Dispõe sobre a administração dos créditos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

Promulgação: 12/08/2003
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 6.870, de 12 de agosto de 2003.

Dispõe sobre a administração dos créditos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 181/2003 - autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos municipais vencidos e não pagos no exercício em que lançados são considerados inscritos em dívida ativa no primeiro dia útil do exercício seguinte.

§ 1º A inscrição em dívida ativa dar-se-á pelo total do crédito lançado e não pago e a fluência dos acréscimos legais correrá a partir da data de vencimento da primeira parcela não paga.

§ 2º os créditos municipais apurados através de ação fiscal específica serão inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais ou por decisão final em processo administrativo.

§ 2º  Os créditos municipais poderão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento. (Redação dada pela Lei n. 8.990/2009)

 

§2º Os créditos municipais deverão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

Art. 2º A prova de quitação de crédito municipal será feita mediante certidão a ser expedida por órgão competente da Secretaria de Finanças e nela deverá constar, obrigatoriamente e à vista do constante das informações, a existência de créditos municipais vencidos e vincendos de um mesmo registro de cadastro fiscal, com estrita observância ao Artigo 208 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º A prova de quitação de crédito municipal será feita mediante certidão a ser expedida por órgão competente e nela deverá constar, obrigatoriamente e à vista do constante das informações, a existência de créditos municipais vencidos e vincendos de um mesmo registro de cadastro fiscal. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

§ 1º A certidão será expedida à vista de requerimento que contenha todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo ou seu representante devidamente constituído.

§ 2º A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento no órgão competente da Secretaria de Finanças, desde que cumpridos todos os requisitos legais para a sua expedição, lhe sendo dado prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias ou até o vencimento da primeira parcela de crédito municipal vincendo, determinando-se por aquele que ocorrer primeiro.

 

§ 2º A expedição de Certidão sobre a situação de débitos de natureza tributária ou não deverá observar os termos e prazos fixados no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao pagamento de créditos municipais devem obrigatoriamente, ao participar de licitações ou celebrarem contratos com a Administração Pública Municipal, apresentarem certidão dentro do prazo de validade.

§ 4º Ficam proibidos de participar de licitação, celebrarem contratos, receberem créditos e restituição de indébitos relativos à Administração Pública Municipal, os sujeitos passivos que não apresentarem certidão dentro do prazo de validade, podendo-lhes ser solicitada a apresentação em qualquer instante.

 

§4º  Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei n. 8.990/2009)

 

§ 5º A Certidão será válida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, ou até o vencimento da primeira parcela de crédito municipal vincendo, conforme o que ocorrer primeiro. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

§ 6º A competência e o procedimento para a expedição de Certidão, prevista neste artigo, deverá ser regulamentada mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)


Art. 3º Ficam autorizados os contribuintes a celebrarem acordos para pagamento dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ainda que com exigibilidade suspensa nos termos do disposto no Artigo 151, I a V, do Código Tributário Nacional, na forma e nos prazos definidos nesta Lei.

Parágrafo Único. Após a publicação da presente Lei, todos os sujeitos passivos obrigados ao pagamentos de créditos municipais inscritos em dívida ativa poderão celebrar acordos para o pagamento apenas por duas oportunidades subsequentes e desde que a primeira não tenha sido objeto de interrupção nos termos do Artigo 6º da presente Lei.

Art. 4º O pagamento dos créditos municipais inscritos em dívida ativa poderá ser efetuada nas seguintes condições:

I - à vista, considerando-se cada um dos créditos municipais existentes e um mesmo registro de cadastro fiscal, ou consolidando-se o montante dos mesmos, com emissão de guia respectiva;

II - sob parcelamento, considerando-se a consolidação do montante dos créditos municipais existentes em um mesmo registo de cadastro fiscal, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo, por parcela, de R$30,00 (trinta reais), com emissão de carne respectivo.

II - sob parcelamento, considerando-se a consolidação do montante dos créditos municipais existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo, por parcela, de R$ 30,00 (trinta reais) com emissão de carnê respectivo. (Redação dada pela Lei n. 7.215/2004)

II – sob parcelamento, considerando-se o montante do crédito municipal ou a consolidação dos montantes em um mesmo registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser disponibilizado pela Secretaria de Finanças, observado o valor mínimo por parcela de R$ 30,00 (trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor maior na primeira parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas.(Redação dada pela Lei n. 8.990/2009) (Ver Lei nº 7.633/2005)

 

II - sob parcelamento, considerando-se o montante do crédito municipal ou a consolidação dos montantes em um mesmo registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, observado o valor mínimo por parcela de R$ 30,00 (trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor maior na primeira parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se consolidação do montante dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos de todos aqueles créditos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do crédito municipal, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos e, por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal. (Redação dada pela Lei n. 8.990/2009)

 

Art. 4º-A  Quando o pagamento dos créditos municipais inscritos em dívida ativa for realizado na forma do art. 4º, II, em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. (Artigo acrescentado pela Lei n. 11.009/2014)

 

§ 1º Formalizado o parcelamento, o atraso no pagamento de cada parcela sujeitará o devedor ao pagamento de multa moratória de 0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor do crédito tributário da parcela, limitado a até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao crédito do saldo devedor de parcelamento cancelado por não pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

Art. 5º O pedido para a celebração de acordo para pagamento sob parcelamento somente será autorizado se efetuado pelo sujeito passivo da obrigação ou seu representante devidamente constituído e implicam em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos nos termos do Artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e seu efeito importa em confissão irretratável, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos.

§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o sujeito passivo da obrigação suportar os ônus da sucumbência.

§ 2º No momento da celebração do acordo para pagamento, será emitido o Termo de Confissão de Dívida, constituindo ao sujeito passivo as seguintes obrigações:

I - aceitação plena de todas as condições estabelecidas na presente Lei;

II - pagamento regular das parcelas do parcelamento, sob pena de incidência dos acréscimos determinados pelo Artigo 9º, da Lei nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000 e interrupção do acordo nos termos do Artigo 6º, III, desta Lei; e,

III - ao pagamento regular dos créditos municipais lançados a partir do presente exercício.

 

Art. 5º-A  Não será deferido requerimento administrativo de parcelamento dos créditos municipais, para os quais já tenha sido determinada a realização de leilão de bem penhorado em sede da execução fiscal, na forma dos artigos 22 e 23, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente sendo admitido o respectivo pagamento de forma integral e à vista. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

Parágrafo único. Sendo frustrado definitivamente o leilão dos bens em garantia na execução fiscal, isto é, em primeira e segunda praça, não mais será aplicável a disposição normativa prevista neste artigo, tornando-se a ser possível o deferimento do parcelamento, conforme previsto na norma do inciso II, do art. 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)


Art. 6º Poderá ocorrer interrupção do acordo para pagamento:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei;

II - no caso de pagamento à vista, com o não pagamento da respectiva guia na data de seu vencimento;

III - no caso de acordo para o pagamento sob parcelamento, com a falta de pagamento das parcelas mensais por três vezes consecutivas ou seis vezes alternadas;

 

III – no caso de acordo para pagamento sob parcelamento, quando uma parcela estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei n. 8.990/2009)


IV - ingresso de qualquer medida judicial que tenha por objeto os créditos municipais cujo acordo foi celebrado tendo como sujeito passivo da ação o sujeito passivo da obrigação ou a própria Prefeitura Municipal de Sorocaba; e

V - não comprovação da desistência de medidas judiciais anteriores ao acordo ou seu prosseguimento por parte do sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo Único. A interrupção do acordo para pagamento implicará no imediato ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou o prosseguimento da ação já ajuizada e imediata exigibilidade da totalidade dos créditos municipais objetos do acordo e incidência de todos os acréscimos legais. (Revogado pela Lei n. 8.990/2009)

 

§ 1º  A interrupção do acordo de pagamento sob parcelamento, quando existirem parcelas pagas, implica na dedução do valor principal pago dos valores originais dos débitos objeto do acordo considerando-se, para fim de dedução, a ordem cronológica crescente desses débitos, mas mantendo-se as datas originais de vencimento daqueles que permanecerem em aberto por seu saldo, fazendo-se incidir novamente os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.990/2009) 

 

§ 2º  Em caso de pedido para a primeira renegociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 10% (dez por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior que foi interrompido. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.990/2009) 

 

§ 3º Em caso de interrupção da primeira renegociação, o sujeito passivo, para efetuar o pedido para a segunda e última renegociação, deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.990/2009) 

 

§ 4º A interrupção da negociação ou renegociação, implicará no imediato ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou imediato prosseguimento da ação já ajuizada e a exigibilidade da totalidade dos créditos municipais relativos aos acordos interrompidos com todos os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.990/2009)

 

Art. 7º Os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurados por meio de ação fiscal específica, ainda que inscritos em dívida ativa, serão objeto de pagamento na forma preconizada pela Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.

Art. 8º Fica autorizada a compensação de créditos municipais inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos contra a Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando o sujeito passivo obrigado ao pagamento dos créditos municipais for o credor dos créditos líquidos e certos contra o Município cuja despesa já esteja empenhada e liquidada, não se admitindo, sob qualquer hipótese, titulares diversos.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que pretender utilizar-se da compensação prevista no “caput”, deverá apresentar requerimento na forma a ser definida pela Diretoria da Área de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Finanças. (Revogado pela Lei n. 8.990/2009)
Art. 9º Em quaisquer das hipóteses de pagamento definidas no artigo 4º desta Lei e dentro do período de 12 (doze) meses a contas da publicação da presente Lei, o sujeito passivo poderá se beneficiar de desconto mensal e de forma simples para pagamento antecipado.
§ 1º A Taxa Mensal do Desconto será 70% (setenta por cento) da Taxa Básica de Seguros anual definida pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento assim:
TMD= TBJ x 0,05833
onde: TMD - Taxa Mensal do Desconto
TBJ - Taxa Básica de Juros
§ 2º O percentual do desconto, limitado a cinco casas decimais, para cada parcela será obtido através da multiplicação da Taxa Mensal do Desconto pelo número de meses existentes entre a data do efetivo pagamento e a data do vencimento da parcela a ser antecipada, excluída quaisquer frações de dias, assim:
Percentual Desconto da Parcela = TMD X meses (data vencto - data pagto)
onde: TMD - Taxa Mensal do Desconto
§ 3º Somente poderão ser antecipadas a última e/ou a próxima parcela a vencer, desde que na data do efetivo pagamento destas não existam parcelas vencidas e não pagas.
(Art. 9º e parágrafos revogados pela Lei nº 11.009/2014)

Art. 10. No período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, ficam autorizadas os contribuintes que celebraram acordo para pagamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa anteriormente à entrada em vigor da presente Lei, a celebrarem novos acordos nos termos desta.

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria, consignadas em orçamento.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis n°s 4.987, de 13 de novembro de 1995; 5.322, de 24 de dezembro de 1996; 6.430, de 01 de agosto de 2001 e 6.431, de 01 de agosto de 2001.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de agosto de 2003, 348º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Marcelo Tadeu Athayde
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral