Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa “Adote uma Praça”.

Promulgação: 14/08/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 5.172, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

(Regulamentada pelos Decretos nº 22.925/2017 e 25.208/2019)

(Revogada pela Lei nº 12.494/2022)


Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa “Adote uma Praça”.


Projeto de Lei nº 62/96 – Autoria do Vereador Gabriel César Bitencourt.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Adote uma Praça”, podendo, para tanto celebrar convênio com a Indústria, com o Comércio, com Igrejas, com os condomínios e demais organizações da sociedade civil, com o fim de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, canteiros centrais, áreas verdes e sistemas de lazer nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Adote uma Praça”, po­dendo, para tanto, celebrar termo de convênio com a indústria, comércio, igrejas, os condo­mínios, organizações da sociedade civil, e/ou com pessoas físicas, com o fim de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, canteiros centrais, áreas verdes e sistemas de lazer nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)


Parágrafo único. O presente convênio terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.


Art. 2º A competência para viabilizar tecnicamente o convênio será da Secretaria de Serviços Públicos.


Art. 3º A empresa ou entidade interessada em firmar o convênio deverá, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba, manifestar seu propósito.


Art. 3º A empresa, entidade ou a pessoa física interessada em firmar o termo de convênio, deverá, por meio de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba, mani­festar seu interesse e propósito. (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)


§ 1º Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento de que trata o presente artigo;


§ 2º Caso mais de uma empresa ou entidade se inscrevam no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e tenham interesses por uma mesma área, será respeitado o seguinte critério:


§ 2º Caso mais de uma empresa, entidade ou pessoa física se inscreva no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e tenha interesse por uma mesma área, será respeitado o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)


a)Será dada preferência pela empresa ou entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada;


a) Será dada preferência à pessoa física, empresa ou entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada; (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)


b)Poderão duas ou mais empresas e/ou entidades se consorciar para participar do “Adote uma Praça”.


b) Poderão duas ou mais pessoas físicas, e/ou empresas e/ou entidades se consorciarem para participar do “Adote uma Praça”. (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)


Art. 4º A Prefeitura Municipal de Sorocaba colocará placa indicativa do convênio, segundo normas estabelecidas nos termos da minuta do convênio.


Parágrafo único. Para o caso previsto na alínea b, do § 2º, do artigo 3º, a SERP normatizará a colocação da(s) placa(s) indicativa(s) do Convênio, garantindo igualdade ou equivalência na divulgação dos nomes das conveniadas, ficando proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcóolicas e de cigarros.


Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.262, de 10 de abril de 1990.


Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 14 de agosto de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Gerson Nascimento

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo