Reorganiza os serviços da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.

Promulgação: 09/08/1958
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 585, DE 9 DE AGOSTO DE 1958.


Reorganiza os serviços da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Para a execução dos serviços Municipais, a Prefeitura do Município de Sorocaba fica reorganizada na forma desta lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinadas do Prefeito.


I - Gabinete do Prefeito;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Diretoria de Engenharia;

IV - Diretoria Técnica de Finanças;

V - Diretoria Administrativa;

VI - Diretoria da Receita;

VII - Diretoria do Tesouro;

VIII- Diretoria de Compras e Almoxarifado;

IX - Diretoria de Educação e Assistência Social;

X - Diretoria de Estatística, Publicidade e Cultura;

XI - Diretoria de Assistência Pública Municipal;

XII - Diretoria Municipal de Esportes;


Art. 2º Competem ao Gabinete do Prefeito os encargos de representação do Prefeito, bem como os de receber pessoas que tenhas assuntos a tratar com o chefe do Executivo Municipal, prestando-lhes informações ou esclarecimentos quando solicitados.


Art. 3º A Procuradoria Jurídica, dirigida por um Procurador Chefe, portador de diploma de bacharel em ciências Jurídicas e Sociais, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, compete defender os interesses do Município em Juízo e extra- judicialmente, responder às consultas e dar pareceres de natureza jurídica, elaborar projetos de leis e decretos, providenciar a cobrança amigável ou judicial, da Dívida Executiva, promover a discriminação, legitimação e expedição de títulos de domínio das terras devolutas do Município, na forma que a lei determinar, e demais serviços relativos à sua competência.


Art. 4º À Diretoria de Engenharia, dirigida por um Diretor diplomado em engenharia e inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), compete superintender, executar, controlar e fiscalizar os trabalhos relativos à Viação, Obras, Serviços Públicos, Água e Esgotos, elaborar planos, estudar e propostas a eles referentes, bem como despachar os processos de loteamentos, obras e edificações particulares e exercer fiscalização sôbre as mesmas, e executar os demais serviços que lhe são peculiares.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Setor de Obras e Viação, compreendendo:


a)Secção de Vias e Rodovias;

b)Secção de Bondes;

c)Secção de Transportes e Oficina;

d)Secção de Obras.


II - Setor de Água e Esgôtos, compreendendo:


a)Secção de Água;

b)Secção de Esgôtos.


III - Setor de Serviços Públicos, compreendendo:


a)Secção de Matadouro;

b)Secção de Cemitérios;

c)Secção de Limpeza Pública;

d)Secção de Mercado;

e)Secção de Parques e Jardins;

f)Serviço de apreensão de animais.


IV - Setor de Pavimentação;


V - Setor de Expediente.


Art. 5º À Diretoria Técnica da Fazenda, dirigida por um diretor devidamente habilitado para o exercício da profissão de Contador, Economista ou Técnico em Contabilidade nos termos da legislação Federal, é atribuída a Supervisão geral das finanças e o registro contábil de todos os atos e fatos da Administração econômica e financeira do Município.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Setor Técnico Geral;


II - Setor Técnico Auxiliar - Receita;


III - Setor Técnico Auxiliar - Despesa.


Art. 6º A Diretoria Administrativa, dirigida por um diretor, tem a seu cargo a superintendência, execução e contrôle de todos os serviços de natureza administrativa e, especialmente, os de expediente geral, registro e controle do pessoal, arquivo e comunicações.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Setor de Expediente e Arquivo;


II - Setor de Pessoal;


III - Serviço de Portaria.


Art. 7º A Diretoria da Receita, dirigida por um Diretor, tem a seu cargo a superintendência, a execução e o controle de todas as atividades concernentes à tributação de impostos e taxas; a fiscalização do Comércio fixo e ambulante, o serviço de Metrologia e o registro da Dívida Ativa.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Setor de Lançamentos, compreendendo:


a)Lançamentos de Imóveis;

b)Lançamentos de Indústrias, Comércio e Profissões;

c)Lançamentos de taxas de água, esgotos, pavimentação e conservação de estradas de rodagem.


II - Setor de Cadastro, compreendendo:


a)Serviço de Registro Cadastral;

b)Serviço de Transferência Imobiliária e Cadastral.


III - Setor de Dívida Ativa;


IV - Secção de Fiscalização;


V - Secção de Metrologia.


Art. 8º À Diretoria do Tesouro, dirigida por um Diretor, competem o recebimento e guarda das rendas municipais, o pagamento das despesas devidamente autorizadas, a escrituração do Livro Caixa Geral, o serviço de baixa de impostos e taxas, a expedição de certidões negativas e a tomada de contas dos responsáveis pelos dinheiros públicos.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Setor de Tomada de Contas;


II - Setor de Tesouraria.


Art. 9º À Diretoria de Compras e Almoxarifado, dirigida por um Diretor, compete a aquisição, armazenamento, conservação e distribuição de todo o material necessário aos serviços da Prefeitura.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Setor de Compras;


II - Setor de Almoxarifado.


Art. 10. A Diretoria de Educação e Assistência Social, dirigida por um diretor, tem a seu cargo a supervisão do ensino público municipal, bem como a realização, por todos os meios e modos ao seu alcance, de serviços de assistência social.


§ 1º Esta Diretoria fica assim constituída:


I - Diretoria do Ensino Secundário e Normal;


II - Diretoria do Ensino Primário;


III - Diretoria de Parques Infantis;


IV - Serviço de Assistência Social.


§ 2º A Diretoria do Ensino Secundário e Normal, dirigida por um diretor com diploma de Professor Normalista, tem a seu cargo a direção, fiscalização e controle do ensino secundário e normal público municipal, bem como o incentivo das atividades educacionais relativas ao seu setor, e fica assim constituída:


I - Ginásio e Escola Normal Municipal “Dr. Getulio Vargas”;


II - Ginásio Municipal de Vila Sant’Ana.


§ 3º A Diretoria do Ensino Primário, dirigida por um diretor com diploma de Professor Normalista, tem a seu cargo a direção, fiscalização e controle do ensino primário público municipal, ficando assim constituída:


I - Grupo Escolar Municipal Noturno “Presidente Roosevelt”


II - Escolas Isoladas.


§ 4º A Diretoria de Parques Infantis, dirigida por uma diretora com diploma de Professora Normalista e certificado de curso especializado pelo Departamento de Educação Física e Esportes do Estado de São Paulo, tem a seu cargo a assistência e superintendência das atividades administrativas recreativas, educacionais, higiênicas, sociais e culturais dos Parques Infantís, e fica assim constituída:


I - Parque Infantil “Antonio Carlos de Barros”;

II - Parque Infantil de Vila Sant’Ana;

III - Parque Infantil de Vila Progresso;

IV - Parque Infantil ”Helena Pereira de Moraes”;

V - Parque Infantil “Da. Zizi de Almeida”;

VI - Parque Infantil “Modelo”;

VII - Parque Infantil Lar-Escola “Monteiro Lobato”;

VIII - Parque Infantil da Árvore Grande.


Art. 11. À Diretoria de Estatística, Publicidade e Cultura, dirigida por um diretor, compete, a organização de dados estatísticas e cuidar da divulgação da importância do Município, sem olvidar a sua história e o passado, devendo ainda, realizar, estimular e prestigiar, por todos os meios ao seu alcance, movimentos culturais do Município, além de promover exibições cinematográficas educativas nos estabelecimentos escolares.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:

I - Setor de Estatística e Publicidade;

II - Serviço Cultural e Cinema Educativo.


Art. 12. À Diretoria de Assistência Pública Municipal, a cargo de um diretor diplomado em Medicina, compete superintender e executar todos os serviços de saúde pública e Pronto Socorro atribuídas ao Município.


Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:

I - Serviço de Pronto Socorro;

II - Serviço de Assistência Médica Rural;

III - Serviço de Expediente.


Art. 13. À Diretoria Municipal de Esportes, dirigida por um diretor, compete orientar, difundir e estimular a prática dos esportes no município, entre crianças, moças e adultos; administrar o Ginásio de Esportes “Dr. Gualberto Moreira” cuidando de sua fiscalização e conservação, e a execução dos demais serviços peculiares às suas atividades.


Art. 14. A especificação da competência de cada um dos órgãos da administração pública Municipal, a que se refere a presente lei, bem como as atribuições do respectivo pessoal serão previstas em regimento a ser baixado por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.


Art. 15. Os cargos do funcionalismo público civil da Prefeitura de Sorocaba, que constituem quadro único, são os constantes das tabelas anexas a esta lei.


§ 1º Esses cargos ficam integrados nas seguintes tabelas:


I - Isolado de provimento efetivo;


II - De Carreira;


III - Suplementar;


IV - Em comissão.


§ 2º Os cargos constantes da Tabela Suplementar (III), são considerados extintos à medida que se vagarem, não sendo permitido, por qualquer forma, o seu provimento.


Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão livremente preenchidos pelo Prefeito Municipal por pessoa de sua confiança, estranhas ao quadro ou por funcionário que dele façam parte, sendo, neste caso, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do seu cargo efetivo.


Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão demissíveis em qualquer tempo, a juízo do Prefeito Municipal.


Art. 17. As vagas existentes e as que se verificarem nos cargos integrantes das Tabelas I e II, serão preenchidas, mediante promoção por funcionários do quadro que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento dos respectivos cargos.


Art. 18. Providos os cargos na forma do artigo anterior, as vagas, se houverem, serão preenchidas mediante concurso interno de provas ou de títulos, ou de provas e títulos.


Parágrafo único. No caso de não serem preenchidas as vagas previstas, pelo resultado deste concurso, será realizado novo concurso externo, de provas ou títulos, ou de provas e títulos, que se regerá por regulamento a ser publicado em edital, para o preenchimento das vagas existentes.


Art. 19. O Colégio e Escola Normal Municipal “Dr. Getúlio Vargas” passa a denominar-se “Ginásio e Escola Normal Municipal Dr. Getúlio Vargas”.


Parágrafo único. O Ginásio servirá, nos termos da legislação estadual em vigor, como curso Fundamental da Escola Normal.


Art. 20. Para o Ginásio e Escola Normal Municipal “Dr. Getúlio Vargas” haverá um único corpo administrativo.


Art. 21. O corpo de professores do ensino secundário e normal público municipal, será composto de duas categorias:


a) efetivos, os atuais professores nomeados da Escola Normal;

b) contratados, os professores que vierem a ser admitidos para ocuparem as cadeiras da Escola Normal que se vagarem ou que forem criadas, e os dos cursos ginasiais.


Art. 22. Os professores da Escola Normal Municipal ficam obrigados a ministrar um mínimo de 8 (oito) aulas ordinárias por semana.


Parágrafo único. O mínimo de aulas previsto neste artigo, uma vez que não passa se completar no curso normal, deverá sê-lo no curso ginasial fundamental, desde que haja correlação de matérias.


Art. 23. Serão computadas como extraordinárias as aulas que excederem ao número de 12 (doze) semanais.


Art. 24. A Escola de Aplicação, anexa à Escola Normal, será dirigida, na forma da legislação estadual vigente, por um dos assistentes as Secção de Educação da Escola Normal, em comum acôrdo com o chefe da Secção (Professor de Psicologia e Pedagogia).


Art. 25. Os Professores da Escola Normal e os dos cursos Ginasiais deverão possuir os respectivos registros de suas cadeiras, no órgão competente, de conformidade as legislações Estadual e Federal em vigor.


Art. 26. As aulas extraordinárias e o salário - aula dos professores contratados serão pagos a base de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por aula ministrada.


Art. 27. Os cargos de Professor de Escola Primária serão providos mediante concurso de remoção e ingresso, na forma da legislação estadual que regula o assunto.


Art. 28. Para o funcionamento das escolas isoladas municipais aplicam-se as leis e normas que regulam ou vierem a regular e das escolas estaduais, respeitadas as disposições desta lei.


Art. 29. As diretoras e professoras de Parques Infantis deverão possuir certificado do curso de recreação infantil expedido pelo Departamento de Educação Física e Esportes do Estado de São Paulo.


Art. 30. O funcionamento dos Parques Infantis será regulado por um regimento interno comum.


Art. 31. Para efeito do que dispõe o § 1º, do Art. 17, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, são de livres provimento, independente de concurso, os seguintes cargos: Diretores, Procurador Jurídico, Engenheiros, Chefe de Setor, Médicos, Plantonistas, Chefe de Secção, Encarregados, Fiscais, Caixa, Inspetores de Alunos, Auxiliares, Emplacadores, Enfermeiros, Telefonistas, Serventes e Porteiros.


Parágrafo único. Estes cargos somente serão providos por pessoas estranhas ao quadro, quando não houver funcionários que satisfaçam os requisitos exigidos para preenchimento dos mesmos conforme dispõe o Art. 17.


Art. 32. Fica instituída a seguinte escala de padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1959:


PADRÃO Vencimentos Mensais


A ............................... Cr$ 3.600,00

B ............................... 3.700,00

C ............................... 3.800,00

D ............................... 3.900,00

E ............................... 4.000,00

F ............................... 4.400,00

G ............................... 4.800,00

H ............................... 5.200,00

I ............................... 5.600,00

J ............................... 6.000,00

K ............................... 6.400,00

L ............................... 6.800,00

M ............................... 7.200,00

N ............................... 7.600,00

O ............................... 8.000,00

P ............................... 8.400,00

Q ............................... 8.800,00

R ............................... 9.200,00

S ............................... 9.600,00

T ............................... 10.000,00

U ............................... 11.500,00

V ............................... 13.500,00

X ............................... 15.500,00

Z ............................... 18.000,00


Art. 33. Os Atuais funcionários e os que tiverem a denominação de seus cargos alterada ou forem nomeados de acôrdo com o novo quadro instituído pelo Art. 15, continuarão, até 31 de dezembro do corrente ano, com os mesmos vencimentos ou salários que vinham percebendo na data da promulgação desta lei.


Art. 34. As diárias para as despesas de alimentação, serão concedidas aos funcionários nos seguintes limites:


a) vencimentos mensais até Cr$5.600,00 ............. ...................................... Cr$150,00

b) vencimentos mensais de mais de Cr$5.600,00 até Cr$11.500,00 ........... Cr$250,00

c) vencimentos mensais de mais de Cr$11.500,00 ...................................... Cr$400,00


§ 1º Quando houver necessidade de pousada, essas diárias terão um acréscimo de 30% (trinta por cento).


§ 2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função, ou quando a sua permanência, fora do Município, for inferior a 6 (seis) horas.


Art. 35. Serão abonadas as faltas até o máximo de 12 (doze) por ano desde que não excedam a 2 (duas) em cada mês, do funcionário que, por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço , observadas as condições dos parágrafo seguintes:


§ 1º A moléstia deverá ser aprovada por atestado médico e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário de cuja decis1ào caberão os recursos legais.


§ 2º O funcionário é obrigado a declarar, ao seu chefe direto, os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.


§ 3º As faltas, por motivo de moléstia, que excederem ao número de dias previsto neste artigo, só serão abonadas quando requeridas até o o segundo dia da ausência do funcionário e as vista do competente laudo médico.


§ 4º Os atestados e laudos médicos só serão reconhecidos quando expedidos por médicos do Pronto Socorro Municipal.


Art. 36. Nenhum servidor municipal, com exceção dos ocupantes de cargos docentes poderá prestar menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho.


Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica apresentará ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, projeto de regulamentação de horários , de ponto ou de regime de trabalho, tendo em vista o interesse do serviço e de conformidade com o disposto no Art. 112, do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.


Art. 37. Os cargos não constantes das tabelas de que trata o Art. 15 e que haviam sido criadas por leis anteriores, são consideradas extintas.


Art. 38. Os proventos dos inativos ficam reajustados, de conformidade com Art. 95 da Constituição Estadual, na proporção dos padrões de vencimentos instituídos pelo Art. 32.


Art. 39. O provimento e a vacância dos cargos públicos do Município serão feitos por decreto, assinado pelo Prefeito e referendado pelo Diretor Administrativo.


Parágrafo único. Os decretos poderão se coletivos ou individuais, expedindo-se, porém, a cada interessado, o competente título declaratório, igualmente assinado e referendado pelas autoridades mencionadas neste artigo.


Art. 40. Só haverá substituição remunerada durante o impedimento legal e temporário de ocupantes de cargos de Diretor, chefe de Setor e encarregado de Serviço.


§ 1º O substituto deverás se escolhido, de preferência, entre ocupantes de cargos classe imediatamente inferior, ou de cargo afim pelas atribuições e responsabilidades.


§ 2º O substituto, durante o prazo em que desempenhar a substituição, perceberá importância correspondente à diferença entre o vencimento do cargo que ocupa e a do exercício pelo substituto.


Art. 41. Fica a competência do Diretor Administrativo a concessão das férias regulamentares aos servidores em geral, de acôrdo como calendário organizado pelas respectivas diretorias.


Art. 42. O Setor de Serviços Públicos da Diretoria de Engenharia, será chefiado pelo atual titular do cargo de Diretor de Serviços Públicos.


Art. 43. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias que serão consignadas nos próximos orçamentos.


Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 379, de 29 de outubro de 1954, e demais disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de agosto de 1958.


Gualberto Moreira

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de agosto de 1958.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo