Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar dando nova redação aos artigos 176 a 200 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Promulgação: 03/03/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 4.724, de 03 de março de 1995.

Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar dando nova redação aos artigos 176 a 200 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 233/94 – autoria do Executivo.-

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 176 a 200, bem como seus parágrafos, incisos e alíneas, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

“Artigo 176 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.

§ 1º - A instauração de processo administrativo disciplinar se dará quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º - em caso de falta imputada determinar pena de advertência, será efetuada denúncia e defesa escrita, as quais serão colocadas à apreciação e decisão do Secretário dos Negócios Jurídicos com homologação do Prefeito Municipal.

Artigo 177 – Para realização dos processos serão nomeadas até duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, formadas por três procuradores cada uma, indicados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos e nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal.

§ 1º - A portaria de nomeação designará os membros que atuarão como:

a)um Denunciante;

b)um Advogado de Defesa, e

c)um Julgador.

§ 2º - Cada uma das comissões atuará por dois anos consecutivos, findos os quais novos membros serão indicados, sendo permitida a recondução de alguns deles.

§ 3º - Cada comissão conduzirá seus processos, distribuídos igualitariamente em pares e ímpares.

§ 4º - Depois de distribuídos as respectivas comissões, caberá ao Denunciante elaborar relatório circunstanciado dos fatos, oferecendo a denúncia ou requerendo arquivamento dos autos por ausência de infração funcional.

§ 5º - Em caso de parecer pelo arquivamento, o processo será enviado ao Secretário dos Negócios Jurídicos para decisão e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.

Artigo 178 – Sempre que necessário, os membros da comissão processante dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando dispensados das atribuições normais de seus respectivos cargos.

Artigo 179 – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização do Secretário dos Negócios Jurídicos.

Parágrafo Único – Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Artigo 180 – Efetuada a denúncia pelo Denunciante, esta será remetida ao Julgador, o qual iniciará o processo administrativo disciplinar pela citação pessoal do funcionário que prestará suas declarações perante a comissão, sendo-lhe oferecida oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

§ 1º - Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro.

§ 2º - Não sendo encontrado o funcionário nos termos do parágrafo anterior, será efetuada citação por hora certa.

§ 3º - Ignorando-se ainda o paradeiro, será feita a citação com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserte uma vez no órgão de imprensa oficial e uma vez no órgão de imprensa de maior circulação no Município.

Artigo 181 – Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.

Artigo 182 – O Julgador realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Artigo 183 – As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.

§ 1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este elaborado laudo para ser juntado aos autos.

§ 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença dos três membros da comissão.

Artigo 184 – Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, o Julgador encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.

Artigo 185 – O Julgador assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.

Parágrafo Único – O funcionário poderá constituir advogado particular para fazer sua defesa.

Artigo 186 – Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.

Parágrafo Único – Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.

Artigo 187 – Encerrada a instrução do processo, o Julgador abrirá vista dos autos ao funcionário ou ao seu defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa.

Parágrafo Único – O prazo será comum e de 15 (quinze) dias se forem dois ou mais funcionários.

Artigo 188 – Apresentadas as razões finais pelo Advogado de Defesa, os autos serão remetidos ao Denunciante que, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível, bem como o seu embasamento legal.

§ 1º - Na forma prevista no artigo 159, deverão ser consideradas como circunstâncias atenuantes para aplicação da pena cabível:

a)O bom comportamento;

b)A ausência de qualquer penalidade anterior, comprovada através de certidão da vida funcional;

c)Inexperiência no serviço;

d)Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

e)Ter sido confessada espontaneamente, quando ignorada ou imputada a outrem.

§ 2º - Como circunstâncias agravantes, deverão ser consideradas para aplicação da pena:

a)Mau comportamento;

b)Prática simultânea de duas ou mais transgressões;

c)Concurso de duas ou mais pessoas;

d)Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

e)Ter sido praticada premeditadamente.

§ 3º - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos ao Julgador, o qual emitirá parecer final dentro de 10 (dez) dias.

§ 4º - Encerrando o processo, o mesmo será encaminhado ao Secretário dos Negócios Jurídicos para parecer final, e posterior decisão e homologação pelo Prefeito Municipal.

