Altera Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 e dá outras providências. (organização e funcionamento do Ensino Municipal)

Promulgação: 28/12/1982
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Educação

LEI Nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982.
(Revogada pela Lei n. 4.599/1994)

Altera Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Título do “Capítulo II” da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

Dos Níveis, Cargos, Classes, Carreiras, Campo de Atuação e Quadro de Ensino”

Artigo 2º - O § 1º e o § 2º do Artigo 10 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passam a ser § 1º e a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Os cargos do Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário, Educadora Recreacionista-Chefe, Diretor de Grupo Escolar, Professor de Ensino Secundário e Normal, Educadora Recreacionista e Professor de Escola Primária passam a integrar, com sua nova denominação a “Carreira de Professor de Pré - Escola” e a Carreira de Professor de 1º e 2º Graus ou de Ensino Supletivo” de que tratam os incisos I e II do Artigo 14 enquadrando-se segundo a natureza do seu provimento, titulação e campo de atuação, respeitando-se os direitos de seus titulares atuais.”.

Artigo 3º- O § 3º do Artigo 10 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1976 passa a ser § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º - Em caso de vacância dos cargos de que trata o § anterior poderá o Executivo promover sua extinção a fim de que o novo provimento venha a ocorrer pelo regime de legislação trabalhista.”

Artigo 4º - O Artigo 14 e seus parágrafos da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14- Ficam instituídas no Quadro de Ensino Municipal as seguintes carreiras:

I- Professor Pré - Escola, constituída de duas classes:

a - Professor de Pré - Escola e
b - Diretor de Pré - Escola.

II - Professor de 1º e 2º graus ou Ensino supletivo, constituída de quatro classes:

a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor III;
d) Diretor de Escola de 1º e 2º Graus ou Ensino Supletivo.

§ 1º - As Classes de cargos docentes e de Direção serão subdivididas em níveis, de acordo com o grau de titulação e campo de atuação na seguinte conformidade:

I- Professor de Pré - Escola:

a) Nível I - habilitação específica de 2º grau para magistério com aprofundamento em Pré - Escola;

b) Nível II - habilitação específica de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura de 1º grau;

c) Nível III- habilitação específica de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena.

II- Diretor de Pré - Escola;

a) Nível I - habilitação específicas de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura de 1º grau;

b) Nível II - habilitação específica em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;

III- Professor I:

a) Nível I - habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries;

b) Nível II - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura de 1º grau;

c) Nível III - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura plena.

IV- Professor II:

a) Nível I - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura de 1º grau;

b) Nível II - Habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

c) Nível III - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento;

V- Professor III:

a) Nível I - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

b) Nível II - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

VI- Diretor de Escola de 1º e 2º grau ou Diretor de Escola Supletiva.

a) Nível I - habilitação específica em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

b) Nível II - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

§ 2º - Os ocupantes de cargos docentes e especialistas de Educação atuarão:

I - Professor de Pré - Escola - como professor na educação do pré-escolar;

II - Professor I - como professor polivalente no ensino de 1º grau de 1ª a 4ª séries;

III - Professor II - como professor de componente curricular, para os quais inexiste habilitação à nível de licenciatura plena, exclusivamente no ensino de 1º grau da 5ª a 8ª séries;

IV - Professor III - como professor de componente curricular no ensino de 1º grau da 5ª a 8ª séries e em todo o ensino de 2º grau;

V - Diretor de Pré-Escola - como Diretor de unidade de Educação Pré-Escola;

VI - Diretor de Escola de 1º e 2º Graus ou Diretor de Escola Supletiva.

Como Diretor de Escola de 1º e 2º graus ou Diretor de Escola Supletiva;

VII - Assistente de Direção

como Assistente de Direção de Unidade Escolar;

VIII- Orientador Educacional

como Orientador Educacional de Unidade Escolar;

XI - Orientador Pedagógico

- como Orientador Pedagógico de unidade escolar.

§ 3º - Os cargos de Orientador Educacional e Orientador Pedagógico e Assistente de Direção são considerados isolados.”.

Artigo 5º - O artigo 16 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - Para preenchimento dos cargos do Quadro de Ensino serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além do previsto na legislação pertinente:

I - Professor de Pré-Escola - ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério com aprofundamento em Pré-Escola;

II - Professor I - ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries;

III - Professor II - ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau;

IV - Professor III - ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;

V - Orientador Educacional - ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena, a experiência docente mínima de 03 (Três) anos no magistério de 1º e/ou 2º graus;

VI - Orientado Pedagógico - ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos no Magistério de 1º e/ou 2º graus;

VII - Diretor de Pré-Escola - ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau e experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério, de preferência na Pré-Escola;

VIII- Diretor de Escola de 1º e 2º graus ou diretor de Escola supletiva - ser portador de habilitação específica obtida em curso superior correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 03 (Três) anos de experiência no Magistério;

IX - Assistente de Direção - habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 03 (Três) anos de experiência no Magistério.”

Artigo 6º - O artigo 19 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, mantidos seu parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 19 - As vagas que vierem a ocorrer no Quadro de Ensino uma vez declaradas sua extinção na forma do § 2º, do artigo 10 desta Lei, serão providas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.”.

Artigo 7º - O artigo 29 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, mantido seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 29 - As promoções no Quadro de Ensino serão:

a) de uma classe à outra;
b) de um nível a outro, na mesma classe e
c) de uma letra a outra, no mesmo nível.”.

Artigo 8º - O artigo 30 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 30 - A promoção de uma classe à outra far-se-à mediante a mudança de campo de atuação, conforme previsto no § 2º do Artigo 14.”.

Artigo 9º - O artigo 31 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 31 - A promoção de uma letra para outra, no mesmo nível, dar-se-á anualmente, levando-se em conta a classificação dos candidatos, conforme os pontos obtidos cumulativamente, de acordo com o parágrafo único deste Artigo e quando o servidor houver atingido o número de pontos exigidos pela letra correspondente conforme a tabela seguinte:

I - Letra “A”- Inicial
II - Letra ”B”- 100 pontos
III - Letra “C”- 200 pontos
IV - Letra “D”- 300 pontos
V - Letra “E”- 400 pontos

Parágrafo único - Para o cumprimento do previsto no “caput” deste Artigo ficam estabelecidos os seguintes critérios e pontos:

a) para cada ano de serviço, enquanto professor e/ou especialista de ensino no Magistério Municipal - 10 pontos;

b) por assiduidade e pontualidade, por ano de serviço em que tenha comparecido às atividades previstas nos horários normais, com o máximo de faltas de 06 (seis) dias de trabalho assim definidos no artigo 50 e seu parágrafo único - 10 pontos;

c)para cada certificado de aprovação em curso de atualização, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas expedido até 03 (três) anos anteriores à data de inscrição, oficializado pela Secretaria do Estado dos Negócios da Educação, ou pela Secretaria de Educação e Saúde da Prefeitura Municipal, relacionado com a respectiva especialidade 3 pontos até o máximo de 6 pontos ao ano;

d) para cada certificado de participação em Encontro ou Semana de Estudo, ou Simpósios, ou Congressos, Projetos relacionados com o Ensino, com um mínimo de 30 (trinta) horas, expedido até 03 (três) anos anteriores à data de inscrição - 2 pontos até o máximo de 60 pontos ao ano.

e) Para cada certificado de aprovação em curso relacionado com sua área de atuação de especialização ou aperfeiçoamento, expedido por entidades de ensino oficiais ou reconhecidas, com um mínimo de 180 horas - 10 pontos até o máximo de 20 pontos ao ano.

f) Para cada diploma de licenciatura diversa da determinação do nível - 25 pontos

g) Para cada certificado de aprovação em concurso público de provas para cargo dentro do magistério Municipal ou Oficial - 10 pontos;

h) Para cada certificado de obtenção de título de Mestrado - 30 pontos

i) Para cada certificado de obtenção de título de Doutoramento - 50 pontos.”.

Artigo 10 - O artigo 32 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 32 - A promoção de um nível a outro, na mesma classe, será processada em decorrência da apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou título, conforme disposto no § 1º do Artigo 14, e na mesma letra do nível anterior.”.

Artigo 11 - Revogado seu parágrafo único, o Artigo 33 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com dois parágrafos e assim redigidos:

“Artigo 33 - Acesso é a elevação do servidor dentro do respectivo quadro de Ensino a cargo de maior exigência de titulação ou maio grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

§ 1º- O acesso de professores de uma classe para outra far-se-à mediante a mudança do campo de atuação, conforme previsto no § 2º do artigo 14.

§ 2º- A mudança de campo de atuação dependerá da ocorrência de vagas, de habilitação exigida e atendimento da regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Educação e Saúde.”

Artigo 12 - Acrescido de um parágrafo o Artigo 35 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 35 - Fica fixada em 16 (dezesseis) aulas semanais e 80 (oitenta) aulas mensais obrigatórias a jornada de trabalho do ocupante de cargo docente efetivo, lotado em estabelecimento de ensino municipal para regência de classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e classe de 2º grau e de ensino supletivo.

Parágrafo único - Considera-se jornada semanal de trabalho a soma das aulas propriamente ditas e das horas de atividades extra classe.”.

Artigo 13 - O artigo 40 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 40 - Quando a jornada semanal - soma das aulas propriamente ditas e das horas de atividades extra classe for inferior a 16 (dezesseis) horas aula, o professor efetivo não fará jus a qualquer pagamento referente a aulas excedentes.”

Artigo 14 - O Artigo 41 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 41 - Nos cálculos para pagamento da jornada mensal de trabalho dos professores de classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e classes de 2º graus, classe de ensino supletivo ao nível dessas séries, o mês será considerado como constituído de 05 (cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias do repouso semanal.”

Artigo 15 - O inciso II do Artigo 42 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Multiplica-se a soma obtida pelo multiplicador fixo 05 (cinco).”

Artigo 16- O Artigo 46 e seus parágrafos, da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 46 - Os integrantes do Quadro de Ensino serão remunerados tomando-se por base os vencimentos do cargo inicial de cada classe, nível e a letra “A”.

§ 1º - A cada classe corresponderá o elenco de níveis previstos no § 1º do Artigo 14.

§ 2º - A cada nível corresponderá as letras A, B, C, D e E.

§ 3º - A cada letra corresponderá um padrão de remuneração crescente.”

Artigo 17 - O artigo 47 e seus parágrafos de lei nº 1.815, 06 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 47 - A remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata esta Lei será a seguinte:

I- Professor de Pré-Escola

a) Nível I - Letra “A” - dois inteiros (2,0) de salário;
b) Nível II - Letra “A” - dois inteiros e três décimos(2,3) de salário;
c) Nível III - Letra “A” - dois inteiros e seis décimos (2,6) de salário;

II- Professor I

a) Nível I - Letra “A” - dois inteiros (2,0) de salário;
b) Nível II - Letra “A” - dois inteiro e três décimos (2,3) de salário;
c0 Nível III - Letra “A” - dois inteiros e seis décimos (2,6) de salário;

III- Professor II

a) Nível I - Letra “A” - dois inteiros e cinco décimos (2,5) de salário;
b) Nível II - Letra “A” - dois inteiros e oito décimos (2,8) de salário;
c) Nível III - Letra “A” - três inteiros (3,0) de salário;

IV- Professor III

a) Nível I - Letra “A” - três inteiros (3,0) de salário;
b) Nível II - Letra “A: - três inteiros e três décimos (3,3) de salário;

V- Diretor de Pré - Escola

a) Nível I - Letra “A” - dois inteiros e quatro décimos (2,4) de salário;
b) Nível II - Letra “A” - três inteiros e quatro décimos (3,4) de salário;

VI- Diretor de Escola de 1º e/ou 2º graus e Escola Supletiva.

a) Nível I - Letra “A”- quatro inteiros e dois décimos (4,2) de salário;
b) Nível II - Letra “A” - quatro inteiros e cinco décimos (4,5) de salário;

VII - Assistente de Direção - Três inteiros e oito décimos (3,8) de salário;
VII- Orientador Educacional - três inteiros (3,0) de salário;
IX- Orientador Pedagógico - Três inteiros(3,0) de salário.

§ 1º - O “salário“ de que trata este artigo é correspondente ao vigente na Prefeitura Municipal de Sorocaba , Padrão 1, da escala de vencimentos do Quadro Geral do funcionalismo.

§ 2º - Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra “A” do respectivo Nível.

§ 3º - Os professores e especialistas de educação colocados à disposição da Secretaria da Educação e Saúde ou de outras repartições municipais terão seus vencimentos calculados pelo número de aulas horas atividades a eles atribuídas.

Artigo 18 - O Artigo 48 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 48 - Para fins de promoção, ficam estabelecidos os seguintes índices percentuais para as demais letras de que trata o Artigo 47:

I- Letra “B” um acréscimo de três por cento (3%) sobre o valor da Letra “A”;
II- Letra “C” um acréscimo de seis por cento (6%) sobre o valor da Letra “A”;
III- Letra “D” um acréscimo de dez por cento (10%) sobre o valor da Letra “A”;
IV- Letra “E” um acréscimo de doze por cento (12%) sobre o valor da letra “A”.

Artigo 19 - O artigo 50 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - Para efeito de que dispõe este artigo são considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;
II - Casamento, até nove (09) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais até (09) nove dias;
IV - falecimento de sogros, irmãos, padrasto, madrasta, até dois (02) dias;
V - serviços obrigatórios por Lei;
VI - licença à servidora gestante;
VII - licença - prêmio;
VIII- acidentes de trabalho.”.

Artigo 20 - Acrescido de um único parágrafo, o Artigo 54 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 54 - Os ocupantes dos cargo de Diretor de Pré-Escola, Diretor de Escola de 1º e 2º graus e/ou Ensino Supletivo, Secretário de Escola de 1º e 2º graus, Bibliotecária ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, percebendo uma gratificação “pró-labore” nas condições estabelecidas pelo Artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 dezembro de 1967, modificado pelo Artigo 14 da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973.

Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Assistente de Direção, Orientador Pedagógico e Orientador Educacional ficam sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 21 - Ficam criados 06 (seis) cargos de Diretor de Pré-Escola, lotados na Divisão de Educação e Recreação Infantil, da Secretaria da Educação e Saúde.

Artigo 22 - Os professores efetivos que na data de promulgação desta Lei estejam, a qualquer título e há mais de 02 (dois) anos, nas funções de Diretor de Pré-Escola ficam automaticamente enquadrados nos cargos criados no Artigo anterior extinguindo-se com o enquadramento e por transformação, os cargos de Magistério de que são titulares.

Parágrafo Único - O enquadramento far-se-á na letra a que fizerem jus e no nível correspondente à titulação que possuem.

Artigo 23- As vantagens desta Lei são extensivas aos professores e diretores aposentados, no que couber.

Artigo 24 - Do Artigo 2º da Lei nº 1.202, de 22 de dezembro de 1963, com a redação que lhe deu o Artigo 5º, da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979, fica excluído o cargo ou função de “Professor (licenciatura plena).”

Artigo 25- O Prefeito expedirá os atos necessários para já adaptação do pessoal de ensino às disposições desta Lei.

Artigo 26 - Nos dispositivos da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, não alterados por esta Lei, em que conste a expressão “Coordenadoria”, fica alterada para “Secretaria” a designação do órgão.

Artigo 27 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1983, respeitada a Lei Federal nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.


CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)