Altera a Lei n.º 4.168, de 01 de março de 1993 que dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

Promulgação: 24/03/2006
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 7.706, DE 24 DE MARÇO DE 2006.

Altera a Lei n.º 4.168, de 01 de março de 1993 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 63/2006 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Artigos 7º, 10, 12, 23, 24, 27, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 45, 50, 74, 84, 132, 138-A, 138-B e 138-C, vigentes da Lei n.º 4.168/93, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º ...
Parágrafo único. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, é segurado obrigatório do RGPS.” (NR)

“Art. 10. ...
I – para o cônjuge, pela separação de fato, judicial, divórcio ou pela anulação do casamento;” (NR)

“Art. 12 ...
§4º ...
f) declaração especial feita perante tabelião, efetuada a mais de 5 (cinco) anos;
...
s) declaração de ausência de benefício de pensão;
t) termo de guarda definitiva do enteado em nome do cônjuge dependente;
u) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, onde conste os pais como dependente.

§ 5º Para a inscrição de companheira ou companheiro, é obrigatória a apresentação do documento do § 4º alínea “s”, acrescida de um dos documentos das alíneas “a”, “d”, e “f”, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 03 (três).
...

§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, para a inscrição do dependente, a comprovação da dependência econômica será obrigatória, de acordo com as exigências do § 4º, alínea “r”, acrescida de um dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f”, “m” e “t”, do § 4º, deste artigo, considerando os demais documentos em conjunto de no mínimo 3 (três), sendo obrigatórias a alínea “t” para o enteado, e a alínea “u” para a inclusão de pais;

§ 8º No caso de dependente inválido, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário, a inscrição será efetuada após a realização de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, que constate incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa.” (NR).

“Art. 23. A renda mensal de benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, na forma do Art. 24., excluída a Gratificação de Natal e 1/3 de férias, nunca superior ao subsídio do Chefe do Executivo.

§ 1º Ao servidor que possua jornada variável, será considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo.
...
§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões, na mesma data dos servidores da ativa, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.” (NR)

“Art. 24. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada:

I – aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, nunca inferior ao salário mínimo, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
...

VI – a pensão por morte de servidor aposentado ou em atividade será a totalidade dos proventos ou da base de contribuição, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

VII – auxílio-reclusão será concedido para os dependentes do servidor, desde que a sua última base de contribuição não ultrapasse o valor máximo estabelecido pelo RGPS para o pagamento deste benefício.

§ 1º Por ocasião da concessão das aposentadorias que tratam os Incisos I, II e III, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, que não poderão ser inferior ao salário mínimo e superior ao limite máximo do salário de contribuição do RGPS, para os meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral da previdência social.

§ 2º Os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício, nos termos do inciso I, serão atualizados mês a mês de acordo com Portaria do Ministério da Previdência Social.

§ 3º Para o cálculo previsto no § 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, a que esteve vinculado, correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 4º Os proventos calculados de acordo com os § § 1º e 2º por ocasião de sua concessão não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder o salário de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 5º O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria do inciso III deste artigo e que se opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor estiver vinculado, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.” (NR)

“Art. 27. ...

§ 1º A comprovação da necessidade de assistência permanente ao segurado será constatada através de laudo médico pericial efetuado por médico da Fundação.

§ 2º O valor máximo do acréscimo de que trata o “caput” será de um piso da categoria.” (NR)

“Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do sexo feminino proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.” (NR)

“Art. 34. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do Art. 24., inciso II, §§ 1º e 2º.” (NR)

“Art. 35. O servidor ao completar 70 (setenta) anos será aposentado compulsoriamente, sendo desligado do quadro permanente do serviço público, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma do Art. 24., inciso II, §§ 1º e 2º, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 1º - A renda mínima deste benefício será de um salário mínimo.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do “caput”, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo do benefício, o percebimento de valor mínimo na forma do § 1º deste artigo, sem direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do benefício.” (NR)

“Art. 36. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:” (NR)

“Art. 37. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do Art. 24, Inciso III, §§ 1º e 2º.” (NR)

“Art. 38. Consideram-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, desde que certificados, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício.” (NR)

“Art. 45. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (NR)

“Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico, a cargo da Previdência Municipal, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.” (NR)

“Art. 74. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, se for requerida até 60 (sessenta) dias desta, ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único. A pensão requerida após o prazo previsto no caput será paga a partir da data do pedido, em se tratando de morte presumida, a partir da decisão judicial.” (NR)

“Art. 84. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do ente em que o funcionário estiver vinculado, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.” (NR)

“Art. 132. ...
§2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais.” (NR)

“Art. 138–A. ...

