Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas de emolumentos para construção de passeios, muros ou pequenas modificações em fachadas de prédios, e dá outras providencias.

Promulgação: 22/09/1953
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Código de Obras;  Isenções

LEI Nº 333, DE 22 DE SETEMBRO DE 1953.


Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas de emolumentos para construção de passeios, muros ou pequenas modificações em fachadas de prédios, e dá outras providencias.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentos de pagamento de impostos e taxas de emolumentos respectivos em vigor, os proprietários que, até 30 de Novembro do corrente ano, requererem construções de passeios, muros ou pequenas modificações em fachadas de seus prédios de modo a apresentarem melhor aspecto a critério da Diretoria de obras, nas ruas da cidade dotadas de guias.

Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo são as constantes das tabelas mencionadas nos artigos 113 e 202, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário).


Art. 1º Ficam insetos do pagamento de impostos e taxas de emolumentos respectivos em vigor, os proprietários que, até 15 de janeiro de 1954, requererem construções de passeios, muros ou pequenas modificações em fachadas de seus prédios de modo a apresentarem melhor aspecto, a critério da Diretoria de Obras, nas ruas da cidade dotadas de guias. (Redação dada pela Lei nº 356/1954)

§ 1º As vantagens desta lei são extensivas aos proprietários de prédios situados em ruas da cidade que ainda não estejam dotadas de guias, não se lhes aplicando, entretanto, o disposto nos artigos 9º e 10º e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 356/1954)

§ 2º As isenções de que trata êste artigo são as constantes das tabelas mencionadas nos artigos 113 e 202, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário). (Redação dada pela Lei nº 356/1954)


Art. 2º Para obter os benefícios constantes do artigo anterior, é necessário que o proprietário requeira à Diretoria de Obras a permissão para inicio dos melhoramentos a serem feitos em seu prédio, fazendo referências à natureza dos mesmos, indicando no requerimento a data de inicio dos trabalhos para que a repartição constate apenas o estado do prédio, fazendo a verificação se tal prédio não está sujeito a modificação de alinhamento ou nivelamento.


Art. 3º Os requerimentos deverão ser entregues na Diretoria de obras, para que sejam devidamente protocolados.


§ 1º O requerente, após obter o protocolo, aguardará na referida diretoria a “Ordem de Serviço” que lhe será entregue, da qual constarão o nome do interessado, a data do requerimento, a natureza dos serviços, rua e número do prédio.


§ 2º As obras requeridas, a juízo da Diretoria de Obras, poderão ou não ser contratadas com pedreiros independente de construtores licenciados.


Art. 4º Os alinhamentos e nivelamentos de muros serão dados por pessoal de Diretoria de Obras.


§ 1º Não dependerão de alinhamentos as obras que já tenham alicerces oficializados ou que por demolição parcial não colidam com o disposto no artigo 2º.


§ 2º Verificado ou fornecido o alinhamento ou nivelamento, a pessôa encarregada dêsse serviço aporá o seu visto na “ordem de serviço” expedida pela Diretoria de Obras conforme o parágrafo 1º do artigo 3º.


Art. 5º Qualquer obra externa no prédio será executada apenas com a apresentação de um “croquis” indicativo dos detalhes principais do trabalho, quando se trate de apenas melhorar a estética da fachada.


Parágrafo único. Será permitido nos trabalhos de que trate êste artigo, o uso de cavaletes desde que sejam êles fixados aos prédios e não embaracem o trânsito de pedestres.


Art. 6º Para a simples pintura das fachadas não haverá necessidade de requerer licença, obedecido o disposto no artigo 180 do Código de Obras.


Art. 7º Os passeios e muros serão dos tipos já aprovados pela Diretoria de Obras.


Art. 8º As obras requeridas dentro do prazo desta lei, deverão ser iniciadas até o dia 15 de dezembro do corrente ano.


Art. 8º As obras requeridas dentro do prazo da lei, deverão ser terminadas até o dia 1º de fevereiro de 1954. (Redação dada pela Lei nº 356/1954)


Art. 9º Após a data indicada no artigo anterior, toda e qualquer obra requerida ou não, será executada pela Prefeitura, a seu juízo, de acôrdo com o Código de Obras, que, independentemente da multa respectiva, cobrará todas as despesas de material e mão de obra, além de uma taxa de administração.


Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá, a seu juízo, em casos especiais, intimar qualquer proprietário a executar obras necessárias, sem que ao proprietário assistam os favores da presente lei, aplicando nesse caso a legislação própria vigente.


Art. 10. A Prefeitura Municipal, após o dia 15 de dezembro do corrente ano, expedirá, por intermédio da Diretoria de Obras, intimações aos proprietários dos prédios situados na zona indicada no artigo 1º, no sentido de procederem pelo menos a uma pintura nas fachadas e muros externos de suas propriedades.


§ 1º Aos intimados será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para inicio dos trabalhos.


§ 2º Não sendo cumprida a intimação, a Prefeitura aplicará o disposto no artigo 9º.


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1953.


Emerenciano Prestes De Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa de Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo