Dispõe sobre a criação de cargos de Docentes e Especialistas de Educação e dá outras providências.

Promulgação: 09/07/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.631, de 9 de julho de 1991.

Dispõe sobre a criação de cargos de Docentes e Especialistas de Educação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Artigo 1º - Ficam criados os cargos e funções especiais de docentes e de especialistas de educação constantes do Anexo I desta lei.

Artigo 2º - Os cargos de Docentes e de Especialistas de Educação integrarão o Quadro do Magistério Municipal de Sorocaba.

Parágrafo único – As Funções Especiais de Docentes e de Especialistas de Educação integrarão o Quadro de Funções Especiais do Magistério Municipal de Sorocaba.

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Artigo 3º - Para efeitos desta lei considera-se:

I - CARGO: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, submetido ao regime jurídico instituído pela lei 3.300/90;

II – FUNÇÃO ESPECIAL: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria e amplitude de vencimento correspondente, exercido por um servidor estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado no forma desta lei;

III – FUNÇÃO ATIVIDADE: o conjunto indivisível de atribuições específicas de docência no magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário na forma dos artigos 32 a 36 desta lei;

IV – CLASSE: é o conjunto de cargos, funções especiais e funções atividade de igual denominação;

V - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de docentes e de especialistas de educação;

VI - CARREIRA: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelo exercício de atividades de docente ou de especialista de educação, num mesmo campo de atuação;

VII – NÍVEL: é a subdivisão de uma classe de acordo com a titulação.

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 4º- Ficam instituídas nos Quadros criados por esta lei, as seguintes carreiras compostas de cargos e funções especiais, nos respectivos campos de atuação:

I - na Pré-Escola:

a) Professor de Pré-Escola; e
b) Diretor de Pré-Escola.

II - na Creche:

a) Professar de Creche;

III - no 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo:

a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
d) Orientador Educacional;
e) Orientador Pedagógico;
f) Assistente de Direção; e
g) Diretor de Escola de 1º e 2º Graus Regular e/ou Supletivo.

§ 1º - A Série de Classes de Docentes é constituída pelos seguintes cargos e funções especiais de:

a) Professor de Pré-Escola;
b) Professor de Creche;
c) Professor I;
d) Professor II; e
e) Professor III.

§ 2º - A Série de Classes de Especialistas de Educação é constituída pelos seguintes cargos e funções especiais:

a) Diretor de Pré-Escola;
b) Orientador Educacional;
c) Orientador Pedagógico;
d) Assistente de Direção; e
e) Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.

Artigo 5º - As classes de cargos e funções especiais de docentes e de especialistas de educação serão subdivididas em Níveis, de acordo com o grau de titulação e a área de atuação, da seguinte forma:

I - Professor de Pré-Escola:

a) Nível I: habilitação específica de 2º grau para o magistério , com aprofundamento em pré-escola;

b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;

c) Nível III: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;

II - Diretor de Pré-Escola:

a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;

b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;

III - Professor I:

a) Nível I: habilitação específica de 2º grau para o magistério, com aprofundamento para 1ª a 4ª séries;

b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;

c) Nível III: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena.


IV - Professor II:

a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau;

b) Nível II: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;

c) Nível III: título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

V - Professor III:

a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;

b) Nível II: título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

VI - Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo:

a) Nível I: habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;

b) Nível II: título específico de Pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

Parágrafo único - As classes de Professor de Creche, Assistente de Direção, Orientador Pedagógico e Orientador Educacional não possuem subdivisões em Níveis.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Artigo 6º - A evolução funcional para os ocupantes de funções especiais e para os ocupantes de cargos, a partir de estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, dar-se-á por".

a) Promoção: é a movimentação do servidor de uma letra para outra dentro do mesmo nível e classe;

b) Progressão: é a movimentação do servidor de um nível para outro na mesma classe;

c) Acesso: é a movimentação do servidor de uma classe para outra no mesmo campo de atuação.

Artigo 7º - A promoção de uma letra para a outra, no mesmo nível, dar-se-á anualmente, levando-se em conta a classificação dos candidatos, conforme os pontos obtidos cumulativamente, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei 1.815/75, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9º da lei 2.180/82, e quando o servidor houver atingido o número de pontos exigidos pela letra correspondente, a saber:

Letra "A" - Inicial
Letra “B” - 100 pontos
Letra "C” - 200 pontos
Letra “D” - 300 pontos
Letra “E” - 400 pontos

Artigo 8º - A progressão de um Nível para outro da mesmo classe, será processadamediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou título, conforme disposto no artigo 5º, ressalvado o disposto no caput no artigo 6º.

Parágrafo único - Quando da progressão, o servidor será enquadrado em letra idêntica a que se encontrava no Nível anterior.

Artigo 9º - O acesso a uma classe de maior exigência de titulação ou de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições dar-se-á a partir da existência de vaga, através de concurso de acesso, para o qual poderão inscrever-se os servidores habilitados conforme os artigos 11 e 13 desta lei.

DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO

Artigo 10 - Os ocupantes de cargos e/ou funções especiais de docentes ou de especialistas de educação atuarão.

I - Professor de Pré-Escola: como Professor na educação pré-escolar em pré-escolas municipais;

II - Professor de Creche: como Professor na educação de crianças de zero a seis anos em creches municipais;

III - Professor I: como Professor polivalente de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau;

IV - Professor II: como Professor de componente curricular, para o qual inexista habilitação a nível de licenciatura plena, exclusivamente no ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries.

V - Professor III: como Professor de componente curricular de 5ª a 8ª séries do ensino de 1º grau, da é em todo o segundo grau.

VI - Diretor de Pré-Escola: como Diretor de unidade de educação pré-escolar;

VII - Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo: como Diretor de escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.

VIII - Assistente de Direção: como Assistente de Direção de Unidade Escolar de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo.

IX - Orientador Educacional: como Orientador Educacional de unidade ou conjunto de unidades de Ensino de 1º e 2º Graus Regular e/ou Supletivo.

X - Orientador Pedagógico: como Orientador Pedagógico de unidade ou conjunto de unidades de Ensino de 1º e 2º Graus Regular e/ou supletivo.

DOS REQUISITOS

Artigo 11 - Para o preenchimento dos cargos e funções especiais criadas nesta lei, serão exigidos os seguinte requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente:

I – Professor de Pré-escola: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério, com aprofundamento em pré-escola;

II – Professor de Creche: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério;

III - Professar I: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério, com aprofundamento de 1ª a 4ª séries do 1º grau;

IV - Professor II: ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau;

V - Professor III: ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;

VI - Orientador Educacional: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Orientação Educacional e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.

VII - Orientador Pedagógico: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Supervisão Escolar e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.

VIII – Diretor de Pré-escola: ser portador de curso de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.

IX - Assistente de Direção: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência docente mínima de 3 anos no campo de atuação.

X – Diretor de Escola de 1º e 2º Graus do Ensino Regular e/ou Supletivo: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência mínima de 2 anos como Assistente de Direção, ou 3 anos como Orientador Pedagógico ou Orientador Educacional.

Parágrafo único – As súmulas de atribuições dos cargos e funções especiais criados por este Lei são as constantes do Anexo IV.

DO INGRESSO

Artigo 12- O ingresso nos cargos de docente, criados nesta lei dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos nas condições a serem regulamentadas.

§ 1º- O ingresso dar-se-á sempre na Letra “A” do Nível I da respectiva classe, exceto quanto ao disposto no parágrafo 4º do artigo 20 desta lei.

§ 2º- Os atuais servidores estatutários pertencentes ao Quadro do Ensino, que desempenhem, em caráter não eventual, não precário ou de substituição, as atribuições de cargos criados nesta lei, serão neles enquadrados, mantido seu regime jurídico, na Letra a que fizerem jus e no Nível de sua Classe correspondente à sua titulação e extinguindo-se o cargo que anteriormente ocupavam.

Artigo 13 - O provimento dos cargos de especialistas de educação criados por esta lei, far-se-á mediante concurso de acesso entre os habilitados que preencham os requisitos do artigo 11 desta lei.

§ 1º - Os servidores estáveis, no forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que atualmente desempenham as atribuições dos cargos e funções especiais de especialistas de educação, criados por esta lei, há mais de dois anos continuados e/ou que a elas tenham ascendido mediante processo seletivo, e desde que não seja em caráter eventual, precário ou de substituição de titular, serão neles enquadrados, na letra a que fizerem jus e no Nível compatível com sua titulação.

§ 2º- Os servidores não estáveis que se encontrem situação idêntica a dos estáveis abrangidos pela parágrafo 1º deste artigo, serão enquadrados nos respectivos cargos de especialistas de educação, após seu ingresso no forma deste lei, no Quadro do Magistério e desde que este se dê em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta lei.

Artigo 14 - Os atuais servidores municipais atuando na área de ensino e considerados estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que desempenhem as atribuições de cargos de docente criados por esta lei, serão enquadrados por Ato do Executivo em Função Especial correspondente.

Parágrafo único – O enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á na letra a que o servidor fizer jus e no Nível da respectiva Classe, correspondente a sua titulação.

§ 3º Os cargos e/ou funções especiais criados na forma do parágrafo anterior serão extintos na vacância.

Artigo 15 - Para os atuais decentes estáveis que em 05/1O/88 não se encontravam vinculados a qualquer unidade escolar da Secretaria de Educação e Cultura do Município, ficam criados, no Quadro Suplementar do Magistério, o cargo e a função especial de Professor de Atividades Esportivas, Recreação e Lazer, constantes do Anexo III desta Lei, observadas as condições do parágrafo único do Artigo 14.

§ 1º - Serão mantidos, aos professores de que trato a "caput", as condições em que se encontravam em 05/10/88.

§ 2º - Os cargos criados na forma do "caput” deste artigo, serão extintos na sua vacância.

Artigo 16 - A cada Função Especial ocupada por servidor estável no Quadro dos Funções Especiais e no Quadra Suplementar do Magistério, deverá corresponder um cargo vago, com idêntica denominação, atribuições, jornada padrão e amplitude de vencimento no Quadro do Magistério.

DAS CONDIÇOES DE PROVIMENTO

Artigo 17 - O provimento de cargos ou a designação para funções especiais de docentes dar-se-á nas seguintes condições:

a) um cargo ou função especial correspondente a cada classe permanente na pré-escola e 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau;

b) um cargo para cada turma de crianças com idade superior a 3 (três) anos nas Creches Municipais; e

c) um cargo ou função especial para cada conjunto de 36 aulas de componente curricular do ensino de 5ª a 8ª séries do 1ºgrau e no ensino de 2º Grau, regular e/ou supletivo.

Artigo 18 - Unicamente para atender aos casos pré-existentes a esta lei, o número de cargos e funções especiais de Professor III a ser provido a partir dos processos de enquadramento e no primeiro concurso público a realizar-se após a aprovação desta lei, será equivalente ao número dos atuais Professores III estatutários e aos submetidos ao regime da Consolidação das Leis de Trabalho, exceto os admitidos após 05/10/88, até o limite da quantidade de conjuntos de 16 aulas do componente curricular respectivo.

§ 1º- Não serão providos cargos de componentes curriculares cujo número de aulas seja inferior a 16 (dezesseis), exceto quanto no disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º- Serão criados cargos e/ou funções especiais, independentemente da quantidade de aulas dos componentes curriculares, para atender as situações pré-existentes de servidores estatutários ou estáveis por força do Art. 19 do Ato das Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Os cargos e/ou funções especiais criados na forma do parágrafo anterior serão extintos na vacância.

Artigo 19 – Após o enquadramento dos servidores de tratam os artigos 12, 13 e 14 e pelos critérios estabelecidos nos artigos 17 e 18 desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura do Município determinará o número de cargos a ser provido por concurso público nos vários campos de atuação.

Artigo 20 - Os atuais servidores que desempenhem atribuições de docentes e de especialistas de educação no Quadro Ensino, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e não estáveis, serão inscritos de ofício nos concursos de que trata o artigo anterior e dispensados se não aprovados e não classificados, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal 3.300/90

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo que desempenhem atribuições de especialistas de educação, serão inscritos de ofício em concurso público para cargo docente compatível com sua habilitação específica e campo de atuação.

§ 2º - Ao servidor abrangido pelo "caput* deste artigo será computado, como título, o processo seletivo de provas ou de provas e títulos a que tenha se submetido quando do seu ingresso na municipalidade.

§ 3º - Ao servidor abrangido pelo “caput" deste artigo será computado, como título, o tempo de serviço prestado como docente ou especialista de educação ao Ensino Municipal na forma a ser estabelecida em Edital.

§ 4º - Quando do ingresso no quadro do Magistério instituído por esta lei, do servidor abrangido pelo “caput" deste artigo, serão apurados seu tempo de serviço e pontuação para fins de promoção e progressão, devendo o mesmo ser enquadrado na Letra a que fizer jus e no Nível de sua Classe correspondente à sua titulação.

DA JORNADA DE TRABALHO

Artigo 21 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade, nunca excedendo, em conjunto, o limite de 44 (quarenta e quatro).

§ 1º - As horas-aula são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades curriculares.

§ 2º - As horas-atividade são um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais de alunos.

§ 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá a 22,5% (vinte e dois e meia por cento) do total das horas-aula semanais atribuídas ao docente.

§ 4º- A hora-aula e a hora-atividade terão idêntica remuneração.

Artigo 22 - Os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho;

I – 20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade correspondentes, para os Professores de Pré-escola e Professores I;

II -20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade correspondentes, para os Professores de creche;

III - 16 (dezesseis) horas 4 (quatro) horas-atividade, correspondentes, para os Professores II e Professores III.

Parágrafo único – Para os fins previstos nos incisos anteriores a hora trabalhadaterá a duração correspondente ao proposto no Plano Escolar do respectivo campo de atuação.

Artigo 23 – Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista no inciso III do artigo anterior, poderão exercer cargo suplementar de trabalho.

Artigo 24 - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho as horas prestadas pela Professor II e Professor III além daquelas fixadas para a sua jornada de trabalho obrigatória, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 21.

§ 1º - A jornada cumprida a título de carga suplementar de trabalho será constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 2º - A carga suplementar prevista no “caput” deste o será constituída a partir das aulas remanescentes de etapa de atribuição da jornada de trabalho obrigatória e oferecida aos docentes na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 25 - Nos cálculos para o pagamento da jornada mensal de trabalho docente, o mês será considerado como constituído de 5(cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias de repouso semanal.

Artigo 26 - Os ocupantes de cargos ou de funções especiais de Especialistas de Educação ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - Quando do seu ingresso nos cargos e funções especiais criados por esta lei, os atuais, servidores que desempenhem as atribuições de especialistas de educação deverão optar, expressamente, por sua jornada atual ou pela jornada prevista no "caput" deste artigo; com remuneração proporcional.

Artigo 27 – Quando o conjunto de horas-aula e horas-atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho prevista no artigo 22, configurar-se-á Carga Reduzida de Trabalho.

Artigo 28 - No caso de carga reduzida de trabalho, o ocupante de cargo ou função especial de docente deverá exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, para as quais esteja legalmente habilitado.

Parágrafo único - Os professores submetidos a carga reduzida de trabalho que não puderem exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, tantos horas-atividade quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória.

DA REMUNERAÇÃO

Artigo 29 - Os vencimentos dos cargos e das funções especiais criados por esta lei são os constantes do Anexo II.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30 - A sistemática de atribuição de classes e aulas, será regulamentada pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço continuado, prestado à municipalidade na área do ensino público.

§ 1º - Na regulamentação de que trato o “caput” deste artigo, será considerado de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação do ensino municipal, da unidade sede e da docência no ensino regular e/ou supletivo.

§ 2º - O processo de atribuição de aulas para os Professores II e Professores III deverá realizar-se em duas etapas, sendo que, na primeira, os docentes deverão escolher aulas suficientes para atingir a jornada semanal obrigatória, prevista no inciso III do artigo 22 desta lei e, no segunda etapa, as aulas que comporão, se for o caso, sua carga suplementar, até o limite máximo permitido.

Artigo 31 - A sistemática de remoção será regulada pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e deverá considerar com fator de hierarquia entre os docentes e especialistas de educação, os critérios estabelecidos no artigo 7º desta lei para efeito de promoção.

Artigo 32 – As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição, serão atribuídas, como funções-atividade, a empregados admitidos em caráter temporário na forma estabelecida pelos artigos 33 a 36 desta lei.

Artigo 33 - O preenchimento de função-atividade da série de classes de docentes será efetuado mediante aproveitamento de classificados em Concurso Público durante a sua validade ou admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.

Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;

II – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções especiais ou funções-atividade, afastados a qualquer título;

III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, exceto quanto àqueles a que se refere o artigo 16 desta lei, ou que ainda não tenham sido criados.

Artigo 34 - Os requisitos para a preenchimento das funções-atividade da série de classes de docentes serão os mesmos fixados para os Professores de Pré-escola, Professor de Creche, Professores I, Professores II e Professores III, do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro de Funções Especiais do Magistério.

Artigo 35 - A remuneração das horas-aula e horas-atividade dos ocupantes de funções-atividade, será idêntica àquela determinada para o respectivo cargo ou função especial.

Artigo 36 - Os ocupantes de funções-atividade serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

Artigo 37 - Os atuais docentes estáveis do Quadro do Magistério Municipal, enquadrados na forma do artigo 14 desta Lei e que não possuam a habilitação específica, permanecerão na função especial tendo um prazo de 4 (quatro) anos para cumprirem os requisitos exigidos.

§ 1º- Cumpridas as exigências contidas no artigo 11 desta lei os mesmos serão enquadrados nos termos do artigo 2º de Lei nº 3.518, de 04 de abril de 1991.

§ 2º - Após o prazo fixado no "caput" deste artigo os docentes que não apresentarem a habilitação necessária, perderão regência das aulas, podendo ser aproveitados em qualquer órgão da Administração Municipal, na forma a ser estabelecida em Decreto.

Artigo 38 – Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço continuado do servidor será considerado integralmente, sem distinção entre o tempo de serviço prestado anterior ou posteriormente ao seu ingresso no Quadro Permanente do Magistério ou no Quadro de Funções Especiais do Magistério, instituídos por esta lei.

Artigo 39 – As férias regulamentares do professor serão no mês de janeiro, podendo ocorrer, a critério de Secretaria de Educação e Cultura do Município, a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecido pelo Calendário Escolar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que tenham como campo de atuação a educação nas creches municipais, que terão férias regulamentares em período a ser determinado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de acordo com as necessidades do serviço público.

Artigo 40 – O especialista de educação terá férias regulamentares em períodos a serem determinados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, de acordo com as necessidades do serviço público.

Artigo 41 – Ficam mantidos, no que não conflitarem com esta lei, os dispositivos estabelecidos nas leis 1.815/75 e 2.180/82, quanto à organização e funcionamento do Ensino Municipal; e na Lei 3.454/90, quanto à realização de Concurso Público.

Artigo 42 - Fazem parte integrante e inseparável desta lei os Anexos I, II, III e IV.

Artigo 43 - Nos termos do artigo 10 e seu parágrafo único da lei municipal 3.300/90, os servidores que ingressarem no Quadro do Magistério e no Quadro de Funções Especiais do Magistério criados por esta lei, serão regidos, provisoriamente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao disposto no parágrafo segundo do artigo 12 desta lei .

Artigo 44 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratos realizados nas formas das Leis nº 3.033/89 e nº 3.300/90 - artigo 2º, itens I a V, até o início do efetivo exercício dos candidatos aprovados em concurso para provimento dos cargos correspondentes às funções que ora ocupam.
(Revogado pela Lei nº 4.599/1994)

Artigo 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

Artigo 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 9 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo