Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4168/93, 4169/93, 5403/97 e 6039/99 e dá outras providências. (criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais)

Promulgação: 04/12/2002
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 6.763, de 04 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.168/93, 4.169/93, 5.403/97 e 6.039/99 e dá outras providências

Projeto de Lei nº 161/99 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para adequação aos preceitos Constitucionais vigentes, as Leis 4.168/93 e 4.169/93 passam a vigorar na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º Ficam alterados e acrescentados os dispositivos abaixo mencionados, da Lei nº 4.168/93, com a seguinte redação :

"Art. 1º O Regime Próprio de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba mediante contribuição e de filiação obrigatória, tem por objetivo assegurar aos servidores ocupantes de cargos efetivos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, criado pela Lei Municipal nº 3.800/91, e aos inativos, um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência e à assistência social." (NR)

"Art. 4º...

§ 1º Será dada prioridade a segurados em benefício de auxílio doença e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será prestada orientação e assistência de caráter social, intercâmbio com empresas, pesquisa social e emissão de pareceres sociais para subsidiar processos de benefício e avaliação médico-pericial.

§ 3º O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as entidades de representação dos servidores.

§ 4º Para dar solução as situações previstas no caput, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.

§ 5º Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 7º, do Art. 12, para embasamento de parecer técnico."

"Art. 6º São beneficiários os segurados e seus dependentes."(NR)

"Art. 7º É segurado obrigatório o servidor ocupante de cargo efetivo abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Sorocaba, o aposentado e o servidor efetivo afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo." (NR)

"Art. 8º É segurado facultativo o servidor efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do art. 132 desta Lei." (NR)

"Art. 9º...

I - o cônjuge ou companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou inválido; (NR)
...

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (NR)
...

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7º, do artigo 12. (NR)

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, respectivamente. (NR)

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar há mais de 5 (cinco) anos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. (NR)
...

§ 7º É dever do segurado e de seus beneficiário, manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de enquadramento nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos prejuízos causados."

"Art. 10....

I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado; (NR)

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada; (NR)

III - para o filho e equiparado e o irmão menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; (NR)

IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou pelo falecimento." (NR)

"Art. 11....
...

§ 2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles." (NR)

"Art. 12....

I - ...
...
c) equiparado a filho - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; (NR)
...

§ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser utilizados os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 5º e 7º, deste artigo. (NR)

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção de fato a comprovar.
r) relatório sócio-econômico, individual, elaborado pelo Serviço Social da Fundação, que comprove renda inferior a 40% (quarenta por cento) do piso da categoria dos servidores públicos municipais e ausência de benefício concedido por outro regime previdenciário.

§ 5º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, um dos documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 4º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três). (NR)

§ 6º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no inciso III, do Art. 9º. (NR)

§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 4º, deste artigo, devendo os demais serem considerados em conjunto, de no mínimo 3 (três), excluída a alínea "r", que será, em qualquer das hipóteses, sempre obrigatória e conclusiva.(NR)

§ 8º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário."(NR)

"Art. 13. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: (NR)

§ 1º Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 5º, do art. 12. (NR)

§ 2º Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 7º, do Art. 12. (NR)

§ 3º Irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 7º, do Art. 12 e declaração de não emancipação. (NR)

§ 4º Equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 7º, do art. 12."

"Art. 14. Os dependentes dos incisos II e III do art. 12 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal." (NR)

"Art. 16. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para a concessão de benefícios, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia do mês de sua competência." (NR)

"Art. 19....
...

III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição." (NR)

"Art. 20....

I - aposentadoria compulsória, pensão por morte, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença por acidente de trabalho e gratificação de natal;" (NR)

"Art. 22. Constituirão a base de contribuição para a Previdência e Assistência à Saúde: (NR)

I - Para o segurado obrigatório ou facultativo é o vencimento do cargo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias: (NR)

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) RETP - Adicional por Regime Especial de Trabalho Policial; (NR)
f) ...
g) ...
h) ...
i) gratificação de natal;
j) 1/3 (um terço) de férias, conforme Art. 7º, inciso XVII, da C.F.
II - Para o segurado aposentado, é o total de seus proventos, incluída a complementação. (NR)

§ 1° Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante de cargo em comissão, inclui-se na base de contribuição, a partir do 12° (décimo segundo) mês de exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando de sua exoneração, na forma da lei. (NR)

§ 2º Quando o exercício, a exoneração, o afastamento ou a falta do servidor ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Municipal. (NR)
...

§ 5º ...
...
j) salário esposa;
k) gratificação por trabalho noturno.

"Art. 23. A renda mensal de benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada do último mês de trabalho do segurado, excluída a Gratificação de Natal de 1/3 de férias. (NR)

§ 1º Ao servidor que possua jornada variável, será considerada a média de sua jornada nos últimos 36 (trinta e seis) meses até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo." (NR)

§ 2º O adicional noturno e o adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso só serão utilizados para renda mensal de benefício de aposentadoria e pensão quando, no período dos últimos 72 (setenta e dois) meses trabalhados, o segurado tenha contribuído dentro desse período por, no mínimo 60 (sessenta) meses. (NR)

"Art. 24. ...

I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, nunca inferior ao piso da categoria, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, que será de 100% da base de contribuição. (NR)

II - aposentadoria por idade: (NR)

a) para mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
c) compulsória: aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)

III - aposentadoria por tempo de contribuição: (NR)

a) para a mulher: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; (NR)
b) para o homem: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade; (NR)
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade e para o professor aos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente."(NR)

"Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria." (NR)

"Art. 35. O servidor ao completar 70 (setenta) anos será aposentado compulsoriamente, sendo desligado do quadro permanente do serviço público, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (NR)

§ 1º A renda mínima deste benefício será de até um piso da categoria, nunca inferior a 40% do mesmo, acrescido de 3% ao ano de contribuição à Previdência Municipal.

§ 2º Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do caput, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo de benefício, o percebimento de valor mínimo, calculado na forma do parágrafo 1º deste artigo, sem direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do benefício."

"Art. 36. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR)

§ 1º Ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem. (NR)

§ 2º Quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente. (NR)

§ 3º Quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.

§ 4º A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente."

"Art. 37. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 24." (NR)

"Art. 38. Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício." (NR)

"Art. 39....
...
Parágrafo único. Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário." (NR)

"Art. 56. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), concedido apenas ao servidor que perceba renda bruta igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS." (NR)
...
"Art. 65. O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada na forma prevista no § 1º." (NR)

"Art. 83....
...
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou adquirir emancipação, salvo se inválido;" (NR)
IV - para o pensionista, mediante casamento ou nova união estável.

"Art. 84. ...
...
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, em caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica." (NR)

"Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. (NR)

§ 1º Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária. (NR)

§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente de trabalho, quando mais vantajosa." (NR)

"Art. 102. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão deste benefício."(NR)

"Art. 115. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal." (NR)

"Art. 130. ...

§ 1º Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional subordinado à Diretoria de Previdência e Assistência Social."(NR)

"Art. 132. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal, dos segurados e dos beneficiários, destinados à Seguridade Social, incidirão sobre a base de contribuição prevista no art. 22, nunca superior ao limite teto da tabela prevista no Anexo I da presente Lei: (NR)

§ 1º Os valores da Base de Contribuição previstos neste artigo serão atualizados na mesma data em que for concedido o reajuste geral para o funcionalismo público municipal, pela média aritmética dos percentuais de reajuste atribuído aos cargos do Poder Executivo. (NR)
...

§ 3º Pelo período em que o servidor permanecer em auxílio doença, será devida a contribuição a cargo do Poder Público, calculada sobre o valor total do benefício mensal."

"Art. 134. ...

I - a atualização monetária e os juros moratórios;" (NR)

“Art. 137. Sobre as demais contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de multa ao dia, até o máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa SELIC mensal sobre a somatória do valor principal e multa respectiva, calculados pro rata.

§ 1º considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês do pagamento, calculados pro rata.

§ 2º em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de tributos. (NR)

"Art. 138.A Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, à soma de:
Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 3º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto no artigo 138.C desta Lei.

§ 4º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte e cinco por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no artigo 24, III, "c" desta Lei."

"Art. 138.B O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição."

"Art. 138.C É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 33 desta Lei."

"Art. 138.D É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem, definidos em lei complementar.

Parágrafo único. É indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o Art. 40 da Constituição Federal, por não ter sido complementar disciplinando a matéria."

"Art. 138.E É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998:

I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos previsto no Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 19."

"Art. 139. Os atuais aposentados e pensionistas, alcançados pelos benefícios das Leis nº 1.197/63 e 3.300/90, terão seus pagamentos mantidos pelo Poder Público." (NR)

"Art. 140. Os aposentados estatutários abrangidos pelo Decreto Estadual 13.030/42 terão seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Poder Público, assistência social e pensão, nos termos desta Lei." (NR)

"Art. 143. Os atuais servidores que contem com 70 (setenta) anos ou mais de idade, na data da publicação desta Lei, serão aposentados compulsoriamente, sendo desligados do quadro permanente do serviço público num prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (NR)

§ 1º Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do caput, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo do benefício, o percebimento de um piso da categoria, com direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do benefício.

§ 2º Aplica-se aos atuais servidores que venham a contar com 70 (setenta) anos após a publicação desta Lei, a regra contida em seu artigo 35."

"Art. 147. Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor, exceto nos casos de aposentadoria compulsória." (NR)

"Art. 147.A Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo, aquele utilizado como base de contribuição."

"Art. 148. As contribuições previstas no Art. 132 terão vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei." (NR)

"Art. 152. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." (NR)

Art. 3º O Título I da Parte III da Lei 4.168/93 passa a denominar-se "Das Regras de Transição", ficando os atuais Títulos I e II, sob mesma denominação, renumerados a Títulos II e III, respectivamente.

Art. 4º Ficam expressamente revogados os artigos 2º e 3º; parágrafo único do art. 4º; alíneas "a", "b" e "c" do art. 8º; inciso IV do art. 9º; alínea "b" do § 3º do art. 9º; inciso V do art. 10; inciso IV do art. 12; alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do § 1º, do art. 13; alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do §3º do art. 13; alíneas "d", "h" e "j" do inciso I do art. 15; alínea "c" do inciso II do art. 15; alínea "a", do inciso III do art. 15; inciso IV do art. 24; artigos 40, 41, 42, 43, 44, 71, 72, 73, 79, 80, 88, 89, 90 e 91; inciso III do art. 98; art. 126; artigos 142, 144, 145 e 151, todos da Lei n.º 4.168/93 e art. 3º da Lei n.º 5.403/97.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 29 da Lei 4.169/93 passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo único de seu artigo 6º, inciso IV do artigo 21 e seu artigo 33:

"Art. 29. ...
...
Parágrafo único. Nos impedimentos do Diretor Administrativo-Financeiro, para o previsto no inciso VI, o substituto será o Diretor de Previdência e Assistência Social."

Art. 6º O caput dos artigos 4º e 5º da Lei n.º 6.039/99 passa a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações, mantidos seus parágrafos:

“Art. 4º A contribuição a cargo do poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas à Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, incidirão sobre a base de contribuição fixada no artigo 132 da Lei n.º 4.168/93, com a redação dada pelo Art. 2º desta Lei.” (NR)

“Art. 5º Aplica-se para fins de base de contribuição os artigos 21 e 22, da Lei n.º 4.168/93, com a redação dada pelo Art. 2º desta Lei.” (NR)

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Prefeito Municipal - em exercício
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral