Dá nova redação ao artigo 22 de seus parágrafos, da Lei nº 162, de 18/8/1950. (Código de Obras)

Promulgação: 02/07/1953
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 330, DE 2 DE JULHO DE 1953.


Dá nova redação ao artigo 22 de seus parágrafos, da Lei nº 162, de 18/8/1950.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 162, de 18/8/1950, Código de Obras da Prefeitura, passam a ter a seguinte redação:


“Art. 22. Em cada face de uma quadra, quando houver pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de lotes, cujas construções estejam ocupando o alinhamento do logradouro, as construções nos lotes vagos poderão também, a juízo da Prefeitura, receber edificações sem área de frente.


§ 1º Se o lote estiver entre dois outros vizinhos, cujas construções estejam recuadas do alinhamento, a construção nesse lote também deverá ficar recuada, obedecendo o recuo do prédio vizinho mais recuado.


§ 2º A área lateral para os lotes de esquina deverá ficar sempre para o lado da via pública, podendo ser suprimida se a testada principal do lote puder receber edificação no alinhamento do logradouro e o lote vizinho ao fundos tenha já construção recuada do alinhamento do logradouro, ainda poderá ser suprimido o recuo lateral no lote de esquina, a juízo da Prefeitura, desde que seja reservada uma área de, pelo menos, 6,00 (seis metros) entre os fundos do lote e a construção principal. Essa área poderá ser ocupada por dependências, desde que fiquem recuadas pelo menos 2,00(dois metros) do alinhamento do logradouro e receba tratamento arquitetônico idêntico ao prédio principal.


§ 3º Quando o lote de 10 m (dez metros) ou menos, estiver encravado entre dois outros, cujas construções tenham sido feitas no alinhamento do logradouro mas satisfaçam, quanto ao mais, as disposições dêste Código, a Prefeitura, a seu juízo, poderá permitir que a construção do lote intermediário também seja feito no alinhamento.“


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de julho de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de julho de 1953

Doracy Amaral

Diretor Administrativo