Dispõe sobre a criação da Divisão de Planejamento e Controle de Pessoal junto à Secretaria da Educação e Cultura e das Seções e Cargos que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 16/09/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Estrutura da Administração Pública
LEI Nº 4.605, de 16 de setembro de 1994.

Dispõe sobre a criação da Divisão de Planejamento e Controle de Pessoal junto à Secretaria da Educação e Cultura e das Seções e Cargos que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado junto à Secretaria da Educação e Cultura – SEC, a Divisão de Planejamento e Controle de Pessoal (D.P.C.P), com a seguinte estrutura administrativa:

a)Chefia de Divisão;

b)Seção de Cadastro e Freqüência;

c)Seção de Expediente de Pessoal.

Artigo 2º - Fica criada junto à Divisão de Alimentação Escolar, assim denominada pelo Decreto nº 8.219, de 24/09/92, a Seção de Supervisão de Alimentação Escolar.

Artigo 3º - Fica criada junto à Divisão de Cultura, a Seção de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

Artigo 4º - Para dar suporte administrativo à Divisão e às Seções previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos:

a)01 (um) cargo de Assessor Técnico;

b)01 (um) cargo de Chefe de Divisão;

c)04 (quatro) cargos de Chefe de Seção.

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo são de provimento em comissão, com padrão de vencimento e súmula de atribuições genéricas definidos pela Lei nº 3.134, de 27/10/89, à exceção do cargo Assessor Técnico, o qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário e/ou servidor público municipal.

Artigo 5º - Fica ampliado de 02 (dois) para 03 (três) o número de cargos de Nutricionista I, junto ao Grupo Ocupacional Técnico Superior, criado pela Lei nº 3.761, de 20/11/91.

Artigo 6º - Fica ampliado de 02 (dois) para 03 (três) o número de cargos de Técnico de Alimentos I, junto ao Grupo Ocupacional Administrativo, criado pela Lei nº 3.802, de 04/12/91.

Artigo 7º - Ficam criados junto à Divisão de Alimentação Escolar, 10 (dez) cargos de Supervisor de Alimentação Escolar, de provimento em comissão, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e súmula de atribuições constantes do Anexo I desta lei.

Artigo 8º - Ficam criados os cargos de Diretor da Biblioteca Municipal “Jorge Guilherme Senger” e Diretor do Teatro Municipal “Teotônio Vilela”, ambos de provimento em comissão, na forma do § 1º, do artigo 26, da lei nº 3.134, de 27/10/89, com os vencimentos equiparados ao cargo de Diretor do Museu Histórico de Sorocaba, previstos no inciso IX, do artigo 31, da mesma Lei, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e súmula de atribuições constantes do Anexo I desta Lei.

Artigo 9º - Ficam criados os cargos abaixo relacionados, de provimento em comissão, na forma do § 1º, do artigo 26, da Lei nº 3.134, de 27/10/89, com os vencimentos equivalentes ao cargo de Chefe de Seção e súmula de atribuições constantes do Anexo I desta Lei, a saber:

a)01 (um) cargo de Administrador da Oficina Pedagógica;

b)01 (um) cargo de Administrador do Parque Natural “Chico Mendes”;

c)01 (um) cargo de Administrador do Parque da Biquinha;

d)01 (um) cargo de Administrador da Biblioteca Infantil “Renato Sêneca de Sá Fleury”;

e)01 (um) cargo de Administrador da Biblioteca Braille Municipal;

f)01 (um) cargos de Administrador da Casa “Aluísio de Almeida”;

g)01 (um) cargo de Administrador do Casarão do Brigadeiro Tobias;

h)01 (um) cargo de Administrador do Parque Ouro Fino;

i)01 (um) cargo de Administrador do Parque da Água Vermelha;

j)01 (um) cargo de Administrador do Parque Braulio Guedes da Silva;

Artigo 10 – A Oficina Pedagógica poderá contar com uma Equipe Técnica para o ensino regular de 1º e 2º graus e/ou supletivo.

Parágrafo único – A composição da Equipe Técnica de que trata este artigo poderá ser de até 04 (quatro) membros designados pelo Secretário da Educação e Cultura, escolhidos entre Professores e/ou Especialistas de Educação efetivos.

Artigo 11 – Os afastamentos de titulares de cargo de Docentes e/ou Especialistas de Educação junto à Unidade e/ou órgãos da SEC, bem como a nomeação para cargo em comissão far-se-ão na seguinte conformidade:

a)Sem prejuízo das vantagens do cargo e nos termos do artigo 56 da Lei nº 3.800, de 02/12/91;

b)O regime de trabalho semanal será de 40 (quarenta) horas;

c)Os Professores de Pré-Escola, de Creche e Professor I, além da remuneração pela jornada de trabalho docente nos termos das Leis nº 4.066, de 05/11/92 e 4.159, de 17/02/93, farão jus à remuneração equivalente à 175 (cento e setenta e cinco) horas-aula.

Artigo 12 – Fica extinta a Seção de Planejamento e Controle de Pessoal, prevista no decreto nº 8.219, de 24/09/92.

Artigo 13 – No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo, as competências e atribuições específicas dos cargos previstos no artigo 4º desta Lei.

Artigo 14 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo