Dispõe sobre alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras providências.

Promulgação: 20/11/1997
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI n.º 5.528, de 20 de novembro de 1997.

Dispõe sobre alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 222/97 - autoria do executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica revogado o Artigo 5º da lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, e seu Parágrafo único.

Art. 2º. O Artigo 22, seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. As alíquotas do Imposto, relativamente aos serviços constantes do Parágrafo único do Artigo 1º, são:

I - 3% (três por cento) para os serviços de construção civil previstos nos itens "32", "33" e "34" do Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, considerando como base de cálculo do Imposto o preço do serviço sem direito a deduções, exceto nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos da redação determinada pela Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987;

II - 4% (quatro por cento) para os serviços previstos nos itens, “1", "2", “3”, “6” e "71" do Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei;

III- 10% (dez por cento) para os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e diversões públicas;

IV - 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais itens do Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.

§1º. Os contribuintes cujas atividades sejam os serviços previstos nos itens "17" e "20" do Parágrafo único do Artigo 1º. poderão ter suas alíquotas reduzidas para 4% (quatro por cento), mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

§2º. Para os serviços de diversões públicas referentes a cinemas, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente :

a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com 50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre o preço normal cobrado;

b) dos idosos, com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, sessão gratuita e diária, de segunda à sexta-feira, em cada sala de exibição; e

c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita, em cada sala de exibição.

§3º. Para os serviços de diversões públicas de cunho e objetivos culturais, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que os prestadores desses serviços obtenham parecer favorável do Conselho Municipal da Cultura - CMC.

§4º. As atividades, em função do volume de faturamento anual, passam a utilizar as alíquotas e descontos escalonados na forma da Tabela abaixo: 

TABELA n.º 1

ATIVIDADES ITENS DO ART.22

FAIXA DE FATURAMENTO ANUAL (R$)

ALÍQUOTA

DESCONTO (R$)

"I" a  "IV"

Até 60.000,00

2,0%

0,00

"I" a  "IV"

de  60.000,01 a 120.000,00

2,5%

300,00

"I" a  "IV"

de 120.000,01 a 180.000,00

3,0%

900,00

"I" a  "IV"

de 180.000,01 a 240.000,00

4,0%

2.700,00

"IV"

Acima de 240.000,00

5,0%

5.100,00

"III"

Acima de 240.000,00

10,0%

5.100,00

 
§5º. Decreto regulamentador do Poder Executivo explicitará a forma de aplicação da Tabela.

Art. 3º. O inciso “I” do Artigo 23 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I” - Profissionais liberais de carreira universitária:.... 258,00 UFIR"

Art. 4º. O§1º do Artigo 23 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º. Os profissionais liberais e os profissionais autônomos de especificação técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos incisos “I” e "II", terão desconto do valor do imposto devida de 50% (cinqüenta os três primeiros anos e de 30% (trinta por cento) para o quarto e quinto anos de exercício profissional, contados a partir da data do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional."

Art. 5º. Fica acrescentado o §4º ao Artigo 40 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“§4º. É facultativo ao Fisco Municipal, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade e contribuinte, adotar outros prazos e períodos para o recolhimento do Imposto que não o previsto no "caput" deste Artigo."

Art. 6º. Ficam criados os §§ 1º. e 2º. no Artigo 5º da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

"§1º. Considera-se horário especial aquele em que o contribuinte exerce atividades após as 18:00 horas ou nos sábados, domingos e feriados; sem prejuízo do requerimento necessário à concessão de licença especial para funcionamento, nos termos da legislação.

§2º. Em caso de exercício de atividades em horário especial eventual, a Taxa será lançada acrescida da respectiva incidência à proporção de 1/12 avos do valor devido e por um período de até 30 (trinta) dias. Após esse período o respectivo acréscimo será integral."

Art. 7º. O Parágrafo único do Artigo 5º da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990, passa a ser o §3º do mesmo Artigo, mantendo-se a redação original.

Art. 8º. O§ 2º do Artigo 8º.da Lei 3.444, de 3 de dezembro de 1.990, com redação dada pela Lei n.º 4.124, de 9 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º. Nos casos de inclusão, transferência, alteração ou encerramento de atividades, será devida a Taxa de forma proporcional e trimestral, considerando-se trimestre qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 01 (um) dia."

Art. 9º. O índice fixado às atividades exercidas por feirantes da Tabela "2" da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990, alterado pela Lei n.º 3.813, de 9 de dezembro de 1991, fica alterado para constar 0,70 (setenta centésimos) UFIR.

Parágrafo único. O Código de Incidência “08” constante ao final da Tabela “5”, da Lei n.º 3.444, de 3 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n.º 4.989, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"08" - por feira e por ano, acrescido de:

a) até 20m2 ocupados por semana:......... 60 UFIR

b) mais de 20m2 ocupados por semana: ..... 90 UFIR

Art. 10. O Índice fixado para a atividade de exposição e feiras com vendas ao público, nos termos da Tabela "3" da Lei n.º 4.989, de 13 de novembro de 1995, fica alterado para 01 (uma) UFIR.

§1º. Nos casas de interesse público e social, o Executivo poderá relevar a cobrança do tributo previsto neste Artigo.

§2º. A realização de exposições e feiras com vendas ao público fica submetida à aprovação prévia do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES. (Parágrafo revogado pela Lei n. 5.777/1998)

Art. 11. Esta Lei será regulamentada no que couber.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Chistiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral