Dispõe sobre a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas.

Promulgação: 16/08/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria;  Código de Posturas

Lei nº 4.586, de 16 agosto de 1994.

Dispõe sobre a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O comércio de bancas de jornais e revistas nas vias e logradouros públicos, no município de Sorocaba, só será permitido aos negociantes devidamente licenciados.

Artigo 2º - As licenças serão concedidas pela repartição competente, mediante requerimento assinado pelo interessado, preenchidas as seguintes formalidades:

a) Apresentação do requerimento próprio;

b) Apresentação do CIC e RG;

c) Croqui do local pretendido;

d) Atestado de antecedentes, passado pela repartição policial competente;

e) Levantamento sócio-econômico.

§ 1º - A critério da administração, pelo setor competente, a licença poderá ser concedida ou não.

§ 2º - Se autorizado, o interessado receberá o cartão de inscrição correspondente a sua atividade, com sua fotografia, que deverá estar sempre em seu poder, em local visível, devidamente afixado para ser exibido junto a taxa de licença ao agente fiscalizador.

§ 3º - Ter dois anos de domicílio eleitoral na cidade de Sorocaba.

§ 4º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 607, 608, e parágrafo único do 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, será documento fundamental a apresentação da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, devidamente quitada, quando da apresentação do requerimento próprio ou croqui (artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal).

Artigo 3º - A taxa de licença para instalação de bancas de jornais e revistas deverá ser paga por trimestre, semestre ou ano.

§ 1º - As bancas deverão obedecer o padrão municipal, em conformidade com as de fabricação nacional, mediante aprovação do setor competente.

§ 2º - As bancas terão suas licenças conforme suas dimensões que deverão variar de:

a) De 01 à 5,99 metros quadrados;

b) De 06 à 9,99 metros quadrados;

c) De 10 à 14,99 metros quadrados;

d) De 15 à 19,99 metros quadrados;

e) De 20 a 24,99 metros quadrados. (Alínea “e” acrescentada pela Lei nº 9.981/2012)

Artigo 4º - Todos os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário ou Prefeito Municipal, depois ouvido o órgão fiscalizador competente e a representação sindical da categoria.

Artigo 5º - Na parte relativa a localização, as bancas de jornais e revistas poderão ser instaladas em logradouros públicos, praças, áreas de recuo, calçadas e outros determinados pelo setor competente da Prefeitura do Município.

§ 1º - Nas calçadas somente serão autorizadas se deixando um vão mínimo para os pedestres e passantes de 1,00 metros.

§ 2º - Nas praças e jardins somente serão instalados com a devida autorização da Secretaria competente.

Artigo 6º - Nos demais pontos da cidade, desde que não embaracem o trânsito de veículos e pedestres, poderá ser concedido locais a juízo da administração municipal, ao comércio de jornais e revistas, sob as seguinte condições:

a) As medidas deverão ser as previstas no artigo 3º, § 2º;

b) As mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encartelados para população de baixa renda, doces empacotados, balas, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins como ficha telefônica, fichas de auto-serviço (coca-cola), exceto fichas de jogos de azar e vícios, fichas de ônibus (aos cadastros da URBES), livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais, cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos encartados em publicações, folhetos, adesivos, cartazes e posters, posters com motivos de artistas, posters científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, filmes fotográficos e fitas de vídeo-tape (VHS), bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, e outros produtos que venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal;

b) As mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encartelados para população de baixa renda, doces empacotados, balas, bebidas não-alcóolicas e sorvetes quando acondicionados em compartimento adequado compatível com o espaço interno da banca, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins como cartões de recarga  e chips de telefonia celular, cartões de telefone, fichas de auto serviço (coca-cola), exceto fichas de jogos de azar e vícios, fichas de ônibus (aos cadastros da URBES), livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais, cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos encartados em publicações, folhetos, adesivos, cartazes e posters, posters com motivos de artistas, posters científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, filmes fotográficos e fitas de vídeo-tape (VHS), DVDs, bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, serviços de xerocopiadora e outros produtos e serviços que venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 9.872/2011)

c) Os permissionários que obtiverem licença, não estão obrigados a receber, expor e vender jornais e revistas, mesmo que consignadas sejam de impressão nacional, internacional, estadual e municipal que não lhe sejam interessantes, ou venham a ferir seus princípios morais, éticos, religiosos e financeiros, exceto em caso de estado de emergência, estado de calamidade, estado de sítio e/ou outros que porventura venham a atender os interesses patrióticos, revogando o artigo 204, § 6º, item “C” da lei nº162, de 18/08/50, do Código Municipal de Obras.

Artigo 7º - Os vendedores de jornais e revistas e/ou ajudantes de jornaleiros deverão estar higienicamente preparados para o atendimento ao público e a manipulação dos produtos vendidos, obedecendo as seguintes condições:

a) Manterem-se higienicamente limpos;

b) Unhas e cabelos cortados e limpos;

c) Devidamente trajados.

Artigo 8º - São intransferíveis as licenças que forem concedidas pela administração municipal, salvo que em caso da venda da CARCAÇA (banca) a terceiros, onde será seguido o seguinte ordenamento:

a) O comprador deverá apresentar o contrato da compra e venda devidamente assinado, com firma reconhecida, inclusive das testemunhas;

b) O comprador deverá apresentar o recibo de pagamento, devidamente quitado, com firma reconhecida do proprietário e antigo permissionário;

c) De posse da apresentação desses documentos será dado baixa na permissão anterior, bem como permitirá que o novo proprietário apresente requerimento para a expedição de nova permissão;

d) A licença poderá ser expedida ou não, conforme o artigo 2º, § 1º, atendido o mesmo artigo no tocante ao restante da documentação;

e) Para novas licenças deverá o permissionário, no prazo máximo de 60 dias, instalar-se;

f) Somente poderá desfazer-se de CARCAÇA (banca), o permissionário que tiver, pelo menos, dois anos de funcionamento.

§ 1º - O comércio deverá ser explorado pessoalmente pelo permissionário, e/ou seu dependente e/ou parentes de 1º e 2º graus, devendo neste caso todos terem seus cartões, devidamente afixados em local visível com respectivas fotografias para apresentação junto com o ALVARÁ DE LICENÇA, aos agentes fiscalizadores.

§ 2º - O permissionário deverá permanecer em seu local de trabalho, pelo menos, três horas diárias, podendo ser ininterruptas ou escalonadas, cumprindo então a passagem do serviço conforme o parágrafo anterior.

Artigo 9º - A continuação da licença para localização, por parte dos vendedores de jornais e revistas, no ano seguinte dependerá de novo licenciamento, que a administração municipal poderá negar, se assim julgar conveniente.

Parágrafo único – Estão exclusas dessas negativas as bancas de jornais e revistas que estiverem em recuo próprio ou de terceiros, devidamente autorizados por seus respectivos proprietários.

Artigo 10 – Sempre que a autoridade municipal, ouvindo o setor competente, julgar de interesse público, poderá ordenar a remoção de qualquer vendedor ou mesmo a cassação das licenças concedidas para tal fim.

Artigo 11 – Não serão autorizadas a localização de vendedores de jornais e revistas nos seguintes casos:

a) A menos de cinco metros das esquinas;

b) A 100 metros de estabelecimentos de ensino;  (Revogada pela Lei nº 6.425/2001)

c) Em frente a portões destinados a entrada e saída de veículos;

d) Nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;

e) A 100 metros de próprios municipais(PEMSOs, creches, centros de saúde.)

f) Em praças onde a colocação da CARCAÇA venha a destruir as árvores e plantas existentes e deformar as características das mesma.

Artigo 12 – A outorga da permissão para localização, dependerá sempre de requerimento em que o interessado deverá mencionar o local pretendido.

Artigo 13 – A autorização será sempre concedida a título precário, em caráter provisório, nas vias e logradouros públicos.

Artigo 14 – Não será permitido aos vendedores de jornais e revistas a venda de bebidas alcoólicas e outros líquidos a retalho ou em vasilhame não descartável.

Parágrafo único – Fica vedada mais de uma permissão por pessoa.

Artigo 15 – Quando houver mais de um pretendente ao mesmo local, darão preferência sucessivamente:

a) Aos portadores de deficiência;

b) Aos idosos com mais de 60 anos;

c) Os de prole numerosa;

d) Os solteiros que sejam arrimo de família.

§ 1º - Havendo igualdade de condições, promover-se-á sorteio entre os interessados, na forma das instruções a serem baixadas pela administração.

§ 2º - O alvará deverá estar sempre afixado em poder do vendedor no local de trabalho e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que foi expedido, e poderá ser renovado anualmente, até o dia 20 de janeiro mediante novo requerimento.

Artigo 16 – O não atendimento as notificações implicará as seguintes penalidades:

a) Multa no valor de 100 UFMS;

b) Multa no valor de 250 UFMS na reincidência;

c) Suspensão do alvará por no mínimo 05 (cinco) dias, até a cassação, dependendo da gravidade da infração;

Parágrafo único – Não serão renovados os alvarás dos vendedores de jornais e revistas que:

a) Venderem produtos proibidos pela legislação municipal, estadual e federal;

b) Venderem produtos importados sem o devido pagamento das taxas devidas;

c) Jogos não autorizados;

d) Remédios que conduzam ao vício;

e) Tenha sido reincidente em infrações ao longo do exercício, ou tenham tido o alvará cassado provisoriamente ao longo do exercício por desobediência ao cumprimento das multas anteriormente aplicadas.

Artigo 17 – Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, os vendedores de jornais e revistas não cadastrados, que após terem sido notificados insistirem em expor e vender suas mercadorias em logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público.

Artigo 18 – A devolução das mercadorias apreendidas poderá ser feita mediante pagamento da taxa de apreensão.

Artigo 19 – O infrator terá 05 (cinco) dias para retirar suas mercadorias mediante apresentação do termo de apreensão.

Artigo 20 – Decorridos 05 (cinco) dias da apreensão, as mercadorias apreendidas serão todas doadas a instituições de caridade e nos casos de livros e outros itens culturais à Biblioteca Pública Municipal ou Gabinete de Leitura Sorocabano para composição do acervo, mediante recibo de doação, a ser arquivado juntamente com o termo de apreensão respectivo.

Artigo 21 – Se as mercadorias apreendidas não forem de interesse público, tais como revistas pornográficas e afins, as mesmas poderão, a critério do Poder Público serem devidamente desqualificadas e incineradas para evitar o uso indevido por menores, e o desacato da honra e da moral.

Artigo 22 – Se as mercadorias apreendidas forem de rápida deterioração tais como doces, balas e afins, o prazo de retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo menor não for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza do produto, findo qual será feita avaliação e em seguida a distribuição a instituição de beneficência do município.

Artigo 23 – A taxa de apreensão será cobrada conforme situação abaixo discriminada:

a) Primeira apreensão 50,00 UFMS

b) Segunda apreensão 100,00 UFMS

c) Terceira apreensão 250,00 UFMS

Parágrafo único – As mercadorias apreendidas após a terceira apreensão, não mais serão recuperadas por seu proprietário e sim doadas as instituições de caridade do município.

Artigo 24 – Aplica-se esta lei às bancas já existentes.

§ 1º - As bancas já existentes, por ocasião de mudanças ou reformas, estão obrigadas a comunicarem o Poder Público Municipal, através do agente fiscalizador.

§ 2º - Por ocasião das bancas existentes adquirirem ou reformarem suas carcaças (bancas), as mesmas estarão sob regimento destas normas, ora determinadas e vigentes.

Artigo 25 – Fica obrigado o Poder Público, ao conceder o Alvará de Permissão, comunicar o órgão sindical competente, através de listagem quinzenal.

Artigo 26 – Esta Lei entra em vigor revogadas as disposições em contrário na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de agosto de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
José Carlos Vieira de Camargo Filho
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.