Dispõe sôbre a regulamentação de abastecimento de água e da outras providências.

Promulgação: 02/07/1953
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 329, DE 2 DE JULHO DE 1953.


Dispõe sôbre a regulamentação de abastecimento de água e da outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I


Art. 1º A distribuição de água para a cidade e distritos será feita exclusivamente dentro da zona abrangida pela rêde domiciliar.


Art. 2º Nas ruas em que, embora abrangidas pela rêde domiciliar, não houver sido instalado o serviço de água seja por inexistência de edificações, seja porque estas em número insuficiênte, não cobririam o custo das obras, a Prefeitura prolongará a rede distribuidora:


a) sem nenhum ônus por parte dos proprietários ou interessados quando, em cada trecho de 100,00 m ( cem metros), existam seis ou mais prédios.

b) com ou sem auxílio financeiro, desde que nos trechos citados o número de prédios seja inferior a seis prédios.


Art. 3º Verificada a ocorrência das condições da letra ”a” do artigo anterior, a Prefeitura providenciará, no menor prazo possível, a instalação do prolongamento.


Art. 4º Na hipótese da letra “b” do artigo 2º , deverão os interessados requerer ao Prefeito, justificando o pedido.


§ 1º Por despacho de Prefeito, a repartição competente elaborará o orçamento das obras e fixará a quota que caberá a cada um dos interessados, proporcionalmente ao número de metros de frente das propriedades.


§ 2º O serviço somente será executado depois de haverem os interessados depositado na Tesouraria Municipal as importância relativas às suas quótas.


Art. 5º Todos prédios em ruas abrangidas pelo serviço de água, deverão ser obrigatoriamente ligados a êle.


Parágrafo único. Estando a rêde distribuidora pronta para receber as derivações, a Prefeitura intimará os proprietários a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias e de conformidade com a presente lei, a ligação de seus prédios.


Art. 6º Inaugurado o serviço de água do prédio, os poços freáticos ou qualquer outro sistema de captação de água privada deverão ser entupidos ou inutilizados.


§ 1º Nas chácaras ou estabelecimentos industriais êstes serviços poderão ser mantidos, devendo, entretanto, possuir instalações próprias, independentes do serviço público.


§ 2º estas instalações serão submetidas à aprovação do Serviço Sanitário, que as fiscalizará e poderá exigir o emprêgo de materiais aconselhados pela técnica.


§ 3º Verificando o Serviço Sanitário que as instalações particulares estão pondo em risco a saúde pública, poderá obrigar o tratamento das águas ou inutilização das captações.


Art. 7º Estas concessões, sendo a título precário, só subsistirão enquanto a Prefeitura, ou o Serviço Sanitário, julgar conveniente.


Parágrafo único. Verificada a necessidade de serem construídas instalações de tratamento ou utilidade de ser cassada a concessão, a Prefeitura intimará o proprietário a iniciar as obras de reforma ou inutilizar os serviços, dando para isso o prazo de 60 (sessenta) dias.


CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DAS DERIVAÇÕES


Art. 8º Para que seja feito o suprimento de água, cada prédio será dotado de um derivação própria, a qual se compõe de duas partes: a ligação e a instalação.


a) denomina-se ligação o trecho externo da derivação que começa na canalização distribuidora e vai até a parede divisória do prédio;

b) denomina-se instalação e trecho interno da derivação que, partindo da parede divisória, irá abastecer diversos pontos do prédio.


Art. 9º Todos os tubos utilizados nas ligações serão de aço galvanizado, obedecendo as especificações fixadas para êsse material pela Diretoria de Água e Esgôtos.


Art. 10. Nas ligações, o diâmetro mínimo adquirido é o de 19.050m.


§ 1º Por determinação técnica da Diretoria de Água e Esgôtos, êsse diâmetro poderá ser aumentado afim de melhorar as carga piezamétrica da ligação.


§ 2º Por solicitação do proprietário, nos prédios onde houver mais de um consumidor ou onde a consumo exija uma derivação de maior capacidade, o diâmetro de ligação, acima do mínimo estabelecido, será sempre determinado pela Prefeitura.


Art. 11. A partir da vigência desta lei torna-se obrigatório o uso de hidrômetro em todas as ligações existentes ou a serem feitas.


Art. 12. Em prédios com dependências distintas, no pavimento térreo, a Prefeitura fará tantas ligações quantas sejam as dependências.


§ 1º Em prédios de diversos pavimentos, mesmo que os pavimentos sejam subdivididos em apartamentos ou salas, para o suprimento dos pavimentos superiores, é permitida uma única ligação para servir a todas as divisões.


§ 2º Para as casas de vila ou situadas em ruas particulares, a ligação será constituída de um ramal tronco, do qual serão tiradas tantas ligações quantas forem as casas.


Art. 13. Para os prédios destinados às casas de diversões ou outros fins que exijam uma instalação independente da obrigatória, pelo disposto no artigo 5º, para precaução contra incêndios, torna-se necessário que o interessado apresente planta da canalização, localizando as válvulas de incêndio.


Parágrafo único. Nestas ligações, a fim de evitar o uso de água para fim diverso do previsto neste artigo, será obrigatória a instalação do hidrômetro, embora, no caso de incêndio, não seja cobrado o consumo da água.


Art. 14. As ligações serão constituídas com as peças a seguir enumeradas, começando-se do cano distribuidor:


I - um “ferrule” rosqueado diretamente no cano distribuidor;

II - uma curva de 90º (noventa gráus);

III - um pedaço de cano de 0,25 a 0,50 m de comprimento;

IV - uma luva;

V - uma arruela;

VI- canos até a caixa de registro localizado no passeio, a 0,50m da parede do prédio;

VII - um registro de cabeça quadrada;

VIII - uma luva;

IX - uma arruela;

X - um pedaço de cano até a parede divisória.


Parágrafo único. O registro citado no número VII será protegido por uma pequena caixa de alvenaria de tijolos provida de uma tampa de ferro fundido.


Art. 15. Nas instalações o diâmetro mínimo admitido é de 19.050 m.


Parágrafo único. Unicamente nos ramais secundários será admitido o diâmetro de 17,700m,


Art. 16. Todos os tubos utilizado nas instalações serão de aço galvanizado, de tipo escolhido pelos proprietários, aconselhando-se o uso de material idêntico ao adotado nas ligações.


Art. 17. A instalação será provida dos encanamentos julgados necessários pelo proprietário, tendo porém, obrigatoriamente, a partir da parede divisória citada no número X do artigo 14, as seguintes peças que formarão o cavalete que receberá, oportunamente, o aparelho regulador ou medidor de consumo.


I - uma luva;

II- uma arruela;

III - um pedaço de cano de 1,50 m de comprimento;

IV - um cotovelo;

V - um pedaço de cano de 0,60 m de comprimento;

VI - uma luva ;

VII - uma curava de 90º ( noventa gráus );

VIII- uma luva;

IX - um registro de casa;

X - um pedaço de cano de 0,60 m de comprimento;

XI - um cotovelo, e daí por diante o restante da instalação a critério do proprietário.


Parágrafo único. As peças descritas neste artigo, necessárias à formação do cavalete citado a fim de proteger o aparelho regulador ou medidor de consumo contra pancadas eventuais, deverão ser obrigadas por uma caixa munida de portinhola e construída de alvenaria ou de madeira, tendo as dimensões mínima de 0,60 m de altura, 0,30 m de largura e 0,80 m de comprimento.


Art. 18. Nos edifícios elevados e nas construções localizadas em rua onde a pressão não seja suficiente para abastecer a parte alta, deverá ser construída uma caixa em ponto de cota piezométrica conveniênte, provida de bomba destinada a recalcar a água para outra caixa situada nos altos do prédio, da qual partirão os ramais para o abastecimento.


Parágrafo único. Estas caixa devem ser colocadas em pontos que facilitem sua limpeza periódica e inspeção por parte da Prefeitura.


CAPÍTULO III

DO MODO DE EXECUÇÃO E DO PAGAMENTO DA DERIVAÇÕES.


Art. 19. O serviço de execução ou reforma de ligações domiciliares é privativo da Prefeitura e será executado a custa dos proprietários, cabendo, àquela, zelar pela sua conservação.


Art. 20. Para a Prefeitura proceder á execução da ligação, deverá o interessado requerer ao Prefeito, solicitando-a.


Art. 21. A Secção competente da Prefeitura procederá a elaboração do orçamento desse serviço, considerando o uso das peças mencionadas no artigo 14 e sua completa colocação.


Parágrafo único. Sôbre o valor do orçamento, a Prefeitura cobrará 20% (vinte por cento) de administração.


Art. 22. Aprovado o orçamento pelo Prefeito, o proprietário deverá depositar, em dinheiro, na Tesouraria Municipal, o valor da obra.


Art. 23. A execução, conservação e substituição do trecho interno ou instalação serão feitas a custa do proprietário, por profissionais habilitados registrados na Diretoria de Água e Esgôtos da Prefeitura. As obras, que deverão obedecer as disposições desta lei, serão fiscalizadas pela Prefeitura.


Parágrafo único. A Prefeitura organizará o serviço de registro de encanadores e expedirá carteiras de habilitação, cobrando Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) de emolumentos.


CAPÍTULO IV

DA REGULAMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DO CONSUMO


Art. 24. Salvo caso estabelecido por lei, de modo algum o fornecimento da água poderá ser feito por derivação livre.


Art. 25. A fim de regular ou medir o consumo de água do prédio, toda derivação será provida de uma pena ou hidrômetro.


§ 1º Este aparelho, do tipo aprovado pelo a Prefeitura, será assentado no cavalete descrito no Art. 17, antes do registro da asa.


§ 2º As penas terão as dimensões e formas aprovadas pela Diretoria de Água e Esgôtos da Municipalidade.


Art. 26. Quando fôr julgado oportuno, a Prefeitura determinará o uso obrigatório do hidrômetro.


Parágrafo único. Nos caso previsto no § 2º do artigo 10 e § único do artigo 13, é obrigatória a instalação de hidrômetro.


Art. 27. Os Hidrômetros só serão colocados pela Prefeitura e por sua conta.


Art. 28. A Prefeitura só instalará os hidrômetros depois de aferidos por laboratórios especializados ou no montado pela mesma.


Parágrafo único. Os hidrômetros serão lacrados com selo de chumbo e carimbo da Prefeitura, o qual só poderá ser destruído pelo funcionário municipal encarregado de sua inspeção.


Art. 29. Verificada a variação de consumo, sem motivo aparente, a Prefeitura procederá a substituição do hidrômetro e imediata verificação e concreto do substituído.


Parágrafo único. Os consertos ou substituições de peças gastos pelo uso natural correrão por conta da Municipalidade.


Art. 30. Os hidrômetros ficarão sob guarda do morador do prédio, que responderá pela sua conservação perante a Prefeitura.


Art. 31. Quando o consumo medido fôr julgado exagerado pelo consumidor, deverá êste apresentar, por escrito, um pedido de verificação a Prefeitura.


§ 1º Deferido o pedido, a prefeitura procederá a substituição do hidrômetro, remetendo o substituído par verificação.


§ 2º Verificando-se que a vasão de água é superior ao limite de tolerância de 5% (cinco por cento), todas as despesas decorrentes da substituição dos hidrômetros correrão por conta da Prefeitura; em caso contrário caberá ao reclamante ressarcir esta dos gastos feitos.


Art. 32. Quando entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, não for possível determinar a água consumida em um mês, a Prefeitura fará, imediatamente, substituição do aparelho e admitirá como consumo respectivo a média dos dois meses anteriores.


Parágrafo único. as despesas decorrentes dos consertos do aparelho correrão por conta da Prefeitura ou do consumidor, conforme o defeito motivado por causa normal ou anormal, aplicando-se em cada caso o disposto no § 2º do artigo anterior.


CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE CONSUMO


Art. 33. A taxa do serviço de abastecimento de água será cobrada do consumidor e compreenderá uma parte fixa, correspondente ao consumo reputado normal por esta lei, e outra variável, ou de excesso, conforme o consumo extraordinário ou superior ao normal.


Art. 34. A parte fixa será de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) mensais.


Parágrafo único. O valor da parte fixa será sempre devido integralmente, ainda mesmo que o consumo não tenha atingido o limite fixado para o prédio.


Art. 35. Nos prédios nas condições do § 2º do artigo 12, será extraído, um único recibo, no qual se englobarão todas as taxas devidas.


Art. 36. A parte variável ou de excesso, isto é a consumida acima do volume estabelecido, será cobrada a razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o metro cúbico.


§ 1º Nesta conta será tido o consumo ocasionado por descuido do fechamento de torneiras, mau funcionamento da caixas de descargas ou outro qualquer desperdício.


§ 2º Verificadas as fugas ou desperdícios, pelo fiscal da Prefeitura, este intimará o proprietário do prédio a proceder ao necessário conserto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 37. Para medição na parte variável, enquanto não for generalizado o emprêgo de medidores, a Prefeitura determinará a colocação de hidrômetros nos prédios que julgar conveniente, cobrando dos consumidores um aluguel do aparelho, de acôrdo com a tabela anéxa.


Parágrafo único. O aluguel do hidrômetro será cobrado juntamente com parte fixa.


Art. 38. Para Municipalidade organizará um a tabela para os consertos mais usuais de que necessitam os hidrômetros e cobrará a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pela aferiação dos mesmos.


CAPÍTULO VI

DO SUPRIMENTO DE ÁGUA E DO PAGAMENTO DE SUAS TAXAS.


Art. 39. O suprimento de água no prédio só se fará depois de satisfeitas as determinações do capítulo II.


Art. 40. Para que a Prefeitura proceda a abertura da água, deverá o consumidor assinar o livro competente de pedido e responsabilidade, fazendo, neste ato, o pagamento da caução garantidora dos débitos futuros provenientes de consumo.


§ 1º Esta caução será cobrada a razão de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e corresponderá a três meses de consumo.


§ 2º Para edifícios em construção, as cauções serão calculada será de 0,3% (três décimos por cento) do valor do terreno, sendo a mínima a estabelecida na tabela anexa.


§ 3º Quando verificado um consumo superior a 7,50 metros cúbicos mensais no espaço de dois mêses, a Prefeitura exigirá um reforço de caução, na base de consumo dos mêses referidos.


Art. 41. Nos prédios nas condições do § 2º do artigo 12, somente o proprietário poderá solicitar a abertura da água.


Parágrafo único. A caução será calculada pela soma de vida de cada habitação de economia separada.


Art. 42. O recibo de caução é intransferível e não pode ser utilizado em transações de qualquer natureza.


Art. 43. O consumidor que não promover perante a repartição competente o cancelamento de sua responsabilidade continuará obrigado pelo consumo até que ésta atinja o valôr da caução.


§ 1º Ao promover o cancelamento de sua responsabilidade , o consumidor exibirá o recibo da caução, da qual serão deduzidas as contas atrazadas se houver.


§ 2º Não sendo o cancelamento promovido dentro de dois mêses, a Prefeitura utilizar-se-à da caução para garantia do débito e procederá o fechamento da água.


Art. 44. O recebimento da taxa de água será feito mensalmente na Tesouraria Municipal, da seguinte forma:


a) com desconto de 10% (dez por cento) até o dia 10 de cada mês;

b) sem nenhum desconto do dia 11 (onze) a 20 (vinte);

c) com acréscimo de 10% (dez por cento) findo êsse prazo.


Art. 45. O consumidor que não satisfazer o pagamento da taxas por dois mêses consecutivos, terá o suprimento da água do seu prédio interrompido.


Parágrafo único. A água só será reaberta depois de pago pelo consumidor todo o débito existente, e mais a multa estabelecida no capitulo respectivo.


Art. 46. Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente, sob qualquer título ou pretexto.


CAPÍTULO VII

DAS VIOLAÇÕES, CONTRAVENÇÕES E SUA PENALIDADES


Art. 47. Quem, por usa conta, abusiva e clandestinamente, tocar efetuar qualquer obra que prejudique as construções pertencentes ao serviço de água, construir derivação da linha adutora, desviá-la de sua direção ou fizer qualquer trabalho que prejudique o seu funcionamento em benefício particular, será obrigado a indenizar o dano, pagando todas as obras de conserto ou reconstrução, as quais serão executadas, exclusivamente, pela Prefeitura e incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).


Art. 48. Todo o proprietário que dentro dos prazos estabelecidos pelos parágrafos únicos dos artigos 5º e 7º, não tiver tomado as providências determinadas na intimação da Prefeitura, terá o seu prédio interditado, de acôrdo com a legislação em vigor, podendo aquela aplicar-lhe multas de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).


Parágrafo único. Se dentro de 5 (cinco) dias da data da imposição da multa, o proprietário requerer ao Prefeito solicitando a sua revelação e comprometendo-se a construir a derivação no prazo de dez dias, poderá o Prefeito autorizar o serviço e, terminado êste, conceder o cancelamento da multa.


Art. 49. Aos prédios onde a instalações do serviço de água não for constituida com o material especializado, não contiver todas as peças essenciais obrigatórias, descritas nos artigos 15, 16, 17 e 18, ou infringir qualquer outro dispositivo désta lei e de suas instruções, não será feito o suprimento de água.


Parágrafo único. A Prefeitura intimará por êste motivo o seu proprietário a proceder às reformas necessárias no prazo de 20 (vinte) dias; não sendo atendido, o prédio ficará à penalidade do artigo anterior.


Art. 50. Quando a prefeitura verificar que as instalações não foram construídas dentro das especificações desta lei e das instruções, por culpa do profissional encarregado do serviço, ou que êste tenha executado qualquer serviço contrariando às disposições désta lei, ser-lhe à aplicada a suspensão por prazo determinado pelo Prefeito e será cassada a sua carta de habilitação na reincidência.


Art. 51. Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e ficará obrigado a pagar todas as despesas de consêrtos que serão efetuadas pela Prefeitura e não terá restabelecido o suprimento de água antes das liquidações dos danos e multas:


a) quem fizer ligações clandestinas;

b) quem se utilizar de ligações de outrem para suprimento de água.


Art. 52. Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e ficará obrigado a efetuar por sua conta todos os consêrtos necessário, e não terá restabelecido o suprimento de água antes de deixar a instalação em ordem e efetuar o pagamento da multa:

a) quem construir instalações, retirando água diretamente da rêde de distribuição ou de ligação por meio de bombas ou outro qualquer sistema de sucção;

b) quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;

c) quem construir canalização com o fim de desviar a água doa aparelhos reguladores ou medidores de consumo.


Art. 52. Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e ficará obrigado a efetuar por sua conta todos os consertos necessários e não terá restabelecido o suprimento de água antes de deixar a instalação em ordem e efetuar o pagamento da multa: (Redação dada pela lei nº 961/1962)


a) quem construir instalações, retirando água diretamente da rêde de distribuição ou de ligação por meio de bombas ou outro qualquer sistema e sucção; (Redação dada pela lei nº 961/1962)
b) quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água; (Redação dada pela lei nº 961/1962)
c) quem construir canalização cem o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou medidores de consumo. (Redação dada pela lei nº 961/1962)


Art. 53. Incorrerá na mula de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e terá o seu fornecimento de água interrompido até a liquidação desta multa:


a) quem violar o sêlo d chumbo do hidrômetro;

b) quem violar a pena d’água;

c) quem manobrar o registro externo instalado no passeio e destinado a abertura e fechamento da água ao prédio.


Art. 54. Terá interrompido o fornecimento de água até liquidação de suas contas, cobrando a Prefeitura a taxa especial de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) pela nova abertura:


a) quem não satisfazer as despesas de consêrtos do hidrômetro, prevista no artigo 30;

b) quem não permitir a colocação dos aparelhos reguladores e medidores de consumo;

c) quem não saldar , depois de esgotado o valôr da caução, o pagamento das taxas de água.


Art. 55. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de julho de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de julho de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo