Altera a taxa adicional criada pela lei n° 126, e dá outras providências. (criação da Taxa de Educação para instalação de uma Faculdade de Medicina e da Assistência à Infância)

Promulgação: 25/11/1957
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 531, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1957.

(Revogada pela Lei nº 1.571/1969)


Altera a taxa adicional criada pela Lei nº 126/1949, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica alterada de 16% (dezesseis por cento) para 20%(vinte por cento) a taxa adicional criada pela Lei nº 126, de 12 de julho de 1949, e que é cobrada sôbre todos os impostos municipais, passando a mesma a destinar-se, integral e exclusivamente, à manutenção da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba e da Faculdade de Direito de Sorocaba.


Art. 1º A taxa adicional criada pela Lei nº 126 de 12 de julho de 1949, alterada pela Lei nº 531, de 25 de novembro de 1957 e que é cobrada sôbre todos os impostos municipais, será integral e exclusivamente destinadas à manutenção da Faculdade de Medicina de Sorocaba, Faculdade de Direito de Sorocaba, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba e Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 1.517/1968)


Art. 2º A distribuição da taxa adicional fica assim fixada:


a) 10% (dez por cento), à Faculdade de Medicina de Sorocaba;

b) 5% (cinco por cento), à Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Sorocaba; (Vide Lei nº 704/1960)

c) 5% (cinco por cento), à Faculdade de Direito de Sorocaba.


Art. 2º A distribuição da taxa adicional fica assim fixada:

a) 10% à Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Fundação Sorocaba;
b) 5% à Faculdade de Direito de Sorocaba, da Fundação Educacional Sorocabana;

c) 4% à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Fundação Dom Aguirre;
d) 1% à Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas da Fundação Dom Aguirre. (Redação dada pela Lei nº 1.517/1968)


Art. 3º A arrecadação da taxa adicional será apurada pela contabilidade, diariamente, que calculará a cota cabível a cada estabelecimento beneficiado.


Parágrafo único. No dia imediatamente seguinte ao da arrecadação e apuração da taxa, a Tesouraria providenciará, em nome das respectivas Faculdades, o depósito das importâncias que lhes couberem no Banco do Estado de São Paulo ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958, ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1957.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1957.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo