Prefeito Municipal.


§ 2º Os cargos em comissão de Secretário de Obras e Serviços Públicos e de Secretário da Fazenda só poderão ser exercidos por engenheiros e contabilistas respectivamente, e o de Secretário de Educação por professor normalistas ou diplomados em curso superior. (Suprimido pela Lei nº 289/1952)


Art. 4º Os cargos de diretores de Obras de Água e Esgôto e de Viação serão exercidos por engenheiros.


Art. 5º Os cargos de Professor de Escola Primária serão providos mediante concurso de remoção e ingresso nos moldes da lei estadual que regula o assunto.


Art. 6º Fica instituída a seguinte escala de padrão de vencimentos:


Padrão            Vencimentos mensais

A                     Cr$ 700,00

B                     Cr$ 800,00

C                     Cr$ 900,00

D                     Cr$ 1.000,00

E                      Cr$ 1.100,00

F                      Cr$ 1.200,00

G                     Cr$ 1.300,00

H                     Cr$ 1.400,00

I                       Cr$ 1.500,00

J                      Cr$ 1.600,00

K                      Cr$ 1.700,00

L                      Cr$ 1.800,00

M                    Cr$ 2.000,00

N                     Cr$ 2.200,00

O                     Cr$ 2.400,00

P                      Cr$ 2.700,00

Q                     Cr$ 3.000,00

R                     Cr$ 3.300,00

S                      Cr$ 3.600,00

T                      Cr$ 4.000,00

U                     Cr$ 4.500,00

V                     Cr$ 5.000,00

X                      Cr$ 5.500,00

Z                      Cr$ 6.000,00


§ 1º Os fiscais de comércio, obras e higienes, além dos vencimentos que perceberam, terão ainda direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas que forem por eles lavradas e recolhidas.


§ 2º Os escriturários que forem lotados na Diretoria do Tesouro para os serviços da tesouraria terão uma gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).


Art. 7º As diárias serão concedidas aos funcionários nos seguintes limites:


1 – Vencimentos mensais até Cr$ 1.500,00 Diária Cr$ 65,00.

2 – Vencimentos mensais de mais de Cr$ 1.500,00 até Cr$ 2.500,00 Diária Cr$80,00.

3 – Vencimentos mensais de mais de Cr$ 2.500 Diária Cr$ 100,00.


Disposições Gerais


Art. 8º Os títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos tiverem a denominação modificada por esta lei serão devidamente apostilados.


Art. 9º Os proventos dos inativos ficam reajustados de conformidade com o Artigo 95 da Constituição Estadual combinado com o Artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica dos Municípios.


Art. 10. O Prefeito Municipal terá um escriturário em seu Gabinete que será por elê escolhido dentro do quadro efetivo da Prefeitura.


Art. 11. O continuo e o motorista que prestarem serviços no Gabinete do Prefeito escolhido dentro dos quadros regulares da Prefeitura e que serão de sua confiança perceberão a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) respectivamente.


Art. 12. Para a admissão de funcionários nos cargos de carreira além das provas de habilitação regulares será exigido o certificado de auxiliar de escritório.


Art. 13. Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano desde que não excedam a 2 (duas) em cada mês, do funcionário que por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço observadas as condições dos parágrafos seguintes:


§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida e a aceitação dos outros motivos fica a critério do Chefe diréto do funcionário de cuja decisão caberão os recursos legais.


§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço não sendo aceitas as declarações depois dêsse prazo.


Art. 14. Não será permitida a prestação de serviço extraordinario remunerado, ficando os diretores e chefes de secção responsáveis pela execução normal dos serviços que lhe são afetos.


Art. 15. Não serão permitidas novas nomeações de funcionários extranhos ao quadro ou o recolhimento de extranumerários aos serviços internos da Prefeitura, sob qualquer título ou pretexto, até 31 de dezembro de 1956.


Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos professores primários e diretores engenheiros.


Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.


Art. 17. Ficam expressamente revogadas as Leis nº 81, de 30 de novembro de 1948nº 128, de 12 de agôsto de 1949 e nº 177, de 17 de novembro de 1950.


Art. 18. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1950.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba em 29 de novembro de 1950.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo