Disciplina a proteção, o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo e dá outras providências.

Promulgação: 12/05/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 4.812, DE 12 DE MAIO DE 1995.

Disciplina a proteção, o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 18/95 - autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano, sujeitas às prescrições desta Lei.


Art. 1º Fica o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano sujeitas as prescrições da Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


Art. 2º Considera-se árvore nativa isolada de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas. 


Art. 2º Considera-se de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


§ 1º Entende-se pôr formação vegetal nativa as florestas umbrófila; Floresta Estacional; os cerrados, em suas configurações: campo nativo, campo sujo, campo cerrado, cerrado, “ss” e cerradão; várzeas; todas elas em suas diversas configurações e estágios de sucessão. 


§ 1º Entende-se por formação vegetal nativa as Florestas Ombrófilas; Floresta Estacional; os cerrados, em suas configurações: campo nativo, campo sujo, campo cerrado, cerrado, “ss” e cerradão; as várzeas; todas elas em suas diversas configurações e estágios de sucessão. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


§ 2º Diâmetro à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intersecção da raiz com o caule da árvore, conhecido como colo.


Art. 3º O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo se subordina à seguintes providências: 


Art. 3º O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público se subordinam as seguintes providências: (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


I - obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;


II - para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater;

II - para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater, instruído com laudo técnico de vistoria “in loco”, subscrito por engenheiro agrônomo ou biólogo, devidamente registrados no órgão competente da categoria, que poderão ser contratados pelo particular; (Redação dada pela Lei nº 11.095/2015)


II - Para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater, instruído com laudo técnico de vistoria “in loco”, subscrito por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo e técnicos habilitados devidamente registrados no órgão competente da categoria, que poderão ser contratados pelo particular; (Redação dada pela Lei nº 11.143/2015)


III - quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda a prévia vistoria “in loco”, a cargo de técnico instituído e treinado para este fim.


III - quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda a prévia vistoria “in loco”, a cargo de técnico instituído e treinado para este fim ou de engenheiro agrônomo ou biólogo, devidamente registrados no órgão competente da categoria, que poderão ser contratados pelo particular. (Redação dada pela Lei nº 11.095/2015)


Parágrafo único. Somente após a realização de vistoria e expedição da licença autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte.


Art. 3º-A Para a realização de serviços de podas e cortes de árvores, por parte de empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou por sua terceirizada, no município de Sorocaba, deverão ser observados, além das Normas Técnicas de Segurança, os seguintes critérios: (Acrescido pela Lei nº 12.191/2020)


I – A poda deverá ser feita de forma homogênea e regular, em toda a copa da árvore que esteja em contato com a rede de energia elétrica; (Acrescido pela Lei nº 12.191/2020)


II – Os galhos e resíduos decorrentes dos serviços realizados deverão ser retirados do local pela empresa responsável, que dará a destinação correta para o material, no máximo após três dias do corte. (Acrescido pela Lei nº 12.191/2020)


Parágrafo Único. O descumprimento das disposições deste artigo, acarretará aos infratores as penalidades do art. 16 desta lei. (Acrescido pela Lei nº 12.191/2020)


Art. 4º A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente e em conformidade com a Lei Federal nº 7.803/89 (Cód. Florestal) e Lei Federal nº 7.804/89 (Política Nacional do Meio Ambiente) e demais dispositivos em vigor.


Parágrafo único. Ao ser solicitada a supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo no município de Sorocaba, antes da liberação da solicitação, deverá ser verificada a existência de ninho/colmeia de abelha de espécie nativa sem ferrão (Melíponas) ou (Melíferas) com ferrão. Caso seja constatado a existência de ninho/colmeia deverá ser acionado o órgão competente designado pela Zoonoses para retirada da colmeia. (Acrescido pela Lei nº 12.028/2019)


Art. 5º Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torna indispensável, o proprietário, ou quem de direito, dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido do alvará de construção.


Art. 6º Considera-se imune ao corte a vegetação de porte arbóreo, pôr motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.


Art. 7º Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, característica gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.


Parágrafo único. Nesta hipótese, deve o setor competente da Prefeitura:


I - emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;


II - cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte.


Art. 8º Não poderão ser afixados, amarrados fios, anúncios, cartazes, placas, letreiros ou qualquer outro instrumento para veiculação de publicidade em vegetação de porte arbóreo.


CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO


Art. 9º A supressão de vegetação de porte arbóreo em áreas de domínio público só será permitida a:


I - equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço, emanada de secretaria competente, incluindo detalhamento o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;


II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:


a) seja providenciada a obtenção de autorização, pôr escrito, do setor competente incluindo, detalhamento, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, o número, a data e o motivo da supressão.


b) Acompanhamento permanente, pôr parte do responsável designado pela empresa.


III - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio público ou privado, devendo o fato ser comunicado ao setor competente da Municipalidade;


IV - munícipes, desde que:


a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea a, deste artigo;


b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos e prejuízos da população e do patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;


c) Suportem os custos de supressão e remoção.


Parágrafo único. O setor competente, responsável pela arborização urbana de domínio público, deverá contar com técnicos especializados na área ambiental.


CAPÍTULO III

DA PODA


Art. 10. Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem no revigoramento dos espécimes, autorizados pôr laudo técnico, elaborado pôr profissional habilitado.


Art. 11. A poda de formação, a poda de limpeza ou as podas de contenção de copa, em áreas de domínio público só serão permitidas a:


I - funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 7º;


I – funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordens de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 9º. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem-estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências:

a) Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, executando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos; 

b) Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;


II – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


a) Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, excetuando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e do bom funcionamento dos equipamentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)

b) Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


III - ao Corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente.


III – ao corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público com privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


IV - empregados ou sócios de pessoas jurídicas cadastradas para a poda de árvore, exceto quando incidente em fiação elétrica. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


Art. 12. Em caso de necessidade, o munícipe deve solicitar a poda à Administração Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros, não podendo realizá-la pessoalmente.


Art. 12-A  As pessoas jurídicas que não sejam concessionárias ou permissionárias e que quiserem prestar o serviço de poda de árvore poderão fazê-lo mediante autorização dos órgãos municipais pertinentes. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 1º Exige-se da pessoa jurídica interessada, para a autorização: (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


I - regularidade registral e nos cadastros ordinários perante a Administração municipal; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


II - sede no Município; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


III - ausência de condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


IV - ausência de pessoa no quadro societário que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


V – comprovar possuir prévia especialização para a poda de árvores junto às instituições públicas vinculadas à área ambiental. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 2º O Município poderá negar a autorização se perceber alteração societária ou composição societária com o fim de dissimular a existência, no quadro societário, de pessoa que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 3º O Município deverá divulgar em sítio eletrônico as pessoas jurídicas autorizadas a realizar o serviço de poda de árvore. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 4º A qualquer momento, poderá haver impugnação administrativa, seguindo as regras do processo administrativo, visando a suspensão ou o cancelamento da autorização de determinada pessoa jurídica, de oficio ou por provocação das seguintes pessoas: (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


I - qualquer cidadão sorocabano; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


II - outra pessoa jurídica cadastrada; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


III - pelo Ministério Público de São Paulo; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


IV - pela Câmara dos Vereadores, por meio de comissão pertinente; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


V - Associação ou fundação, cuja sede seja no Município e cujo objetivo institucional seja cuidar do meio ambiente e que esteja constituída regularmente há pelo menos 01 (um ano). (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 5º Suspende-se a autorização para a prestação de serviço, automaticamente e liminarmente, e instaura-se processo administrativo para a cassação da autorização se: (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


I - a pessoa jurídica entrar em falência ou liquidação; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


II - a pessoa jurídica ou um de seus sócios for condenado, em segunda instância ou instância única, por crime ambiental; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


III - a pessoa jurídica ou um de seus sócios for condenado administrativamente por infração ambiental; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


IV - houver mudança de sede para fora do Município; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


V - realizar poda sem alvará ou autorização ou antes da expedição deste, nos termos do Art. 12-B, I, desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 6º Suspende-se também de forma liminar a autorização, após ouvida a pessoa jurídica, e instaura-se processo administrativo para a cassação, em caso de grave suspeita de infração à presente lei ou outras leis e normas administrativas. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


§ 7º A autorização para a prestação do serviço é ato administrativo vinculado e não está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade, tampouco será negada por suposto excesso de autorizatários atuando no Município. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


“Art. 12-B As pessoas jurídicas que não sejam concessionárias ou permissionárias somente farão a poda observadas as seguintes condições: (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


I - cada poda será precedida de alvará ou autorização administrativa, emitida por funcionário da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, ouvido o profissional habilitado; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


II - o serviço será oferecido de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais normas consumeristas; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


III - a pessoa jurídica fica responsável, solidariamente com o contratante, por qualquer infração ambiental cometida; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


IV - o executor do serviço deve ser empregado ou sócio da pessoa jurídica, vedada a terceirização; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


V - haverá acompanhamento de profissionais habilitados. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


VI - a pessoa jurídica deverá atuar em todo o Município, vedada: (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


a) a atuação em apenas uma área; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)

b) preços diferenciados por atuação em determinadas áreas municipais; (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)

c) tempo de atendimento diferenciado por atuação em determinadas áreas municipais. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


VII - Cada pessoa jurídica fixará um determinado preço, de modo a estimular a livre concorrência e desestimular o cartel, monopólio, duopólio ou outras práticas ilícitas de dominação de mercado. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


VIII – Na execução da poda, deverão ser atendidas as orientações do Plano Municipal de Arborização Urbana, bem como a Norma ABNT NBR 16.246 e atualizações. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


IX – Deverá o executor de poda cumprir todas as regras de segurança e saúde do trabalho, bem como sinalizar o local se a poda for ocorrer em via pública, comunicando previamente a diretoria de trânsito do Município. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


X – A pessoa jurídica contratada deverá encaminhar mensalmente a lista de podas realizadas ao órgão ambiental municipal. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


XI – O executor do serviço deve fazer a remoção imediata e destinação adequada dos resíduos gerados pela poda, nos termos da legislação municipal vigente. (Acrescido pela Lei nº 12.624/2022)


CAPÍTULO IV

DO REPLANTIO


Art. 13. As árvores suprimidas deverão ser repostas na proporção de três reposições para cada supressão, pelo munícipe ou pôr empresas licenciadas no Município, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo setor competente, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da supressão.


§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área indicada pelo setor competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.


§ 2º Se não for possível o replantio nas adjacências, as mudas para reposição deverão ser encaminhadas para plantio em áreas verdes, considerados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, como prioritárias em termos de reposição florestal.


CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO


Art. 14. Os projetos de instalação de equipamentos públicos, em áreas de domínios público ou particular já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras supressões.


Art. 15. As faixas de preservação permanente, ao longo dos corpos d’água, devem observar as seguintes determinações:


I - 50 m (cinqüenta metros) das margens do Rio Sorocaba;


II - 15 m (quinze metros) além do leito maior sazonal, em casos de loteamentos e desmembramentos;


III - para lotes e áreas urbanizadas, o disposto nas Leis Municipais nº 2.226, de 07 de outubro de 1986 e nº 3.163, de 01 de dezembro de 1989.


Parágrafo único. Margeando as faixas de preservação permanente e os sistemas de lazer dos loteamentos deve ser implantada uma via pública.


CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 16. Pela infringência das disposições desta lei fica-se sujeito às seguintes sanções:


I - em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo;

a) Multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), pôr espécime arbóreo suprindo, dobrando-se o valor em caso de reincidência;

b) Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo.


I – em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público: (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


a) Multa no valor de 450 (quatrocentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), por espécime arbóreo suprimido, dobrando-se o valor, em caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)

b) Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


II - em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) U.F.M.S. pôr espécie arbórea podada, dobrando-se o valor em caso de reincidência.


II – em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (U.F.M.S.) por espécime arbóreo podado, dobrando-se o valor em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


Parágrafo único. Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei:


a) O autor material;

b) O mandante;

c) Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.


Art. 16-A. No caso de infrações cometidas em imóvel locado, o proprietário terá direito a transferência da multa para o locatário responsável temporário pelo imóvel, desde que devidamente comprovada a posse na data da infração. (Acrescido pela Lei nº 11.508/2017)


Art. 17. Em hipótese de replantio voluntário, pelo infrator ou pelo responsável solidário, não reincidentes, o valor da multa aplicada será reduzido em 60% (sessenta pôr cento).


Art. 18. O infrator não reincidente ou responsável solidário poderá, caso não replante voluntariamente, doar à Prefeitura mudas da mesma espécie arbórea suprimida ou, a critério do setor competente, outra espécie, na quantidade prevista no artigo 11.


Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese do caput, o calor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta pôr cento).


Art. 19. Será concedido direito de defesa ao infrator ou responsável solidário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a imposição de multa.


Art. 20. Se a infração for cometida pôr servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.


Art. 21. A inobservância do artigo 6º desta Lei acarreta ao infrator multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) U.F.M.S., bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda.


Art. 21. A inobservância do artigo 8º desta Lei acarreta ao infrator multa de 450 (quatrocentas e cinqüenta) Unidade Fiscais do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 4.944/1995)


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. A supressão de florestas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização de autoridade federal competente, na forma do § 1º, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1989.


Art. 23. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Gerson Nascimento

Secretário de Serviços Públicos

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo