Acrescenta parágrafos aos artigos que menciona, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências. (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba)

Promulgação: 27/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 5.004, de 27 de novembro de 1995.

Acrescenta parágrafos aos artigos que menciona, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 175/95 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 170 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, que vigorará com a seguinte redação:

“§ 3º - O exame jurídico prévio das peças e/ou expedientes informativos de fatos ocorridos no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, será efetivado pelo Procurador Jurídico Chefe da Autarquia, mediante provocação do Diretor da mesma.”

Artigo 1º - Fica acrescido o § 4º ao artigo 170 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, que vigorará com a seguinte redação:

§ 4º - O exame jurídico prévio das peças e/ou expedientes informativos de fatos ocorridos no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, será efetivado pelo Procurador Jurídico Chefe da Autarquia, mediante provocação do Diretor da mesma.
(Redação do Artigo 1º dada pela Lei n. 5.445/1997)

Artigo 2º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 176 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, que vigorará com a seguinte redação:

“§ 3º - Quando a falta referida neste artigo for praticada por funcionário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a denúncia e defesa escrita serão colocadas à apreciação e decisão do Diretor daquela Autarquia Municipal.”

Artigo 3º - Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 177 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, os quais vigorarão com as seguintes redações:

“§ 6º - Os processos disciplinares destinados à aplicação de penalidade a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, enquanto este não dispuser de procuradores suficientes à aplicação plena da processualística contida neste artigo, serão realizados por comissões indicadas e nomeadas pelo Diretor da Autarquia, integradas por um procurador autárquico como julgador e outros dois funcionários hierarquicamente superiores ao processado, como denunciante e defensor.

§ 7º - Nos processos disciplinares que referirem-se a funcionários autárquicos municipais e quando verificada a hipótese contida no § 5º deste artigo, a decisão e homologação serão efetivadas pelo Diretor do S.A.A.E.”

Artigo 4º - Fica acrescido o § 2º ao artigo 179 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, que vigorará com a seguinte redação:

“§ 2º - Nos processos disciplinares que referirem-se a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a prorrogação do prazo conclusivo poderá ser autorizada pelo Diretor da Autarquia Municipal.”

Artigo 5º - Fica acrescido o § 5º ao artigo 188 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, que vigorará com a seguinte redação:

“§ 5º - Nos processos disciplinares pertinentes a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, a decisão e homologação caberá ao Diretor da Autarquia, após análise do parecer final elaborado pelo julgador do feito.”

Artigo 6º - O parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, passa a ser o § 1º, em decorrência do artigo 4º da presente Lei.

Artigo 7º - Todas as disposições pertinentes à revisão do processo administrativo disciplinar, enumeradas nos artigos 196 e seguintes da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, são aplicadas integralmente aos processos relativos aos funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo