Dispõe sobre a criação da Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/10/1999
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 6.039, de 27 de outubro de 1999.
(Revogada pela Lei nº 10.965/2014)

Dispõe sobre a criação da Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 160/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e seus dependentes, mediante contribuição e de filiação obrigatória, garantindo mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 1 ° Fica criada a Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e seus dependentes, mediante contribuição e de filiação facultativa, garantindo mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Lei nº 8.971/2009)

§ 1º O benefício previsto no "caput" será concedido aos Agentes Políticos mediante convênio e contribuições destes e do Poder Público nos termos desta lei.

§ 2º O gerenciamento administrativo e financeiro da Assistência à Saúde do Servidor, será realizado pela Diretoria Executiva da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, mediante registros contábeis distintos.

 

§ 3° O servidor contará com o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação, para aderir ao sistema de atendimento à saúde de que trata o caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 8.971/2009)

 

§ 4° O servidor dependente de outro servidor optante pela assistência prevista nesta Lei, terá o mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, contado a partir do desligamento do titular ou da perda da qualidade de dependente.(Acrescentado pela Lei nº 8.971/2009)


Art. 2º As atividades de saúde são de relevância e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante convênio, na forma a ser estabelecida em regulamento;
c) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.

Art. 3º Os beneficiários são classificados em:

I - Segurados:

É segurado obrigatório, o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou em comissão abrangidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviços à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Sorocaba, o aposentado e o pensionista.

Parágrafo único - Se equipara a condição de segurado obrigatório o Agente Político que manifestar o desejo de aderir ao convênio.

I - Segurados:
É segurado obrigatório, servidor ocupante de cargo em provimento efetivo abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas do Município de Sorocaba, aposentado e pensionista. (Redação dada pela Lei n.
7.036/2004)

I - Segurados:

É segurado o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas do município de Sorocaba, aposentado e pensionista. (Redação dada pela Lei nº 8.971/2009)

§ 1º - Se equipara a condição de segurado obrigatório o Agente e o ex-Agente Político que manifestar o desejo de aderir ao convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias da nomeação ou exoneração do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n. 7.036/2004)

§ 1º - Equipara-se à condição de segurado obrigatório o agente e o ex-agente político que manifestar o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou exoneração do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n. 7.687/2006)

§ 1° Equipara-se à condição de segurado o agente e o ex-agente político que manifestar o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou exoneração do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.971/2009) (Declarada a inconstitucionalidade das expressões "ex agente político" e "ou exoneração" nos autos da ADIN nº 0019645.60.2013.8.26.0000 com modulação dos efeitos para 60 dias após a intimação - decisão publicada no DOE nº 1487, em 30/08/2013)

§ 2º - O Ex-Agente Político terá como base de contribuição o valor do subsídio do cargo que ocupava em atividade, recolhendo a somatória da contribuição do Poder Público e do segurado Agente Político, prevista no Anexo I da Lei nº 6.763, de 04 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei n. 7.036/2004) (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 0019645.60.2013.8.26.0000 com modulação dos efeitos para 60 dias após a intimação - decisão publicada no DOE nº 1487, em 30/08/2013)

§ 3º - Os ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado obrigatório, desde que manifestem o desejo de aderir ao convênio, até 30 (trinta) dias da nomeação. (Redação dada pela Lei n. 7.036/2004)

§ 3º - Os ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado obrigatório, desde que manifestem o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba até 60 (sessenta) dias da nomeação. (Redação dada pela Lei n. 7.687/2006)

§ 3° Os ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado, desde que manifestem o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público municipal de Sorocaba até 60 (sessenta) dias da nomeação.” (Redação dada pela Lei nº 8.971/2009)

 

§ 4º - Aos setores de recursos humanos da administração direta e indireta caberão a comunicação quanto às adesões para a Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 7.687/2006)

II - Dependentes:

Para efeitos desta Lei, consideram-se dependentes os inscritos na Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, como beneficiário para fins de previdência, aplicando-se os mesmos critérios para perda da qualidade de dependente.

§ 1º - Será permitida a inclusão como dependente beneficiário, o filho solteiro não emancipado, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos inclusive, desde que, esteja cursando nível superior, inclusão esta, condicionada a apresentação de declaração de matrícula e atestado de frequência expedidos pela entidade mantenedora do curso, renovados semestralmente.

§ 2º - É dever do segurado e seu beneficiário, manter atualizado seu cadastro da Fundação da Seguridade, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos gastos realizados indevidamente.

Art. 4º A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, incidirão sobre a base de contribuição, conforme tabela:

Art. 4º A contribuição a cargo do poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas à Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, incidirão sobre a base de contribuição fixada no artigo 132 da Lei n.º 4.168/93, com a redação dada pelo Art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)

 

Poder Público ..................................3,5%
Servidor e Agente Político.............. 4,5%
Aposentado e Pensionista .............. 3,5%

§ 1º As contribuições do Poder Público, serão devidas, inclusive durante o período de licença maternidade, afastamento e licença para tratamento de saúde.

§ 2º O segurado facultativo contribuinte conforme Lei da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, integra a presente Lei mediante contribuição de 8% (oito por cento).

Art. 5º Entende-se por base de contribuição o vencimento do cargo percebido em exercício, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

Art. 5º Aplica-se para fins de base de contribuição os artigos 21 e 22, da Lei n.º 4.168/93, com a redação dada pelo Art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)

 

a) Sexta-parte;
b) Adicional por tempo de serviço;
c) Diferença gerada por enquadramento, na forma da Lei;
d) Auxílio para diferença de caixa;
e) Décimos incorporados na forma da Lei;
f) Adicional por Regime Especial de Trabalho Policial - RETP; e
g) Gratificação de Natal.

§ 1º Para o aposentado e pensionista, a base de contribuição é o total de seus proventos, inclusive o valor da complementação.

§ 2º A servidora em licença maternidade, e o servidor em licença para tratamento de saúde, tem como base de contribuição o valor total dos respectivos benefícios.

Art. 6º A arrecadação e o recolhimento das contribuições para custeio da Assistência instituída por esta Lei, observado o disposto no artigo 4º, obedecem as seguintes normas gerais:

I - O Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, descontado-a da respectiva remuneração e recolhendo à Fundação da Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, até o 2º dia útil do pagamento ou crédito.

 
II - É obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político até o 5º dia útil do mês seguinte aquele que se referirem as remunerações.

 
III - A contribuição a cargo do servidor licenciado, previsto no § 2º, do art. 4º desta Lei, deverá ser depositado até o 2º dia útil do mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Art. 7º Fica criado o Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor, constituído de 7 (sete) membros segurados, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou aposentado, com mandato por 2 (dois) anos, permitida sua recondução, para auxiliar ao Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba no gerenciamento da Assistência instituída por esta Lei.

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados respectivamente: pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal, pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água Esgoto de Sorocaba, pelo Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, pela Diretoria da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Sorocaba e pela Diretoria da Associação dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.

§ 2º São requisitos básicos para ser membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor:
a) ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou aposentado;
b) ter mais de 60 (sessenta) meses ininterrupto de serviço público prestado ao município de Sorocaba;
c) ser portador de certificado de conclusão do 2º grau ou Curso de Administração Pública Municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba; e
d) Não pertencer à Diretoria Executiva, da Entidade responsável pela respectiva indicação.

§ 3º O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor terá um Presidente e um Secretário com mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, eleitos entre seus membros por meio de voto secreto na primeira reunião, a qual terá como Presidente o membro mais idoso.

§ 4º O Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor tomará suas decisões em reuniões:


I - Ordinárias - realizadas trimestralmente nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro; e

 
II - Extraordinárias - realizadas quando necessárias, em número de até 2 (duas) por mês.

§ 5º As deliberações do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde deverão ser tomadas por maioria de votos, fixado em 5 (cinco) o quorum mínimo para a realização das reuniões, que serão convocadas pelo seu Presidente, podendo as extraordinárias, serem convocadas pela maioria de seus membros.
§ 6º As reuniões do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor serão preferencialmente realizadas fora do horário do expediente, ficando o servidor dispensado de suas atividades quando a mesma ocorrer em seu horário de trabalho.

§ 7º Os membros do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor receberão por reunião que participar, quando realizada fora do horário de expediente, uma gratificação correspondente a 80 (oitenta) UFIRs.

§ 8º Perderá a condição de membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor, aquele que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas. O Presidente deverá no prazo de 5 (cinco) dias solicitar ao responsável pela indicação do membro excluído sua substituição que, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

§ 9º Compete ao Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor as seguintes atribuições:

I - Elaboração do Regulamento de Saúde;


II - Coordenação, fiscalização e acompanhamento da Assistência à Saúde do Servidor;

III - Orçamento de custeio administrativo;

 
IV - Planos de custeio de serviços;


V - Avaliação do equilíbrio financeiro da Assistência à Saúde do Servidor, propondo medidas que visem sua preservação;

 
VI - Indicação dos segurados para Gestor Administrativo e Supervisor Técnico, responsáveis pela Assistência à Saúde do Servidor;

 

VII - Perda de mandato de membro do Comitê em virtude de ausências;

 

VIII - Determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhes facultado, confiá-las a peritos estranhos à Fundação da Seguridade Social, quando aprovada por 5 (cinco) de seus membros;

 

IX - Decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Gestor Administrativo.

§ 10º O primeiro Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor deverá ser constituído nos termos do § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias da vigência desta Lei.

Art. 8º As atividades da gestão administrativa e de supervisão técnica, necessárias à Assistência à Saúde do Servidor, serão desenvolvidas por segurado não integrante do Comitê de Consultoria e Fiscalização, ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de 60 (sessenta) meses ininterrupto de serviço público prestado ao município de Sorocaba ou aposentado, indicado pelo Comitê através de listas tríplice distintas por atividade, para escolha conjunta do Chefe do Executivo e do Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

§ 1º O indicado para responder pela gestão administrativa deverá ser portador de Curso Superior de Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis;

§ 2º O indicado para responder pela supervisão técnica deverá ser portador de Curso Superior de Medicina;

§ 3º Durante o desempenho das atividades de gestão administrativa e supervisão técnica, o servidor ativo, será afastado de suas funções pelo Poder Público, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, com seu tempo de serviço considerado como de efetivo exercício.

§ 4º São atividades de gestão administrativa: planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços necessários à Assistência à Saúde do Servidor, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor, e decidir em primeira instância sobre recursos interpostos contra atos da supervisão técnica, credenciados e conveniados, liberação das contas médicas/hospitalares para empenho e pagamento.

§ 5º São atividades de supervisão técnica: definir mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde, elaborar normas técnico-científica de promoção, proteção e recuperação da saúde, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial, acompanhar, avaliar e divulgar o perfil da saúde dos beneficiários e planejar ações direcionadas, elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde para os beneficiários, elaborar proposta para execução das atividades da Fundação nos setores de credenciados e conveniados, auxiliar na gestão administrativa a administração dos recursos orçamentários destinados à Assistência à Saúde do Servidor, orientar a conferência das contas médicas/hospitalares para empenho e pagamento.

§ 6º Os segurados designados para desempenhar as atividades de gestão administrativa e supervisão técnica, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.

Art. 9º Os segurados designados para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior receberão as seguintes gratificações não constituindo base de contribuição e não incorporáveis para qualquer vantagem salarial do funcionalismo municipal:

I - gratificação correspondente a 4 1/2 (quatro e meio) pisos salariais pelo desempenho das atividades de gestão administrativa durante o expediente integral da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

II - gratificação correspondente a 3 (três) pisos salariais pelo desempenho das atividades de supervisão técnica durante 3/4 (três quartos) do expediente integral da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Art. 10. Nos casos de insuficiência financeira da Assistência à Saúde do Servidor, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, garantirá os seus compromissos pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a título de antecipação de suas contribuições.

Art. 11. Para constituição de fundo de reserva para custeio da Assistência à Saúde do Servidor, fica instituída uma contribuição provisória dos segurados de 2,5% (dois e meio por cento) da base de contribuição, até a vigência das alterações da Lei nº 4.168/93.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.