Estabelece a zona central da cidade e dispõe sôbre construção na mesma.

Promulgação: 16/02/1954
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 357, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1954.

(Revogada pela Lei nº 1.147/1963)


Estabelece a zona central da cidade e dispõe sôbre construção na mesma.


WENCESLAU CORREA LACERDA, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem os parágrafos 3º do artigo 32, da lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e 2º do artigo 159, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica estabelecida a seguinte zona Central da cidade Começando ao pé da ponte sôbre o rio Sorocaba, sobe pela rua 15 de novembro, vira à direita para a rua Souza Pereira até encontrar a rua Dr. Álvaro Soares; segue por esta rua até o largo Comendador Nicolau Scarpa, antigo largo de Santo Antônio, abrangendo o Mercado Municipal; segue por um trecho da rua Padre Luiz, compreendido entre as ruas 7 de setembro e José Manoel das Fonseca; continuando, segue pela rua 7 de setembro até a rua Miranda Azevedo; sobe por esta rua até a rua Cesário Mota, incluindo a Praça Dr. Carlos de Campos; da rua Cesário Mota, esquina com o largo de São Bento, segue por êste largo, junto ao Mosteiro de São Bento, até a rua Dr. Artur Martins; desce por esta rua até a rua Santa Clara, vira ‘a esquerda e segue por esta via pública até a rua Ubaldino Amaral; desce por esta até a rua Brigadeiro Tobias; vira á esquerda e segue por esta via pública até a rua 15 de novembro, desce por esta rua até o ponto de partida, junto á ponte sôbre o rio Sorocaba.


Art. 2º As alturas máximas dos edifícios, nêsse perímetro obedecerão os seguintes limites:


a) de 40 metros nas ruas de largura até 12 metros;

b) de 60 metros nas ruas de largura igual ou superior a 12 até 18 metros;

c) de 80 metros nas ruas de largura igual ou superior a 18 metros;

d) em vias públicas de largura diversa, a altura máxima permitida pela via de maior largura, poderá entender-se até a profundidade de 20 metros, obedecendo, daí em diante, a redução decorrente da altura permitida na via de menor largura;

e)- se o lote fôr isolado de todos os lados por ruas, a construção poderá atingir 80 metros respeitando-se a profundidade de 20 metros, de acôrdo com o item anterior.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 16 de fevereiro de 1954.


Wenceslau Corrêa Lacerda

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal na data supra.

André José Valarelli

P. Diretor