Dispõe sôbre desapropriação de terreno. (abertura em prolongamento da Avenida Angélica até a Rua 36 da Vila Barão)

Promulgação: 11/12/1950
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 190, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.


Dispõe sôbre desapropriação de terreno.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam declarados de utilidades pública, a fim de serem adquiridos pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação Judicial ou por via amigavel os terrenos abaixo caracterizados, situados nesta cidade, destinados a abertura em prolongamento, da Avenida Angélica até a rua n. 36 da Vila Barão conforme planta organizada pela Diretoria de Obras e constantes do processo n. 1.809/50-P.M., a saber:


-um terreno, de forma irregular, com a área de 146,90 m2 (cento e quarenta e seis metros e noventa decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Carlos Paes de Barros Wrigth, confrontando pela frente, na extensão de 6,85m, com a rua n. 36, da Vila Barão; de um lado, na extensão de 24,30m, com propriedade do mesmo Sr. Carlos Paes de Barros Wrigth, de outro lado, na extensão de 24,10 m, com propriedade do sr. Ricardo Coe Junior; e pelos fundos, na extensão de 5,30m, com propriedade do sr. Rafael de Cunto.


-um terreno de forma irregular, com a área de 142,50 m2 (cento e quarenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) que consta pertencer ao sr. Ricardo Coe Junior confrontado pela frente, na extensão de 5,15m, com a rua n. 36, da Vila Barão de um lado, na extensão de 24,10 m, com propriedade do Sr. Carlos Paes de Barros Wrigth; de outro lado, nas extensão de 24,00 m, com propriedade do mesmo Sr. Ricardo Coe Junior, e pelos fundos, na extensão de 6,70 m, com propriedade do sr. Rafael de Cunto.


Art. 2º Havendo concordância quanto ao prêço e a forma de pagamento a aquisição far-se-à por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos: 

a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação; 

b) que o proprietário ofereça titulo de filiação trintenária bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de dezembro de 1950.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de Dezembro de 1950.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo