Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa.

Promulgação: 25/05/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde

LEI Nº 5.679, de 25 de maio de 1998.
(Revogada pela Lei nº 11.706/2018)

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa.

Projeto de Lei n.º 100/97 - Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços, os receituários de medicamentos escritos à tinta, de modo legível, isto é, em letra de forma, ou seja, letra de imprensa.

Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços os receituários de medicamentos, quando escritos à mão, de modo legível, independentemente do formato das letras. (Redação dada pela Lei nº 6.851/2013)  

Art. 2º O Poder Executivo aplicará as penas previstas nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais em caso de desobediência ao Art. 1º da presente Lei.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral