Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$ 32.980.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica Do Estado de São Paulo.

Promulgação: 27/03/1958
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Financiamentos do Poder Público

LEI Nº 559, DE 27 DE MARÇO DE 1958.


Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$ 32.980.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 32.980.000,00 (trinta e dois milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros) destinado ao financiamento das obras do serviço de abastecimento de água da sede do Município de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.


Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que fôr celebrado, de todas as cláusulas e condições em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:


- prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30(trinta) dias apóz a entrega da última parcela do empréstimo;

- juro de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;

- garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos têrmos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo a 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal;

- multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.


Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiriamente com as demais rendas municipais.


Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos às disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, à medida que fôr sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.


Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$ 53,90 (cinquenta e três cruzeiros, noventa centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.


Art. 5º A Prefeitura Municipal obriga-se a depositar e a movimentar, na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sob conta aberta em nome do Município, o produto total de arrecadação, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes.


Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.


Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.


Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.


Art. 8º Fica aberto, na Diretoria da Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) com vigência até 1959, para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício e no de 1959, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.


Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para êste exercício.


Art. 9º Fica igualmente aberto na Diretoria de Contabilidade, crédito especial de Cr$ 32.980.000,00 (trinta e dois milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.


§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras do serviço de abastecimento de água, nos têrmos do artigo 1º desta lei.


§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de março de 1958.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de março de 1958.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo