Dispõe sobre a extinção de cargos e dá outras providências.

Promulgação: 08/02/1997
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 5.329, de 08 de fevereiro de 1997

Dispõe sobre a extinção de cargos e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 001/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam declarados extintos os seguintes cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba a saber:

I - 231 (duzentos e trinta e um) cargos de Agente Infantil;

II - 11 (onze) cargos de Agente Social;

III - 40 (quarenta) cargos de Atendente de Consultório Dentário; (A denominação do cargo de "Atendente de Consultório Dentário" foi alterada para "Auxiliar de Saúde Bucal" pela Lei nº 9.132/10)

IV - 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Auxiliar de Administração;

V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Auxiliar de Enfermagem;

VI - 06 (seis) cargos de Auxiliar de Fiscalização;

VII - 05 (cinco) cargos de Digitador;

VIII - 01 (um) cargo de Fotógrafo;

IX - 06 (seis) cargos de Fiscal de Obras I;

X - 01 (um) cargo de Técnico de Segurança do Trabalho I;

XI - 11 (onze) cargos de Ajudante de Serviços;

XII - 107 (cento e sete) cargos de Merendeira;

X III - 24 (vinte e quatro) cargos de Motorista;

XIV - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Servente;

XV - 67 (sessenta e sete) cargos de Vigia;

XVI - 25 (vinte e cinco) cargos de Zelador;

XVII - 35 (trinta e cinco) cargos de Assistente Social I

XVIII - 04 (quatro) cargos de Bibliotecário I;

XIX - 09 (nove) cargos de Enfermeiro I;

XX - 01 (um) cargo de Engenheiro Civil I;

XXI - 01 (um) cargo de Engenheiro Sanitarista I;

XXII - 02 (dois) cargos de Farmacêutico I:

XXIII - 07 (sete) cargos de Procurador;

XXIV - 06 (seis) cargos de Psicólogo I;

XXV - 05 (cinco) cargos de Técnico de Educação Ambiental I;

XXVI - 19 (dezenove) cargos de Técnico de Esporte I;

XXVII - 09 (nove) cargos de Técnico de Recreação e Lazer I;

XXVIII - 08 (oito) cargos de Agente de Recreação e Lazer;

XXIX - 82 (oitenta e dois) cargos de Ajudante Geral.

Artigo 2º - A extinção prevista no artigo anterior observará:

I - os cargos de provimento efetivo cujos ocupantes estejam em estágio probatório;

II – os cargos criados pelas Leis municipais, tomando-se como parâmetro a última que criou ou ampliou referidos cargos, e na ordem decrescente da última para as anteriores, até o limite previsto nos incisos I a XXIX do artigo 1º desta Lei, exceto os cargos vagos por aposentadoria, falecimento ou exoneração, se providos nas condições do inciso III deste artigo.

III – o resultado final dos últimos concursos públicos em ordem sucessiva, obedecendo a ordem de classificação da menor para a maior nota;

Artigo 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, 08 de fevereiro de 1997, 343º fundação de Sorocaba, às 8:30 horas.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Viera Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Carlos Roberto Levy Pinto
Secretário da Administração
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Luiz Antônio Galerani Cuter
Secretário de Esportes e Turismo
Valter José Nunes de Campos
Secretário de Trabalho Promoção Social
Roberto Montgomery Soares
Secretário de Transportes Urbanos
Sheila Katzer Bovo
Secretária de Educação e Cultura
Carlos Alberto Maria
Secretário de Governo
Alexandre Luiz Carli
Secretário Municipal da Criança e do Adolescente
Milton Cepellos Oliveira
Secretário de Serviços Públicos
Luiz Christiano Leito da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Certifico e dou fé que a presente lei foi promulgada e sancionada pelo Ex.mo. Sr. Prefeito Municipal, nesta data, às 8:30 horas.
Solange Aparecida Gerevini Lhamas
Respondendo pelo Expediente da Divisão
de Comunicação e Arquivo.