Estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 06/09/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

REPUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL


Em cumprimento ao art. 8º da Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, procede-se a republicação da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Quadro e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com as alterações ocorridas:


LEI Nº 4.599, DE 6 SE SETEMBRO DE 1994.

(Com a alteração dada pela Lei nº 8.119/2007)


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 1º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba, é o estabelecimento por esta lei, em consonância com os princípios básicos instituídos pela Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e funções especiais de docentes e de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


CAPÍTULO II 

DOS CONCEITOS BÁSICOS 


Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se: 


I – Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime jurídico instituído pela Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990


II – Função Especial: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, e amplitude de vencimento correspondente, exercido por um servidor estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado na forma desta lei; 


III – Função Atividade: o conjunto indivisível de atribuições específicas de docência no magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; 


IV – Classe: o conjunto de cargos, funções especiais e funções atividades de igual denominação; 


V - Série de Classes: o conjunto de classes da mesma natureza, de docentes e de suporte pedagógico; 


VI - Carreira: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelos exercícios das atividades de docente ou de suporte pedagógico, num mesmo campo de atuação; 



CAPÍTULO III 

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 


Art. 4º O Quadro do Magistério será constituído das classes de docentes e de suporte pedagógico, conforme anexo I. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 5º A Classe de docente será constituída por cargo de Professor de Educação Básica I e II, respectivamente PEB I e PEB II, com 04 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação. 


a) Nível I – Habilitação específica de nível Superior correspondente à Licenciatura Plena; 


b) Nível II – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 


c) Nível III – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em nível de Mestrado;


d) Nível IV – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em nível de Doutorado. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 6º A Classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de Orientador Pedagógico, Vice-Diretor, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, com 4 (quatro) níveis estabelecidos de acordo com a titulação: 


a) Nível I – Habilitação específica de nível Superior correspondente à Licenciatura Plena; 


b) Nível II – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 


c) Nível III – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em Nível de Mestrado; 


d) Nível IV – Título específico de Pós-graduação na área da educação, em nível de Doutorado. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 7º Além dos cargos e funções do Quadro do Magistério, ficam criados os cargos comissionados de Gestor de Desenvolvimento Educacional /  Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de Desenvolvimento Administrativo, conforme o anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.831/2018)


CAPÍTULO IV 

DO CAMPO DE ATUAÇÃO 


Art. 8º Os ocupantes de cargos de docentes ou de suporte pedagógico atuarão como: 


I – Professor de Educação Básica I – PEB I, em unidades de educação infantil parcial e integral e nos anos/séries iniciais do ensino fundamental; 


II – Professor de Educação Básica II – PEB II, nos anos/séries finais do ensino fundamental e/ou ensino médio; 


III – Orientador Pedagógico, em unidades de educação básica; 


IV – Vice-Diretor, em unidades de educação básica; 


V – Diretor de Escola, em unidades de educação básica; 


VI – Supervisor de Ensino, em unidades de educação básica. 


Parágrafo único. Fica ampliado o campo de atuação do PEB II, na disciplina de educação física, para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


CAPÍTULO V 

 DO PROVIMENTO 


Seção I 

 Dos requisitos 


Art. 9º Para o preenchimento dos cargos e funções do Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além

dos previstos na legislação pertinente: 


I - Professor de Educação Básica I: Nível Superior em curso de licenciatura específica de graduação plena; 


I – Professor de Educação Básica I: Curso Normal Superior com as habilitações em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou curso de Licenciatura em Pedagogia com as habilitações em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou Licenciatura em Pedagogia que, nos termos da legislação vigente, destina-se à formação de professores para exercer funções do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.768/2014)


II - Professor de Educação Básica II: Nível Superior em curso de licenciatura específica de graduação plena; 


III - Orientador Pedagógico: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos; 


IV - Vice-Diretor: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação e experiência docente na Educação Básica, mínima de 3 (três) anos; 


V - Diretor de Escola: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação e experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos; 


VI - Supervisor de Ensino: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação e experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Seção II 

Do Ingresso 


Art. 10. O ingresso nos cargos de docente e de suporte pedagógico dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos nas condições a serem regulamentadas. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 11. O ingresso em cargo de docente e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério dar-se-á na referência “1” da Classe de vencimento do nível correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 12. O provimento do Cargo Comissionado de Gestor de Desenvolvimento Educacional dar-se-á por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, respeitados seus requisitos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Seção III 


Das Condições de Provimento 


Art. 13. O provimento de cargos do Quadro do Magistério se dará através de módulos junto às unidades de educação básica, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação. 


Parágrafo único. É facultado o ingresso de PEB I – Volantes para atendimento de substituições e afastamentos temporários, sem atribuição de lotação inicial, de acordo com a necessidade, a ser regulamentado pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB II, quando remanescerem, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB II, quando remanescerem, no mínimo, 14 (quatorze) aulas livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


Capítulo VI 

Do Preenchimento de Funções – Atividades 


Art. 15. As admissões para funções atividades da classe de docente serão feitas para o preenchimento de turmas, de classes ou aulas excedentes apuradas após processo de atribuição, inclusive aos PEB I – volantes, regulamentada na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 16. Poderão ser feitas admissões para função atividade da classe de docente também nos seguintes casos: I – para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo; 


II – para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções atividades, afastados a qualquer título; 


III – para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, ou que ainda não tenham sido criados. 


Art. 17. O preenchimento de funções atividades da classe de docente será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo, observado no disposto do artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 3801/91


Parágrafo único. Os requisitos para o preenchimento de funções atividades da classe de docente serão os mesmos para os respectivos cargos, conforme o artigo desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 18. O Processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela Administração, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 19. O salário base das funções atividades será equivalente ao da referência “1” da classe de vencimento correspondente ao nível da habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação. 


Art. 20. Os ocupantes de funções atividades serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 


Capítulo VII 

Da Evolução Funcional 


Art. 21. A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e dar-se-á por Promoção e Progressão, a partir da estabilidade prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)


Art. 22. A promoção de uma referência para outra do mesmo nível será automática toda vez que o ocupante do cargo de docente ou suporte pedagógico atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)


Art. 23. A contagem de pontos para efeito da Promoção no Quadro do Magistério será feita com base nos seguintes critérios: 

I – 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício no Magistério Municipal; 

II – 20 (vinte) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver, no máximo 06 (seis) faltas por ano, computando-se para este fim também as faltas abonadas ou justificadas, e não se computando as demais faltas legais; ou 10 (dez) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas; 

III – De 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pontos ao ano por Avaliação de desempenho, que deverá computar os cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional; 

IV – 150 (cento e cinqüenta) pontos pela conclusão do Curso de Administração Pública, promovido pela Administração; 

V - 150 (cento e cinqüenta) pontos para cursos de nível superior de graduação, na área de educação, diferente do requisito do cargo que ocupa. (Acrescido pela Lei nº 8.119/2007) (Artigo 23 revogado pela Lei nº 8.346/2007)


Art. 24. As eventuais punições por problemas disciplinares, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção: (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

a) Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

b) Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)


Art. 25. A progressão de um nível para outro da mesma classe, para os ocupantes dos cargos de docentes e suporte pedagógico, será processada mediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo só poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido punições disciplinares, na forma da lei, ou a partir da prescrição destas na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)

§ 2º Quando da progressão, o servidor será enquadrado na Classe de Vencimento do nível de progressão, conservando a sua referência. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 12.905/2023)


Art. 26. (Revogado) 


Capítulo VIII 

Da Jornada de Trabalho 


Art. 27. Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 28. A jornada de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas e horas de trabalho pedagógico - HTP, nunca excedendo, em conjunto, o limite de 40 (quarenta) horas semanais. 


§ 1º As horas-aula são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades curriculares. 


§ 2º As HTP são um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.


§ 3º A hora-aula e a HTP terão idêntica remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho: I - 30 (trinta) horas-aulas e 10 (dez) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com crianças atendidas em período integral; 

II - 25 (vinte e cinco) horas-aulas e 07 (sete) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com crianças atendidas em período parcial; 

III - 16 (dezesseis) horas-aulas e 05 (cinco) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo. 

Parágrafo único. O PEB II que assumir 30 (trinta) aulas semanais ou mais, deverá completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


I – 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (catorze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos em período integral na Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


II – 25 (vinte e cinco) horas-aula e 13 (treze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos em período parcial na Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


III - 23 (vinte e três) horas-aula e 12 (doze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos no Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


IV – 14 (quatorze) horas-aula e 07 (sete) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


§1º O PEB II que assumir 26 (vinte e seis) aulas semanais ou mais, deverá completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


§2º No prazo de 2 (dois) anos, da publicação desta Lei, será incluída na grade curricular da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


I – a disciplina de Artes aos educandos atendidos em período parcial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


II – a disciplina de Educação Física em todas as unidades de Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


Art. 30. (Revogado)


Art. 31. Poderá o docente, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar de trabalho, assim estabelecida:


I - PEB II , além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar, desde que sua somatória não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a HTP,


II - O PEB I e II , além da jornada de trabalho obrigatória, assumir carga suplementar de atividades educacionais desenvolvidas no turno inverso, cujo total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se a HTP, não se incorporando e não constituindo salário base para nenhum efeito legal.


Parágrafo único. A jornada cumprida a título de Carga Suplementar de Trabalho será constituída de horas-aulas e HTP, valendo apenas para o ano letivo ao qual corresponda a atribuição. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 32. Caberá à Secretaria da Educação regulamentar as atribuições das jornadas de trabalho docente e fixação de carga suplementar com base nas disposições desta lei.


Parágrafo único. A Carga Suplementar prevista no “caput” deste artigo será constituída a partir das aulas remanescentes de ampliação das jornadas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 33. A hora-aula terá a seguinte duração:


a) 45 (quarenta e cinco) minutos para os cursos noturnos;


b) 50 (cinqüenta) minutos para os cursos diurnos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 34. As HTP serão cumpridas da seguinte forma:


a) 40% em seu local de trabalho;


a) 40% em seu local de trabalho ou em local determinado pela Secretaria da Educação, quando devidamente convocado; (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


b) 60% em local de livre escolha do docente, sem prejuízo de convocações extraordinárias que possam ocorrer.


§ 1º A duração da HTP corresponde a 45(quarenta e cinco) minutos;


§ 2º O Professor de Educação Básica II com carga suplementar terá a sua HTP proporcional a sua jornada atribuída;


§ 3º A HTP corresponderá no máximo a 25% e no mínimo a 20% da jornada atribuída ao docente. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


§ 3º Na composição da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Redação dada pela Lei nº 11.848/2018)


Art. 35. Nos cálculos para pagamento da jornada semanal de trabalho docente, o mês será considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo se como já remunerados os dias de repouso semanal.


Art. 36. Quando o conjunto de horas-aulas do PEB II for inferior a jornada mínima, configurar-se-á como Carga Reduzida de Trabalho docente. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 37. No caso de Carga Reduzida de Trabalho, o ocupante de cargo ou função especial de docente deverá exercer a docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividade, para as quais esteja legalmente habilitado.


Parágrafo único. Os professores submetidos a carga reduzida de trabalho que não puderem exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, tantas HTP quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 38. Caberá a Secretaria da Educação, regulamentar a atribuição de turmas, classes e aulas.


Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o “caput” deste artigo, será considerado de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação no ensino municipal e da docência no ensino regular e/ou supletivo. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 39. A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos docentes, antes da data fixada para a escolha das aulas, remetendo cópia para a Secretaria da Educação que organizará a classificação geral dos docentes da rede municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 40. A atribuição de aulas para os PEB II efetivos, far-se-á observada a seguinte ordem:


a) constituição da jornada;


b) atribuição de jornada ao docente com carga reduzida de trabalho;


c) ampliação de jornada de trabalho, na mesma disciplina e; 


d) fixação de carga suplementar. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 41. Os Professores de Educação Básica II poderão optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, por ampliação da jornada de trabalho docente, respeitando-se o que determina o artigo anterior.


Parágrafo único. Assumida a nova jornada de trabalho, o docente só poderá reduzi-la no decurso do ano letivo, mediante anuência do Secretário da Educação, em requerimento formulado pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 42. As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição serão colocadas à disposição da Secretaria da Educação, a qual definirá as normas para substituições, conforme prioridades abaixo:


I – Por docentes titulares de cargos sem classe;


II – Por docentes titulares de cargos, excepcionalmente como carga suplementar, até o máximo de 32 (trinta e duas) horas semanais, resguardando-se a proporção entre horas-aula e HTP, não ultrapassando o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na somatória da jornada e seu cargo e da carga suplementar.


III – Por candidatos aprovados em concursos públicos conforme disposto na Constituição Federal, por contrato temporário de trabalho;


IV – Por candidatos aprovados em processos seletivos, por contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 43. As sessões de atribuições de classes e de aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Capítulo IX


Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 44. Para os integrantes do Quadro do Magistério, o valor pecuniário de cada referência em relação ao da anterior será de 5% (cinco por cento).


Parágrafo único. Os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo II A. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 45. Para os integrantes de classes de docentes do Quadro do Magistério, além dos benefícios do artigo 135 da Lei nº 3800, de 02 de dezembro de 1991, enquanto atuarem, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 22 (vinte e duas) horas.


§ 2º A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.


§ 3º O funcionário ou servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno por afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


§ 4º O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo da Gratificação de Natal, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no § 2º do artigo 131 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.


§ 5º A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.


Art. 46. O Profissional do Magistério que se encontrar afastado, readaptado ou com restrição médica manterá sua jornada de trabalho, que deverá ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, considerando a hora de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do Profissional do Magistério de acordo com as restrições profissionais recomendadas no laudo e informar ao setor competente qualquer alteração observada. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) (Revogado pela Lei nº 10.607/2013)


Art. 47. Os Profissionais do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitado o interesse da Secretaria da Educação, para:


I – exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração pública municipal;


II – prestar serviços técnico-pedagógicos em unidades de gestão educacional da Secretaria da Educação de acordo com requisitos e módulos determinados em regulamento específico;


III – exercer atividades na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional por prazo certo e determinado.


§ 1º Os afastamentos mencionados neste artigo serão concedidos sem prejuízo do vencimento e das demais vantagens do cargo, no que a legislação permitir, devendo o afastado cumprir a jornada de trabalho, considerando-se a hora de 60 (sessenta) minutos.  (Revogado pela Lei nº 10.607/2013)


§ 2º Excepcionalmente poderá a Secretaria da Educação designar integrantes do Quadro do Magistério para prestação de serviços de caráter técnico-administrativo ou administrativo no âmbito da própria Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 48 – Os integrantes do quadro do magistério terão garantidos todos os direitos já adquiridos, relacionados a vencimentos e vantagens, com adequação das novas jornadas de trabalho, cujas tabelas de vencimentos constam do Anexo II A desta Lei.


§ 1º Os atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, não contemplados pelo disposto no Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 6147/2000, farão jus à gratificação de 38% (trinta e oito por cento) do salário inicial do cargo de Diretor de Escola previsto no Anexo II A, desta Lei, não incidindo sobre as vantagens pessoais.


§ 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior constitui parcela salarial destacada, vinculada tão somente ao vencimento, não podendo, em qualquer hipótese, incorporar-se para efeito de base de cálculo para qualquer outra incidência sobre outras verbas salariais.


§ 3º Aos atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, contemplados no disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.147/2000, cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no parágrafo anterior, será assegurada a diferença da gratificação referida.


§ 1º Os atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, efetivos nessa condição há mais de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei e não contemplados pelo disposto no Art. 3º, §2º, da Lei nº 6.147/2000, farão jus a parcela destacada correspondente a 38% (trinta e oito por cento) do salário inicial do cargo de Diretor de Escola previsto no Anexo II A, desta Lei, que se integrará ao vencimento para fins de vantagens pessoais.


§ 2º A parcela destacada prevista no parágrafo anterior, integrará a base de contribuição para fins previdenciário, sendo incorporada para tal, na proporção de 1/60 (um inteiro e sessenta avos) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento).


§ 3º Aos atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil contemplados no disposto no Art. 3º, §2º, da Lei nº 6.147/2000, cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no §1º deste artigo, será assegurada percepção da diferença da parcela destacada referida.


§ 4º Os benefícios dos parágrafos anteriores ficam estendidos aos Diretores de Escola de Educação de Educação Infantil já aposentados, com os respectivos descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.347/2007)


§ 5º Os Professores efetivos, ativos e inativos,  que substituíram o cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, e já integralizaram a totalidade dos décimos, farão jus a parcela destacada de 38% incorporada aos seus décimos previstos na Lei nº 3.804/91 alterada pela Lei nº 4.739/95(Acrescido pela Lei nº 11.053/2015) (Lei nº 11.053/2015 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2044093-92.2015.8.26.0000)


Art. 49. Ficará extinta a gratificação de função prevista no art. 3º, § 2º da Lei nº 6.147/2000 para os atuais cargos de Diretores de Escola de Educação Infantil, a partir do ingresso para provimento dos cargos de suporte pedagógico, criados por esta Lei, em caráter efetivo. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 50. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á, por concurso de título, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação. 


§ 1º O concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso, sendo a este oferecidas, suas vagas remanescentes. 


§ 2º O integrante do Quadro do Magistério poderá participar de nova remoção após ocorrer um período mínimo de permanência em cada unidade de 3 (três) anos, garantindo-se o vínculo com a equipe e comunidade, salvo, quando removido “ex-ofício”. (Revogado pela Lei nº 10.585/2013)


§ 3º No primeiro processo de remoção de PEB I, após os enquadramentos previstos nesta Lei, os docentes terão preferência de escolha nos atuais campos de atuação, devendo ser observado nos processos posteriores, classificação única, sem preferência. 


§ 4º Os PEB I – volantes, sem lotação fixa inicial, ficam obrigados a escolher as vagas remanescentes do processo de remoção. 


§ 5º Os profissionais de suporte pedagógico observarão regras próprias para remoção a serem determinadas pela Secretaria da Educação, em atendimento aos interesses públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 51. Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou à HTP, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 52. O Calendário Escolar anualmente instituído pela Secretaria da Educação determinará para os Profissionais do Magistério em atividade de docência os períodos de: 


I – férias anuais regulamentares de 30 dias; e,


II – recesso escolar de 15 dias. 


Parágrafo único – Os integrantes da classe de suporte pedagógico, os docentes afastados, readaptados ou com restrição médica gozarão férias regulamentares de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Educação, respeitada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 53. Os atuais integrantes de cargos do Magistério ficarão enquadrados da seguinte forma, em razão da extinção de seus cargos: 


a) Professor de Educação Infantil I e II: Professor de Educação Básica I – PEB I 


b) Professor I: Professor de Educação Básica I – PEB I 


c) Professor III: Professor de Educação Básica II – PEB II 


d) Diretor de Escola de Educação Infantil: Diretor de Escola. 


§ 1º Ficam também extintos, o cargo de Professor II, Professor de Educação Especial, Orientador Educacional e a função gratificada de Supervisor de Ensino, constante de anexos da Lei nº 7.370/2005


§ 2º O enquadramento respeitará os níveis e referências já adquiridos, correspondentes aos previstos nesta Lei. 


§ 3º Aos PEB I e II, serão mantidas as tabelas correspondentes aos atuais níveis I e II, que passarão a denominar- se: 


a) Habilitação Específica de 2º grau para o magistério: Nível A. 


b) Habilitação Específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura de 1º grau: Nível B. 


§ 4º Os titulares de cargos de docentes, enquadrados nos níveis A e B terão direito a mudança de nível, se apresentarem a titulação correspondente, respeitadas as regras estabelecidas nesta Lei. 


§ 5º Os servidores titulares de cargos, enquadrados em cargos cujo vencimento seja inferior ao do cargo extinto, terão asseguradas as diferenças, em parcela destacada, corrigida sempre, de modo a garantir a irredutibilidade salarial. 


§ 6º Ficarão extintos na vacância, os cargos de Assistente de Direção, Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola de 1º e 2º Graus, vigorando apenas para esses, a tabela constante do Anexo II da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994


§ 7º A Secretaria da Educação deverá elaborar programa de apoio às classes com inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão assegurada a diferença entre salário inicial previsto no art. 11 desta Lei e os décimos incorporados, nos termos da Lei nº 3.804/1991. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão assegurados os décimos incorporados, na forma da Lei nº 3.804/91 e suas alterações, que deverão ser revistos, tomando-se por base de cálculo o novo cargo de origem. 


Parágrafo único. A base de cálculo dos décimos dos docentes, ainda que com jornada variável, será obtida considerando-se o vencimento da jornada máxima do cargo de origem prevista na lei de regência. (Redação dada pela Lei nº 8.347/2007)


Art. 55. As substituições de cargos de suporte pedagógico, observados os requisitos legais, ocorrerão durante o impedimento legal e temporário, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação. 


§ 1º Para fins de pagamento de substituição será considerado o nível e a referência inicial do cargo a ser substituído. 


§ 2º Até o ingresso para provimento dos cargos de suporte pedagógico criados por esta Lei, em caráter efetivo, havendo substituição ou designação para os mesmos, estas perdurarão na forma atual. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007) 


Art. 56. (Revogado) 


Art. 57. (Revogado) 


Art. 58 - (Revogado) 


Art. 59. (Revogado) 


Art. 60. (Revogado) 


Art. 61. A tabela do Anexo II A, desta Lei, refere-se aos valores de horas-aula, HTP e dos vencimentos dos cargos de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 8.119/2007)


Art. 62. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 


Art. 63. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, e especialmente: 


I – A Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975


II – A Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982


III – Os artigos 1º a 36, 41 a 44 da Lei nº 3.631, de 09 de julho de 1991


IV – Os artigos 205 a 216, e artigo 222 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991


V – Os artigos 29 a 39 da Lei nº 3.801, de 02 de  dezembro de 1991


VI – Os artigos 2º ao 5º da Lei nº 4.066, de 05 de  novembro 1992


VII – O artigo 1º da Lei nº 4.159, de 17 de fevereiro de 1993


Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba. 


PAULO FRANCISCO MENDES 

Prefeito Municipal