Dispõe sôbre concessão de adicional aos servidores municipais, de acôrdo com o tempo de serviço.

Promulgação: 07/12/1953
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 346, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1953.

(Revogada pela Lei nº 1.129/1963)


Dispõe sôbre concessão de adicional aos servidores municipais, de acôrdo com o tempo de serviço.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica assegurada ao servidor municipal a partir de 1º de janeiro de 1954, a percepção de adicional calculado sôbre o padrão de seu vencimento, remuneração ou salário de acôrdo com o tempo de ininterrupto e efetivo exercício, exclusivamente municipal, nas condições seguintes:


a) de mais de 5(cinco) anos até 10 (dez) anos, 5% ( cinco por cento);

b) de mais de 10(dez) até 15 (quinze) anos, 10% (dez por cento);

c) de mais de 15(quinze) até 20 (vinte) anos, 15% (quinze por cento);

d) de mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos, 20% (vinte por cento);

e) de mais de 25 (vinte e cinco) anos, 25% (vinte e cinco por cento).


§ 1º Ao funcionário, o adicional constante do item “e” será concedido sem prejuízo da vantagem prevista no artigo 98 da Constituição Estadual.


§ 2º O adicional de que trata este artigo, exceto para o calculo de novos adicionais, será incorporado ao vencimento, remuneração ou salário do servidor para todos efeitos, mediante expedição do competente título declaratório, o qual deverá ser requerido ao Prefeito Municipal.


§ 3º Para o cálculo dos novos adicionais a que os servidores fizerem júz, não serão considerados os adicionais já computados e correspondentes ao quinquênios anteriores, mas sim, únicamente, sôbre o valor do padrão de vencimento, remuneração ou salário percebido na ocasião.


Art. 2º A contagem de tempo de serviço, para efeito do disposto nesta lei, será efetuada por dais corridos de efetivo exercício, descontando-se as faltas e os períodos de afastamento, excetuados aqueles a que se referem os artigos 96 e 97 do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.


Art. 3º O adicional de que trata esta lei é extensivo ao servidores que já se acham aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.


Art. 4º A percepção do adicional só será devida a partir da data estabelecida no artigo 1º, embora haja o servidor completado anteriormente os respectivos quinquênios.


Art. 5º As despesas da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de dezembro de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de dezembro de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo