Dispõe sobre a incorporação de um décimo da diferença de remuneração estabelecida pelo § 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 04/12/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991.

Dispõe sobre a incorporação de um décimo da diferença de remuneração estabelecida pelo § 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica assegurado ao servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo ininterrupto, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular ou função que exerça, a incorporação de um décimo das diferenças, por ano, até o limite de dez décimos.

Artigo 1º - Fica assegurado ao servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterrupto, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular ou função que exerça, a incorporação das diferenças por períodos até o limite de dez décimos. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995) 

§ 1º - A incorporação das diferenças previstas no ‘caput” deste artigo, será de 1/10 (um décimo) para um período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio por cento) ao mês nos demais períodos. (Acrescentado pela Lei nº 4.739/1995 e renumerados os §§ 1º e 2º)

§1º - A incorporação das diferenças previstas no “caput” deste artigo, será de 1/10 (um decímo) para o período de 12(doze) meses e de 1,5% (um e meio por Cento) ao mês nos demais períodos, vedada a incorporação do período em que o servidor exerceu cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse titular de cargo ou função de menor remuneração.(Redação dada pela Lei nº 5.327/1996) 

§ 2º - O servidor que tiver seu vínculo encerrado por período superior a 60 dias fará jus ao previsto no “caput” a partir do novo vínculo.

§ 3º - Serão contados como efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 14 e 73, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Artigo 2º - O valor da parcela correspondente à incorporação dos décimos será variável, sujeitando-se a:

Art. 2º - O valor da parcela correspondente à incorporação dos períodos será variável, sujeitando-se a: (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)

a)aumento, quando o valor da remuneração do cargo ou função para o qual o servidor esteve designado for majorado;

b)redução, quando a remuneração do cargo ou função de que seja titular for aumentado.

Parágrafo único – O valor da parcela também poderá ser alterado na hipótese do servidor vir a ser reclassificado ou promovido em virtude de acesso ou concurso público, mantendo-se a proporcionalidade.

Parágrafo único – O valor da parcela também poderá ser alterada na hipótese do servidor vir a ser promovido em virtude de concurso público ou de acesso, mantendo-se a proporcionalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)

Artigo 3º - Por se tratar de vantagem pessoal, a incorporação relativa aos décimos computada como parcela destacada, sendo considerada como parte integrante da remuneração para todos os efeitos.

Art. 3º - Por se tratar de vantagem pessoal, a incorporação relativa aos períodos será computada como parcela destacada, sendo considerada como parte integrante da remuneração para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)

Artigo 4º - Cada um décimo (1/10) será calculado pela diferença entre a remuneração do cargo ou da função para qual retornará o servidor quando cessar a nomeação e o cargo ou função ocupada e do qual for exonerado ou aposentado, o mesmo ocorrendo em caso de falecimento quando se incorporará ao proventos.

§ 1º - Para cálculo da parcela prevista no “caput”, cada um décimo (1/10) será computado partindo-se das maiores diferenças para as menores, até completar dez décimos, limitando-se o valor da soma da remuneração da função ou cargo do servidor com os dez décimos citados ao valor da remuneração do Chefe de Divisão ou equivalente.

§ 2º - A cada exoneração, exceto no caso de falta grave, a parcela destacada será recalculada garantindo-se que os décimos acumulados representem sempre os dez de maior remuneração. 

Art. 4º - Cada período será calculado pela diferença entre a remuneração do cargo ou da função para qual retornará o servidor quando cessar a nomeação e o cargo ou função ocupado e do qual for exonerado ou aposentado, o mesmo ocorrendo em caso de falecimento quando se incorporará aos proventos. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)

§ 1º - Para o cálculo da parcela prevista no “caput” serão utilizados até 72 (setenta e dois) meses, contínuos ou não, sendo para um período de 12 (doze) meses, 10% da diferença do menor cargo que lhe proporcionou a incorporação; para os demais períodos o cálculo será efetuado na base de 1,5% (um e meio por cento) ao mês partindo-se do cargo de maior remuneração para o de menor, limitando-se a incorporação a remuneração do cargo de Secretário Municipal ou equivalente.(Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)

§ 2º - A cada exoneração, exceto no caso de falta grave, a parcela destacada será recalculada, garantindo-se que os períodos acumulados representem sempre os de maior remuneração. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)

Artigo 5º - O servidor que exercer cargo ou função que lhe permita auferir os benefícios desta lei, se antes de completados 12 (doze) meses for aposentado ou falecer, desde que os tenha exercido pelo período mínimo de 6 (seis) meses, fará jus a um décimo da diferença de remuneração relativos a cada cargos ou função ocupados.

Parágrafo único – O servidor que for exonerado do cargo ou função que lhe permita auferir os benefícios desta lei e tenha exercido por um período mínimo de 6 (seis) meses acumulará as frações de ano para contagem, quando da nova nomeação.

Artigo 6º - Os servidores que se enquadrarem nas vantagens aqui previstas farão jus ao percebimento dos valores correspondentes a partir da data de publicação desta lei excluindo-se aqueles exonerados por falta grave devidamente comprovada e vedado qualquer efeito retroativo. (Ver Lei nº 4.739/1995)

Parágrafo único – As vantagens previstas no “caput” deste artigo, estendem-se ao servidor que prestou ou venha à prestar serviços à Municipalidade na administração direta ou indireta, quer à disposição e/ou em licença especial com prejuízo de vencimentos. (Acrescentado pela Lei nº 5.035/1995)

Artigo 7º - Os benefícios desta Lei são extensivos aos aposentados que tenham prestado pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo serviço ao Município, desde que enquadrados nos benefícios da Lei nº 1.197/63.

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Publicada da Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo