Dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.

Promulgação: 04/12/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991.

Dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba dos Cargos constantes das tabelas “A” e “B” do ANEXO I desta lei, com suas denominações, quantidades, jornada padrão e amplitude de vencimento.

Parágrafo único – As atribuições gerais e as atribuições típicas dos Cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do ANEXO II desta lei.

Artigo 2º - O ingresso nos cargos criados nesta lei dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas condições a serem regulamentadas, ressalvando o disposto nos artigos 4º e 5º desta lei.

Artigo 3º - O servidor municipal da Administração Direta e Autárquica, submetido ao regime da Consolidação das Leis de Trabalho e não estável, que desempenhe, de fato, as atribuições de cargo criado por esta lei, será inscrito de ofício no respectivo concurso público e dispensado se não aprovado e não classificado, conforme artigo 7º e seus parágrafos, da Lei municipal 3.300/90.

Artigo 4º - O servidor municipal da Administração Direta e Autárquica, submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba e que desempenhem, de fato, as atribuições de cargo criado por esta lei, será enquadrado no mesmo, no Quadro Permanente, mantido seu regime jurídico e ficando extinto o cargo que ocupava.

Artigo 5º - O servidor municipal da Administração Direta e Autárquica, submetido ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho e considerado estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que desempenhe, de fato, as atribuições de cargo criado por esta lei, será enquadrado no mesmo, por ato do Executivo, nos termos da Lei Municipal 3.518/91.

Artigo 6º - Ao servidor municipal da Administração Direta e Autárquica que ingressar no Quadro Permanente, na forma desta lei, em cargo cujo vencimento padrão seja inferior à sua remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos incisos I a VII do artigo 13 da lei nº 3.454/90, fica garantida a percepção, sob a forma de gratificação, da diferença apurada, em valor monetário, a ser paga me parcela destacada.

Parágrafo único – Os servidores abrangidos no “caput” deste artigo, quando da movimentação funcional por concurso de acesso, terão a eventual gratificação acima estabelecida, reduzida em valor idêntico ao da movimentação, até sua completa extinção.

Artigo 7º - Os atuais componentes da Guarda Municipal de Sorocaba que, na data da publicação desta Lei, estejam efetivamente desempenhando as atribuições da carreira de Guardas Municipais, prevista no Artigo 21 do Decreto nº 6.413/88, com a redação dada pelo Decreto nº 6.305, de 04/08/88, serão inscritos de ofício no respectivo concurso público, no cargo da Guarda Municipal.

Parágrafo único – Os candidatos aprovados na prova de Conhecimento serão dispensados das demais provas e exigências, valendo a nota obtida como “média final” para efeito de classificação.

Artigo 8º - São de provimento exclusivo por concurso de acesso os cargos de Oficial de Administração II, Supervisor de Administração I, Guarda Classe Especial, Guarda Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor.

Parágrafo 1º - Após seu ingresso no Quadro Permanente na forma desta lei, os atuais empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES que estiverem ocupando, em caráter permanente, empregos de Guarda Classe Especial, Guarda Classe Distinta, Sub-Inspetor ou Inspetor e que a eles tiverem ascendido mediante processo regular de acesso serão enquadrados nos cargos correspondentes.

Parágrafo 2º - Os servidores abrangidos pelos artigos 4º e 5º desta lei e que desempenhem de fato as atribuições dos cargos referidos no “caput” deste artigo serão neles enquadrados.

Artigo 9º - Ficam mantidas para os cargos criados por esta lei, as demais condições estabelecidas pela lei nº 3.454, de 18 de Dezembro de 1990.

Artigo 10 – Fazem parte integrante desta lei os ANEXOS I e II.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementada se necessário.

Artigo 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.