Artigo 189 – em caso de condenação à pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, o julgador deverá recorrer de ofício à Comissão de Recursos.

Artigo 190 – Nos casos de condenação às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Julgador será obrigado a recorrer de ofício à Comissão de Recursos.

Artigo 191 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.

Artigo 192 – Da decisão final cabível revisão a ser interposta junto à Comissão de Recursos, na forma prevista nesta Lei.

Artigo 193 – Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
Artigo 194 – Os prazos mencionados nesta subseção poderão ser prorrogados por um única vez, a critério do Julgador.

Artigo 195 – Além do disposto nesta Lei, serão adotados supletivamente os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, no que couber.

SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Artigo 196 – Para apreciação dos recursos em processos administrativos disciplinares, será nomeada uma Comissão de Recursos, formada por três procuradores indicados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos e nomeados através de portaria do Prefeito Municipal, nos mesmos termos do § 2º do artigo 177 desta Lei.

Parágrafo Único – a comissão de que trata este artigo atuará através de um Presidente e dois Auxiliares.

Artigo 197 – A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I.– a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal ou à evidência dos autos.

II.– surgirem após a decisão, provas da inocência do punido.

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão de simples alegação da penalidade injusta.

§ 2º - A revisão poderá ser verificada a qualquer tempo, sendo vedada agravação a pena.

§ 3º - O pedido de revisão será sempre recebido com efeito devolutivo, podendo a autoridade dar ao mesmo, efeito suspensivo para evitar prejuízo irreparável ao funcionário.

§ 4º - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido, por qualquer pessoa da família.

Artigo 198 – O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito, que determinará sua juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar respectivo e seu encaminhamento ao Secretário dos Negócios Jurídicos.

§ 1º - Cumpridas as formalidades previstas neste artigo, o processo será remetido ao Presidente da Comissão de Recursos, o qual elaborará parecer circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dos autos.

§ 2º - Findo o relatório, o Presidente enviará o processo aos Auxiliares que emitirão seus votos em 05 (cinco) dias cada um, respectivamente.

§ 3º - Em caso de voto contrário por parte de um ou de ambos os Auxiliares, este deverá ser fundamentado.

Artigo 199 – Após os trâmites previstos no artigo anterior, o processo será encaminhado ao Secretário dos Negócios Jurídicos, o qual proferirá parecer quanto à procedência da revisão, opinando pelo agravo, redução, cancelamento ou anulação da pena e o encaminhamento ao Prefeito Municipal para decisão final.

Parágrafo único – A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.

Artigo 200 – Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto nesta Lei para o processo disciplinar, bem como, subsidiariamente, os Códigos de Processo Civil e Processo Penal.”

Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 162 do referido Estatuto passa a ser o parágrafo 1º, ficando acrescentado o parágrafo 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“§ 2º - Pelo princípio da equidade, os benefícios previstos neste artigo ficam estendidos às penalidades de advertência e de suspensão aplicadas antes da vigência da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.”

Artigo 3º - Ficam acrescentadas os incisos XIX e XX ao artigo 154 do mesmo Estatuto, com a seguinte redação:

“XIX – vias de fato em serviços contra funcionários ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros.

XX – deixar de atender, quando devidamente requisitado, convocação da Comissão Disciplinar para prestar esclarecimentos ou depoimento, sem justa causa, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.”

Artigo 4º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 170, com a redação a seguir:

“§ 3º - Quando para dilação probatória houver necessidade de se colher testemunho de pessoas que não funcionários públicos, a Procuradoria Jurídica do Município poderá requerer em Juízo, produção antecipada de provas para esse fim.”

Artigo 5º- Ficam acrescentados dois parágrafos ao artigo 171 da mesma Lei, com a seguinte redação:

“§ 1º - Antes de iniciada a sindicância, o Secretário dos Negócios Jurídicos encaminhará as peças e/ou expediente informativo do fato, para exame jurídico prévio.

§ 2º - O parecer jurídico de que trata o parágrafo anterior abordará se estão presentes aos requisitos para instauração do procedimento administrativo.”

Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de março de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo