Dispõe sôbre isenção de impostos às industrias que se instalarem no Município, e dá outras providências.

Promulgação: 30/04/1953
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria;  Isenções

LEI Nº 318, DE 30 DE ABRIL DE 1953.

(Revogada pela Lei nº 1.411/1966)


Dispõe sôbre isenção de impostos às industrias que se instalarem no Município, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentas de todos os impostos municipais, as industrias que se instalarem neste município, desde que não existam similares já estabelecidas no mesmo, na forma da tabela abaixo:

a) por 2 (dois) anos, as industrias cujo capital social seja igual ou superior a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

b) por 5 (cinco) anos, as industrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

c) por 10 (dez) anos, as industrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

d) por 15 (quinze) anos, as industrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).


Art. 1º Ficam isentas de todos os impostos municipais as indústrias que se instalarem neste Município, desde que não existam similares já estabelecidas no mesmo, na forma da tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)


a) por 2 (dois) anos, as indústrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);(Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)

b) por 5 (cinco) anos, às industrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);(Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)

c) por 10 (dez) anos, às industrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);(Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)

d) por 15 (quinze) anos, às industrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)


Parágrafo único. VETADO. (Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)


Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados industrias similares as que possuirem o mesmo objetivo social, quaisquer que sejam os processos empregados.


Art. 2º Para os efeitos desta lei, são consideradas indústrias similares as que possuirem o mesmo objeto social, quaisquer que sejam os processos empregados. (Redação dada pela Lei nº 1.037/1962)


Art. 3º Os favores da isenção concedida por esta lei também se aplicam a qualquer novos impostos que venham a ser lançados pelo Município, durante a vigência da mesma.


Art. 4º As industrias que requererem os benefícios desta lei e que estiverem enquadradas nos itens “b” , ”c” e “d” da tabela do artigo 1º, será concedida, sem prejuízo da isenção definitiva prevista no referido artigo, uma isenção inicial, a título precário, pelo prazo máximo de 2 (dois), anos, para que possam se instalar e iniciar produção.


Art. 5º Os prazos de isenção definitiva, estipulados na tabela do artigo 1º, começarão a correr depois de esgotada a isenção provisória prevista no artigo anterior, ou quando iniciar-se o trabalho da industria se isso se verificar antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da citada isenção inicial.


Art. 6º Os benefícios que forem concedidos na conformidade desta lei, poderão ser transferidos aos sucessores ou concessionários, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, apresentado durante o mesmo exercício, em que se realizar a transferencia da industria, entendendo-se que a isenção continuará pelo tempo restante do inicio de sua concessão.


Art. 7º Gozarão dos benefícios desta lei, na medida do aumento promovido e de acôrdo com a tabela especificada no artigo 1º, as indústrias já existentes no Município que venham promover o aumento de seu capital social para as correspondentes ampliações de suas instalações. (Revogado pela Lei nº 933/1962)


Art. 8º As isenções serão concedidas atravéz de termo especial lavrado com fôrça de contrato na Diretoria Administrativa Municipal.


Art. 9º Para as industrias cuja instalação seja de excepcional interesse para o Município, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial e mediante representação desta, a Municipalidade estudará a desapropriação de imóvel adequado à sua instalação.


§ 1º O imóvel desapropriado nessa hipótese, será concedido a indústria pelo valor da desapropriação.


§ 2º Se a Prefeitura dispuzer de terreno de sua propriedade, que se preste a instalação de indústria de que trata êste artigo, poderá doá-lo para êsse fim.


Art. 10. A Prefeitura disporá sôbre a localização das industrias que gozarem dos benefícios desta lei, atendendo ao plano de zoneamento da cidade e a segurança e a saúde da população.


Art. 11. A isenção de impostos prevista nesta lei, abrangerá igualmente os prédios de propriedade dos estabelecimentos industriais que se destinem aos seus escritórios, depósitos, residências de seus operários e funcionários e administradores, bem como as instalações de carater social.


Art. 12. A Prefeitura Municipal coopera, no limite das suas atribuições, com os estabelecimentos industriais beneficiados por esta lei, no sentido de obter das organizações ou estabelecimentos públicos para estatais, autarquias, empresas de serviços públicos, as soluções adequadas a resolução dos problemas atinentes a instalação e ao funcionamento.


Art. 13. Os candidatos aos benefícios desta lei deverão apresentar os seus pedidos em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal instruído com os seguintes documentos.


a) prova de organização legal da firma, emprêsa ou sociedade;

b) prova do capital social;

c) outros documentos possíveis capazes de justificar os pedidos e aqueles que forem julgados necessários pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial;

d) obrigação da aquisição de sêlos de vendas e consignações no Município.


Parágrafo único. Da decisão da Prefeitura Municipal caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, mediante a apresentação de novos esclarecimentos.


Art. 14. Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial, que será constituída dos seguintes membros: do Prefeito municipal que, por si ou por delegado exercerá a presidência; de um Vereador, indicado pela Câmara Municipal; do Delegado do Centro das Industrias do Estado de São Paulo; de um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Sorocaba; de um Engenheiro, indicado pela Associação dos Engenheiros de Sorocaba; e de dois cidadãos de livre escolha do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.214/1964)


Art. 15. Compete á Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial:


a) interessar-se pela instalação de novas industrias no Município;

b) promover entendimentos com os órgãos oficiais e entidades competentes visando o desenvolvimento do parque industrial do Município.

c) opinar sôbre os pedidos dos candidatos aos benefícios desta lei.

d) representar sôbre a necessidade de doações ou desapropriações de imóveis, para a instalação de novas industrias que forem consideradas de excepcional interesse para o município.

e) outras iniciativas e providências de interesse e fins da comissão.


Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando expressamente revogadas a Lei nº 287, de 9 de setembro de 1952 e demais disposições em contrario.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de abril de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de abril de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo