Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

Promulgação: 25/03/1986
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 2.463, de 25 março de 1986.

Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados, para vigência desde 1º de março de 1986, pela aplicação das normas do Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1.986.

Parágrafo Único - A Secretaria da Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei, editará, para o respectivo Decreto, as tabelas já corrigidos na forma deste artigo.

Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos pelos cálculos do artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e pensionistas serão reajustados com o mesmo procedimento utilizado para os cálculos do pessoal da ativa.

Artigo 4º - A remuneração do Professor II e Professor III será reajustada com o mesmo procedimento aplicado no artigo 1º desta Lei.

Artigo 5º - Fica instituída a seguinte Tabela de referência para o Quadro de Ensino:

Referência A - Cz$ 1.367,65
Referência B - Cz$ 2.106,28
Referência C - Cz$ 2.339,65
Referência D - Cz$ 2.375,22
Referência E - Cz$ 2.644,38
Referência F - Cz$ 3.298,42
Referência G - Cz$ 3.798,36
Referência H - Cz$ 4.065,45
Referência I - Cz$ 4.813,31
Referência J - Cz$ 5.035,20

Referência - A - Cz$ 2.189,00
Referência - B - Cz$ 3.370,00
Referência - C - Cz$ 3.744,00
Referência - D - Cz$ 3.801,00
Referência - E - Cz$ 4.213,00
Referência - F - Cz$ 5.278,00
Referência - G - Cz$ 6.079,00
Referência - H - Cz$ 6.505,00
Referência - I - Cz$ 7.702,00
Referência - J - Cz$ 8.057,00 (Alterada pela Lei nº 2.535/1986)


Artigo 6º - Por decorrência do disposto no artigo anterior, ficam revogados: o artigo 7º da Lei nº 2.249/83; o artigo 1º da Lei nº 2.255/83 e o artigo 9º da Lei nº 2.418/85.

Artigo 7º - O artigo 47 e seus parágrafos da Lei nº 1.815/75, modificado pelo artigo 17 e seus parágrafos, da Lei nº 2.180/82 por força do artigo 5º desta Lei e do artigo 12, da Lei nº 2.418/85, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 47 - A remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata esta Lei será a seguinte:

I - Professor de Pré-Escola
-----------------------
a - nível I - Letra “A” - ref. B
b - nível II - Letra “A” - ref. D
c - nível III - Letra “A” - ref. E

II- Professor I
-----------
a - nível I - Letra “A” - ref. B
b - nível II - Letra “A” - ref. D
c - nível III - Letra “A” - ref. E

III - Diretor de Pré-Escola
---------------------
a - nível I - Letra “A” - ref. C
b - nível II - Letra “A” - ref. F

IV - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva
---------------------------------------------------------
a - nível I - Letra “A” - ref. J
b - nível II - Letra “A” - ref. J

V - Assistente de Direção
---------------------
- Letra “A” - ref. I

VI - Orientador Educacional
----------------------
- Letra “A” - ref. G

VII - Orientador Pedagógico
---------------------
- Letra “A” - ref. G

VIII - Supervisor Didático-Pedagógico
-------------------------------
- ref. H

§ 1º - Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra “A” do respectivo nível.

§ 2º - Os professores e especialistas de educação colocados a disposição da Secretaria da Educação e Cultura e Secretaria de Saúde e Promoção Social ou de outras repartições municipais, terão seus vencimentos calculados pelo número de aulas e horas atividades a eles atribuídas.”

Artigo 8º - O artigo 47 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 47 - A pensão garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma importância mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento ou provento que serviu de base para a última contribuição, ou de 100% ( cem por cento) se o falecimento ocorreu ou vier a ocorrer por acidente do trabalho.”

Artigo 9º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicionais suplementares até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), mediante utilização de excesso de arrecadação e de anulação de dotações nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º, Incisos II e III da Lei nº 4.320/65.

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, 25 de março de 1986, 332º de fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretario dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)