III – contar tempo de contribuição igual à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no Art. 24., III, “c” desta Lei.

§ 2º Os proventos serão calculados na forma do Art. 24., §§ 1º e 2º, com redução para cada ano antecipado em relação aos limites de idade constante no Art. 24., Inciso III, alíneas “a” e “b”, em 3,05 (três inteiros e cinco décimos) para aquele que completar as exigências para a aposentadoria até 31/12/2005, e de 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para a aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria de acordo com este artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor estiver em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.” (NR)

“Art. 138-B. É assegurada ao servidor a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício entre 16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, quando cumulativamente.

I – contar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

II – tiver 05 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – para aposentadoria integral, contar tempo de contribuição igual à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

IV – para aposentadoria proporcional, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta anos) se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante de alínea anterior.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos referidos no caput serão calculados utilizando-se a base de contribuição da data em que se der a aposentadoria, na forma do Art. 23., desta Lei, sendo que:

I – os proventos da aposentadoria integral serão de 100% (cem por cento), da base de contribuição estabelecida no § 1º;

II – os proventos da aposentadoria proporcional, nunca superior ao valor do benefício do inciso anterior, serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da base de contribuição estabelecida no § 1º, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV, alínea “b” e o requisito de idade da alínea “a”, contados até 31 de dezembro de 2003;

III – ao servidor que possua jornada variável será considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo.

§ 2º Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º Para as pensões decorrentes de aposentadoria concedidas de acordo com este artigo, aplicam-se as regras do parágrafo anterior.

§ 4º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria de acordo com este artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor estiver em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.” (NR)

“Art. 138–C. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 24., Inciso I, II e III ou pelo Art. 138–A, o servidor que tenha ingressado no serviço público:

I – até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
b) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
c) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
e) os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao previsto nas alíneas “a” e “b” do Inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

II – até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Art. 24., Inciso III, alínea “a” e “b”, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” do Inciso deste artigo.

§ 1º Observado o disposto no Art. 37., XI, da Constituição Federal, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

§ 2º Para as pensões decorrentes de aposentadorias concedidas de acordo com este Artigo, aplicam-se as regras do parágrafo anterior.

§ 3º Ao servidor que possua jornada variável, e que venha se aposentar de acordo com este artigo, será considerada a média de sua jornada os últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Art. 138-F, à Lei 4.168/93, com a seguinte redação:

“Art. 138-F. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria e pensão aos servidores públicos, bem como a seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido todos os requisitos da legislação então vigente.” (NR)

Art. 3º A Subseção III – da Aposentadoria por Tempo de Serviço, da Seção V – dos Benefícios, do Capítulo III – Das prestações em Geral, do Título IV – da Previdência Social, da Lei 4.168/93, passa a denominar-se Subseção III – Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (NR)

Art. 4º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei 4.168/93: Art. 16., com a redação pela Lei 6.763/02; Art. 17.; Art. 18.; Art. 19., com redação pela Lei 6.763/02; Art. 20., com redação pela Lei 6.763/02; § 4º do Art. 23.; Parágrafo único do Art. 77.; Art. 101., com redação pela Lei 6.763/02; Art. 102., com redação pela Lei 6.763/02; § 4º do Art. 138–A, com redação pela Lei 6.763/02 e Art. 143., com redação pela Lei 6.763/02.

Art. 4º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 4.168/93: Art. 16, com redação pela Lei n. 6.763/02; Art. 17; Art. 18; Art. 19, com redação pela Lei n. 6.763/02; Art. 20, com redação pela lei n. 6.763; § 4º do Art. 23; Art. 27; parágrafo único do Art. 77; Art. 101, com redação pela Lei n. 6.763/02; Art. 102, com redação pela Lei n. 6.763/06; § 4º do Art. 138-A, com redação pela Lei n. 6.763/02 e Art. 143, com redação pela Lei n. 6.763/02.  (Redação dada pela Lei nº 7.746/2006)

Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei 4.168/93.

Art. 6º Fica determinada, num prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei 4.168/93, na íntegra, com todas as suas modificações, desde sua entrada em vigor.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais